TJRJ - 0806549-79.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:23
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/09/2025 02:05
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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10/09/2025 18:27
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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09/09/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 11:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/08/2025 03:03
Decorrido prazo de MATHEUS MOTA COUTINHO DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:03
Decorrido prazo de VITOR LUCIANO FERREIRA MARTINS em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:03
Decorrido prazo de BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:03
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:00
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 02:32
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:03
Recebidos os autos
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19/08/2025 15:03
Juntada de Petição de termo de autuação
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23/06/2025 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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23/06/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de VITOR LUCIANO FERREIRA MARTINS em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 11:05
Juntada de Petição de contra-razões
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27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 CERTIDÃO Processo: 0806549-79.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : FABRICIO WILLIAM GOMES FERREIRA RÉU : AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Certifico que a Apelação foi apresentada tempestivamente, bem como o preparo foi devidamente recolhido.
Ao Autor em Réplica.
ITABORAÍ, 23 de maio de 2025. -
23/05/2025 23:21
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 23:21
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 23:20
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 23:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de MATHEUS MOTA COUTINHO DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de VITOR LUCIANO FERREIRA MARTINS em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 16/05/2025 23:59.
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08/05/2025 14:02
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0806549-79.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIO WILLIAM GOMES FERREIRA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por FABRICIO WILLIAM GOMES FERREIRA em face de AGUAS DO RIO 1 SPE S.Aafirmando, em síntese, que: A priori, alega a parte autora que pela má instalação do hidrômetro pela ré, sofreu vários prejuízos inclusive o vazamento de água que pode ter afetado a estrutura de sua residência e, posteriormente, o corte indevido de seu fornecimento devido ao lançamento de faturas com valores irreais.
Diante dos argumentos acima, requereu a antecipação de tutela, a inversão do ônus da prova, o cancelamento de refaturamento das cobranças impugnadas, a condenação da parte ré em custas e honorários advocatícios.
Por fim, a título de danos morais o valor de R$10.000,00.
Inicial e documentos às fls. 01/18.
Concessão a gratuidade de justiça e deferimento da antecipação de tutela à fl. 20.
A parte ré apresentou documentos e contestação às fls. 27/39, quanto ao mérito aduz a ausência de ilegalidade das cobranças, ao descabimento da repetição do indébito, a não inversão do ônus da prova, a inexistência de dano moral.
Ao final, a improcedência total dos pedidos autorais.
Réplica à fl. 27.
Manifestação em provas pelo réu à fl. 42.
Manifestação em provas pelo autor à fl. 43.
Decisão saneadora à fl. 44, fixado como ponto controvertido a regularidade da prestação do serviço de fornecimento de águae o deferimento de produção de prova pericial.
Quesitos da parte autora à fl. 45.
Quesitos da parte ré à fl. 47.
Homologação dos honorários periciais à fl. 51.
Laudo Pericial às fls. 57/58.
Manifestação da parte autora sobre o laudo à fl. 60.
Manifestação da parte ré sobre o laudo à fl. 61. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cuida-se de ação revisional em razão de suposta conduta ilegal da Ré em efetuar cobrança de fatura de consumo em desacordo com o utilizado pela Autora.
Primeiramente, atente-se que exsurge cristalina a possibilidade de julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, CPC, haja vista que, malgrado se tratar de questão de fato e de direito, não há necessidade de produção de outras provas.
Com efeito, é de se registrar que a prova pericial já produzida nos autos sana por completo qualquer eventual dúvida ainda reinante, tornando despiciendas e procrastinatórias outras provas a serem produzidas.
Assim, em homenagem à celeridade processual e à razoável duração do feito, passo à apreciação da questão de fundo relativa ao caso em análise.
Nesse passo, cinge-se a controvérsia quanto à legalidade da conduta da Ré nos moldes acima ditados, sendo certo que, em sua peça de bloqueio, afirmara a Demandada que a cobrança se deu de forma regular, registrando o consumo real da Autora, de modo a não poder prosperar sua pretensão inicial.
Acontece que, consoante perícia levada a efeito nestes autos, restou concluído que ID nº 170464490): “ (...) • Durante o período compreendido entre dezembro de 2023 e junho de 2024, o hidrômetro registrou um consumo total de 1.518 m³, valor substancialmente superior ao consumo esperado para o imóvel, estimado em 168 m³ no mesmo período. • Durante o período compreendido entre dezembro de 2023 e junho de 2024, o imóvel do Autor não estava sendo abastecido pela rede de distribuição de água da concessionária. • A análise dos registros e evidências periciais permitiu inferir que o ponto de vazamento estava localizado na conexão entre a saída do hidrômetro e a tubulação vertical enterrada (tubo PVC marrom).
