TJRJ - 0819499-25.2023.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:57
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MALTA DE MENEZES em 01/09/2025 23:59.
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14/08/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0819499-25.2023.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA CORREA TEIXEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AMANDA CORREA TEIXEIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL A controvérsia reside na comprovação da incapacidade laboral temporal por conta da patologia acometida pela demandante.
Para esclarecimento do ponto é necessária a produção de prova pericial de natureza psiquiátrica na qual o expert deverá buscar constatar se houve efetiva redução da capacidade laboral, assim como se essa decorre de acidente de trabalho.
Nomeio como perito do Juízo o Dr.
Carlos Eduardo Malta de Menezes, psiquiatria, CRM 52.18801-5, e-mail:[email protected] para dizer se aceita o encargo.
As partes para apresentação dos quesitos.
Intime-se o Ministério Público para que, caso queira, apresente os seus.
Por fim, intime-se o demandado para que deposite o valor dos honorários periciais.
Ressalto que o ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado é da parte autora, não havendo qualquer razão para que se modifique a carga probatória.
Por fim, saliento que, para a solução da lide serão aplicadas as disposições constantes da Lei nº 8.213/91.
Intimem-se as partes, que deverão ficar cientes que a presente decisão se estabiliza em cinco dias, nos termos do § 1º do art. 357 do CPC.
VOLTA REDONDA, 15 de abril de 2025.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
15/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 13:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/03/2025 17:55
Conclusos para decisão
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25/03/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 15:33
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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28/12/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:14
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:08
Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2023 14:18
Conclusos ao Juiz
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14/12/2023 14:17
Expedição de Informações.
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13/12/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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