TJRJ - 0882854-73.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 01:53
Decorrido prazo de MARILZA FERREIRA DE OLIVEIRA em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 09:52
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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21/08/2025 09:52
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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21/08/2025 09:52
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0882854-73.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELENA RODRIGUES RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Cuida-se de ação ajuizada por HELENA RODRIGUES em face de BANCO DAYCOVALS/A.
A preliminar de falta de interesse de agir, ante a suposta ausência de pretensão resistida, não merece acolhimento.
Isso porque não se pode exigir da parte autora o prévio esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da demanda, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, com as partes legítimas e devidamente representadas.
O processo encontra-se em ordem, sem nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Assim, passo a sanear o processo, conforme o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil.
Delimito a questão de fato à demonstração se houve falha na prestação de serviço, consubstanciada na inexistência do negócio jurídico oriundo de contrato e reserva de margem consignável não contratado, e os danos porventura decorrentes.
Rejeito o pedido da ré de utilização de prova emprestada para comprovar autenticidade de um sistema de assinatura biométrico, uma vez que tal prova se origina de um processo distinto, envolvendo partes e circunstâncias diferentes.
De fato, evidencia-se a necessidade de prova pericial própria, que atenda as especificidades do caso em questão.
A fim de dirimir a controvérsia e verificar a autenticidade da contratação através da biometria facial, determino de ofício a prova pericial, nomeando para a realização da perícia o Dr.
Victor Leonardo Medeiros Lopes dos Santos.
Intime-se o perito ([email protected]) que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo e formular proposta de honorários, sendo certo, que os honorários serão rateados pelas partes, ressalvada agratuidade de justiça deferida à autora.
Com a vinda da proposta de honorários, dê-se vista por 05 (cinco) dias para manifestação das partes.
Caso aceite, fixo prazo de 30 dias para entrega do laudo, contado da data em que for realizada a perícia, salvo motivo expresso justificado.
Findo o trabalhodo perito, oficie-se ao SEJUD para ser efetivada a ajuda de custo de que trata a Resolução CM n.º 3 de 27/01/2011, quanto a parte dos honorários periciais que caberia à autora pagar.
Faculto às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar os seus quesitos.
Ciente o perito de que deverá iniciar seu trabalho após a homologação e depósito dos honorários.
Por fim, indefiroa produção de prova oral, pois desnecessária ao deslinde do feito, já que o pedido se baseia em pretensa inexistência de relação jurídica, o que será comprovado por meio de perícia relativa ao contrato existente.
Findo o prazo, retornem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
15/08/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/08/2025 15:01
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0882854-73.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELENA RODRIGUES RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Tendo em vista tratar-se de relação de consumo, havendo hipossuficiência do consumidor, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90.
Em razão da inversão do ônus da prova, concedo à ré nova oportunidade para se manifestar em provas.
Faculto às partes, nos termos dos artigos 6º e 10º do CPC, a indicação de maneira objetiva das questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
No que toca às questões de fato, indiquem as matérias que consideram controversas e as provas que pretendem produzir, justificando-as.
Considerando ainda, o dever de promover, a qualquer tempo, a autocomposição, digam as partes se há interesse em conciliar.
Prazo de 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
18/07/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 14:21
Conclusos ao Juiz
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18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de MARILZA FERREIRA DE OLIVEIRA em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 CERTIDÃO Processo: 0882854-73.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELENA RODRIGUES RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Certifico que a contestação do ID173351913 é tempestiva.
A parte autora em réplica.
RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
ADRIANA VIEIRA HEES -
14/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 13:05
Juntada de aviso de recebimento
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12/03/2025 01:00
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/03/2025 23:59.
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19/02/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 19:15
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 01:08
Decorrido prazo de MARILZA FERREIRA DE OLIVEIRA em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:33
Decorrido prazo de PRISCILA COCKRANE FERREIRA em 05/11/2024 23:59.
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03/10/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 00:17
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2024 12:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HELENA RODRIGUES - CPF: *54.***.*09-72 (AUTOR).
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24/09/2024 16:27
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 00:49
Decorrido prazo de PRISCILA COCKRANE FERREIRA em 19/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 12:06
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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