TJRJ - 0809700-38.2023.8.19.0007
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 15:12
Juntada de Petição de apelação
-
24/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0809700-38.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA FLORENCIO FERNANDES LEOPOLDINO RÉU: MUNICIPIO DE BARRA MANSA Assumi a titularidade deste Juízo em 01/11/2024.
Primeiro contato com os autos.
Cuida-se de demanda ajuizada em face do MUNICÍPIO DE BARRA MANSA, alegando a parte autora, em síntese, que tem direito ao adicional previsto no art. 192, XIV, Lei Orgânica do Município, requerendo sua implementação, sem prejuízo dos valores em atraso.
Contestação no id. 107407250. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Indefiro a produção das provas requeridas por entender que os documentos constantes dos autos e as afirmações das partes são suficientes para o deslinde da questão.
Não havendo outras provas a serem produzidas, passo a sentenciar o feito na forma do art. 355, I, do NCPC.
Como se mostram presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e os pressupostos processuais e não havendo, ainda, questões preliminares a serem decididas, passo ao mérito.
A inconstitucionalidade do dispositivo merece ser reconhecida por ofensa ao artigo 61, § 1º, inciso II, alíneas “a” e “c”, CRFB.
Neste sentido, no E.
STF: "CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE – TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ATUAÇÃO – REVISÃO.
Ante a possibilidade de vir à balha entendimento que possua ligação com a Constituição Federal, como ocorre quanto aos preceitos sensíveis, de adoção obrigatória pela Carta estadual, admissível é o recurso extraordinário – Recurso Extraordinário nº 199.293/SP, de minha relatoria, e Questão de Ordem na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.529/MT, da relatoria do ministro Octavio Gallotti.
LEI ORGÂNICA DE MUNICÍPIO – SERVIDORES – DIREITOS.
Descabe, em lei orgânica de município, a normatização de direitos dos servidores, porquanto a prática acaba por afrontar a iniciativa do Chefe do Poder Executivo – Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.944/PR, relatada pela ministra Cármen Lúcia, 3.176/AP, 3.295/AM, relatadas pelo ministro Cezar Peluso, e 3.362/BA, de minha relatoria." (RE 590829, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 05-03-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-061 DIVULG 27-03-2015 PUBLIC 30-03-2015) Neste E.
TJERJ: "REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS.
VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
CONFIGURAÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Trata-se de representação de inconstitucionalidade de dispositivos legais da Lei Orgânica Municipal do Município de Angra dos Reis.
Leis que disponham sobre servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, na forma do art. 112, §1º, II, ¿b¿ da Constituição Estadual.
Princípios insculpidos na Constituição da República que devem ser observados pela lei impugnada.
Descabida a normatização de direitos dos servidores públicos em Lei Orgânica Municipal, sob pena de afronta a iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
Precedente do Supremo Tribunal Federal.
Constitucionalidade do caput do art. 15 da Lei Orgânica do Município de Angra dos Reis que tão-só repetiu normas constitucionais previstas no art. 37, VI e VII da Constituição da República que trata da livre associação sindical e direito de greve a ser exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.
Demais dispositivos impugnados que tratam sobre remuneração, vencimentos, vantagens, benefícios, direito a transformação ou transferência de cargo ou função, enquadramento em categoria funcional diversa, pagamento, ressarcimento, equiparação salarial, tempo de serviço e aposentadoria dos servidores públicos.
Inobservância da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
Vício de inconstitucionalidade formal que se observa.
Ofensa ao art. 12, §1º, II, ¿b¿ Constituição Estadual.
Violação ao princípio da separação e independência dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição da República e art. 7º da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
Procedência parcial para declarar a inconstitucionalidade formal do parágrafo único do art. 15, 17, 267, 298, 299, caput e parágrafo único, 310, caput e §§ 1º a 3º, 311, 312, caput e §§ 1º a 3º, 315, caput e parágrafo único, 316, caput e parágrafo único, 322, caput e parágrafo único e 323, caput e parágrafo único, todos da Lei Orgânica Municipal de Angra dos Reis, com efeito ex-tunc e erga omnes.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE." (0025072-62.2015.8.19.0000- DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Des(a).
ELISABETE FILIZZOLA ASSUNÇÃO - Julgamento: 22/02/2016 - OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL) Deste modo, fulminado o fundamento jurídico, a demanda não merece prosperar.
Ante ao exposto, a teor do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na peça inicial, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
Registrada eletronicamente, intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
BARRA MANSA, 11 de abril de 2025.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular -
15/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:29
Julgado improcedente o pedido
-
13/12/2024 11:40
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 18:59
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2024 15:49
Expedição de Acórdão.
-
11/08/2024 00:17
Decorrido prazo de PRISCILA FLORENCIO FERNANDES LEOPOLDINO em 09/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 16:41
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2024 13:34
Expedição de Informações.
-
07/06/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 17:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PRISCILA FLORENCIO FERNANDES LEOPOLDINO - CPF: *92.***.*46-27 (AUTOR).
-
06/05/2024 13:30
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 12:28
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
17/10/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
13/10/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 15:32
Conclusos ao Juiz
-
05/10/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817513-06.2025.8.19.0021
Adriana dos Santos Alvarenga
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Marcia Nascimento Cardoso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/04/2025 17:36
Processo nº 0941220-08.2024.8.19.0001
Fernando Marotta Junior
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Rogelio de Menezes Garcia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/10/2024 17:50
Processo nº 0831946-49.2024.8.19.0021
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Bruno Salmito de Matos Farinha
Advogado: Julio Cesar de Araujo Melo Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/06/2024 19:20
Processo nº 0909575-96.2023.8.19.0001
Jorge dos Santos Nascimento
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Julio Verissimo Benvindo do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/08/2023 18:15
Processo nº 0804749-10.2023.8.19.0004
Leticia Pepe
Carlos Alexandre Pepe Lemos
Advogado: Adriana dos Santos Brandao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/02/2023 21:44