TJRJ - 0803043-06.2023.8.19.0064
1ª instância - Valenca 2 Vara
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:48
Baixa Definitiva
-
22/08/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA - RJ em 20/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/08/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:14
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE ALMEIDA COSTA em 18/07/2025 23:59.
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29/06/2025 02:09
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 2ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo: 0803043-06.2023.8.19.0064 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARIA JOSE DE ALMEIDA COSTA EXECUTADO: MUNICIPIO DE VALENCA - RJ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR: VICTOR SOARES DA ROCHA I – RELATÓRIO: Cuida-se de cumprimento provisório de sentença movido por MARIA JOSÉ DE ALMEIDA COSTA, em face do MUNICÍPIO DE VALENÇA e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na qual pretende que os réus lhe providenciem gratuitamente a medicação OFEV 150 MG, devendo tomar 1 cápsula de 12 em 12 horas, perfazendo o total de 60 comprimidos por mês, conforme sentença prolatada nos autos de número 0801324-23.2022.8.19.0064.
A inicial veio instruída com os documentos do idex 67248668/67248678.
Decisão do id. 67332983, deferindo o bloqueio de verba pública e liberação de valores mês a mês, com a respectiva comprovação da aquisição nos autos.
Devolução de valor pela autora no id. 69960916.
Petições da autora comprovando a aquisição do medicamento através de nota fiscal de id. 69960917.
Consta decisão do id. 97660127, deferindo o bloqueio de verba pública e liberação de valores mês a mês, com a respectiva comprovação da aquisição nos autos.
Notas fiscais referentes ao bloqueio deferido nos id's 99925738, 106529002 e 113055707.
Decisão determinando novo bloqueio id. 119881738.
Notas fiscais correlatas nos id's 125107799, 136810876 e 147110750.
Decisão de id 156195543, deferindo novo bloqueio de verbas públicas para aquisição do medicamento em favor da autora.
Notas fiscais correlatas nos id's 158848708, 175699257 e 182973027.
Decisão de id. 164735622 determinando que em virtude do trânsito em julgado da sentença do feito principal houve a perda do objeto do presente feito, com prosseguimento no feito principal.
Determinou ainda a expedição dos ofícios de transferência correlatos aos valores já bloqueados, traslado de cópia da presente decisão ao feito principal e retorno destes autos para sentença extintiva. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Verifica-se a ocorrência da perda superveniente do interesse processual da presente ação, diante do retorno dos autos principais, 0801324-23.2022.8.19.0064, com trânsito em julgado.
Salienta-se o Juízo já se manifestou no sentido de que o exequente requeira eventual cumprimento de sentença nos autos principais.
III – DISPOSITIVO: Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do art. 485, VI, do CPC, pela perda superveniente do interesse.
Sem honorários, considerando a ausência de impugnação.
Sem custas e taxa judiciária, em razão da isenção que goza a Fazenda Pública nos termos dos arts. 10, inciso X, c/c 17, inciso IX, ambos da Lei Estadual 3.350/1999, que inseriu a taxa judiciária no conceito de custas, e diante da gratuidade de justiça concedida à parte autora, conforme id. 67332983.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I.
VALENÇA, 6 de maio de 2025.
CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Titular -
25/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 17:31
Juntada de Petição de ciência
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06/05/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 19:45
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
05/05/2025 14:46
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 09:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/03/2025 13:54
Expedição de Informações.
-
14/03/2025 09:25
Expedição de Ofício.
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11/03/2025 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/03/2025 23:59.
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27/02/2025 09:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/02/2025 13:55
Expedição de Informações.
-
21/02/2025 16:28
Expedição de Ofício.
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20/02/2025 16:47
Expedição de Ofício.
-
20/02/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 22:17
Juntada de Petição de ciência
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23/01/2025 01:54
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 15:03
Expedição de Informações.
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11/01/2025 14:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/01/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/01/2025 14:18
Conclusos para decisão
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07/01/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:23
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE ALMEIDA COSTA em 19/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 17:25
Expedição de Informações.
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07/12/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 18:56
Expedição de Ofício.
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28/11/2024 07:26
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 16:28
Expedição de Ofício.
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22/11/2024 16:13
Expedição de Ofício.
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22/11/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 12:30
Expedição de Informações.