Considerando que esse trecho se encontra dentro da zona de responsabilidade da concessionária, o ônus pelo vazamento identificado na tubulação na data da readequação do hidrômetro recai sobre a própria concessionária. • Após a readequação do hidrômetro em junho de 2024, os volumes mensurados pelo equipamento passaram a ser compatíveis com o consumo presumido da residência. (...)” Ante o delineado, tem-se que somente se pode concluir como errônea a leitura de consumo apontada pela Autora, convindo destacar que o período compreendido entre os meses de dezembro de 2023 e junho de 2024 apresentaram consumos superiores ao encontrado pelo expert em seu trabalho técnico.
Assim, a Ré não obteve êxito em desconstituir as alegações autorais relacionadas à irregularidade do consumo, de moldes a que, somado este fato ao resultado da prova técnica produzida, apenas se pode concluir pela procedência de tal pleito.
Nada obstante, observe-se que o pedido ruma no sentido de serem canceladas as faturas cobradas de modo irregular, o que, todavia, não pode ser acolhido na integralidade.
Com efeito, apesar da erronia reconhecida, certo é que deve a Autora arcar ao menos com o consumo médio na forma do exposto no laudo pericial, sob pena de verdadeiro enriquecimento sem causa, ponto vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Nesses termos, impende proceder ao refaturamento das contas objeto da lide, devendo ser realizada a cobrança com base na na média encontrada no trabalho técnico.
Eventual devolução de valor deverá ser realizada na forma simples eis que ausentes os requisitos do art. 42 do CDC.
Assim ocorrendo, garantida estará solução justa e equânime do caso posto, sem prevalência de qualquer interesse sobre o outro.
Passa-se, então, à análise do dano moral alegado.
Nesse prisma, levando-se em consideração todo o já explicitado, quedam patentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil da Ré, acentuados, ainda, em razão da sua conduta contraditória e negligente.
Presentes, pois, o dano e o nexo causal, sendo despicienda a comprovação de culpa.
Consigne-se que a responsabilidade em tablado apenas restaria afastada por culpa exclusiva da Parte Autora ou de terceiro, o que não se configurou.
Patente o ilícito, impõe-se o dever indenizatório.
Passível de comprovação in reipsa, entendo que o dano moral alegado na inicial se configurou na espécie, principalmente, repita-se, em decorrência da cobrança indevida.
Nada obstante, trata-se de tema de todo controvertido, havendo bons e ponderáveis argumentos de ambos os lados dos Litigantes, o que importa e redução do quantum indenizatório. À vista do narrado, entendo razoável, portanto, a fixação da verba de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de dano moral sofrido, mormente em se considerando a situação especial da hipótese vertente.
EX-POSITIS, por mais que dos autos consta e princípios de direito e justiça recomendam, JULGO PROCEDENTEos pedidos formulados na inicial, para o fim de determinar o REFATURAMENTO DAS CONTAS EMITIDAS ENTRE OS MESES DE DEZEMBRO DE 2023 E JUNHO DE 2024, usando como base o valor total para o período de 168 m3, CONDENANDO-A, AINDA, AO PAGAMENTO DE R$4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) PELOS DANOS MORAIS OCASIONADOS AO AUTOR.
Eventual devolução de valor pago indevidamente pela parte autora deverá ser ressarcido na forma simples.
Condeno, com fundamento na legislação processual de regência, a Ré ao pagamento das custas, honorários periciais e honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, eis que a demanda não apresentou entraves e/ou empeços ao seu regular deslinde, não obstante a atuação efetiva de ambos os Patronos.
O montante final da condenação deve ser corrigido monetariamente segundo o índice da Corregedoria do E.
TJ/RJ e na forma do verbete sumular n.º 362 do S.T.J. (“A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.”), devendo incidir, ainda, juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês desde a citação, na forma do artigo 406 do Código Civil pátrio.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, § 1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, forte § 3° do mesmo dispositivo.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se de conformidade com o art. 1.009, § 2° do referido codex.
Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias.
P.R.I. e Cumpra-se.
ITABORAÍ, 10 de abril de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
14/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:43
Julgado procedente o pedido
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10/04/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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16/03/2025 00:21
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 14/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:02
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 00:01
Conclusos para despacho
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05/02/2025 01:29
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:27
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 07:30
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de MATHEUS MOTA COUTINHO DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de VITOR LUCIANO FERREIRA MARTINS em 19/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:27
Decorrido prazo de MATHEUS MOTA COUTINHO DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 00:27
Decorrido prazo de VITOR LUCIANO FERREIRA MARTINS em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:27
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 13/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 00:27
Decorrido prazo de VITOR LUCIANO FERREIRA MARTINS em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 00:26
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 19:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/12/2024 11:52
Conclusos para decisão
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22/11/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 00:43
Decorrido prazo de VITOR LUCIANO FERREIRA MARTINS em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 01:02
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 10/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:40
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 22:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/09/2024 11:53
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 00:18
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 00:06
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 15:27
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/07/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 10:14
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2024 16:03
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 15:45
Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2024 15:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABRICIO WILLIAM GOMES FERREIRA - CPF: *80.***.*12-60 (AUTOR).
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11/06/2024 13:36
Conclusos ao Juiz
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11/06/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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