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18/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 2ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 DECISÃO Processo: 0803043-06.2023.8.19.0064 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARIA JOSE DE ALMEIDA COSTA EXECUTADO: MUNICIPIO DE VALENCA - RJ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR: VICTOR SOARES DA ROCHA Trata-se de pedido de bloqueio de verbas públicas formulado pela parte autora no id 152881070, alegando que não recebeu o medicamento pleiteado.
Apesar de devidamente intimados nos autos do processo principal de nº. 0801324-23.2022.8.19.0064, os réus não comprovaram o fornecimento/disponibilidade do medicamento requerido pela autora. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Diversas decisões estão sendo prolatadas por este Juízo no que tange à obrigatoriedade dos réus em fornecerem gratuitamente, no prazo estipulado na sentença, o medicamento pleiteado, desde que documentalmente comprovada a necessidade.
Acontece que de forma INEXPLICÁVEL E EM TOTAL DESRESPEITO COM A JUSTIÇA, os réus não estão cumprindo a ordem judicial que determinou a entrega do medicamento, o que está se tornando corriqueiro na Comarca.
Diante da necessidade de se resguardar com a máxima efetividade o direito à saúde da parte, utilizando a técnica de ponderação de interesses, atribuo peso maior ao direito fundamental à saúde em oposição à sistemática que rege o pagamento dos débitos da Fazenda Pública.
Nesse sentido, trago à colação recente julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, da lavra do Ministro Humberto Martins: "ADMINISTRATIVO - FAZENDA PÚBLICA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS - CABIMENTO - ART. 461, § 5º, E ART. 461-A DO CPC - DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
A negativa de fornecimento de um medicamento de uso imprescindível, cuja ausência gera risco à vida ou grave risco à saúde, é ato que, per se, viola direitos indisponíveis, pois vida e a saúde são bens jurídicos constitucionalmente tutelados em primeiro plano. 2.
O bloqueio da conta bancária da Fazenda Pública possui características semelhantes ao sequestro e encontra respaldo no art. 461, § 5º, do CPC, uma vez tratar-se não de norma taxativa, mas exemplificativa, autorizando o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as medidas assecuratórias para o cumprimento da tutela específica. 3.
O direito à saúde deve prevalecer sobre o princípio da impenhorabilidade dos recursos públicos.
Nas palavras do Min.
Teori Albino Zavascki, pode-se ter por legítima, ante a omissão do agente estatal responsável pelo fornecimento do medicamento, a determinação judicial do bloqueio de verbas públicas como meio de efetivação do direito prevalente. (REsp 840.912/RS, Primeira Turma, julgado em 15.2.2007, DJ 23.4.2007) 4.
Não há que se sujeitar os valores deferidos em antecipação de tutela ao regime de precatórios, pois seria o mesmo que negar a possibilidade de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, quando o Supremo Tribunal Federal apenas resguarda as exceções do art. 1º da Lei 9.494/97.
Precedente.
Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 935083-RS - 2ª Turma) Pelo exposto, determino o BLOQUEIO ON-LINE DE VERBAS PÚBLICAS existentes em contas bancárias dos réus, no valor de R$ 59.850,00 (cinquenta e nove mil, oitocentos e cinquenta reais), para aquisição do medicamento durante 3 (três) meses de tratamento, considerando o menor orçamento apresentado (id 152881076 doc. 02).
Intimem-se os réus do bloqueio efetivado.
Após, por cautela, expeça-se mandado de pagamento, mês a mês, em favor da parte autora, no valor de R$ 19.950,00 (dezenove mil, novecentos e cinquenta reais), intimando-a para retirada em cartório, cientificando-a ainda, que deverá juntar aos autos, no prazo de 10 dias após a retirada do referido mandado, a(s) nota(s) fiscal(is) pertinente(s).
Por outro lado, com o escopo de evitar que o Poder Público seja onerado de forma desnecessária, fica ciente a parte autora de que deverá apresentar laudo e receituário médicos atualizados a cada 06 (seis) meses, a fim de demonstrar que ainda padece da doença informada e necessita de continuar utilizando os medicamentos pleiteados.
Intimem-se.
VALENÇA, 13 de novembro de 2024.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Substituto -
13/11/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/11/2024 13:09
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 13:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/10/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:37
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
29/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 14:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE ALMEIDA COSTA em 05/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 14:27
Expedição de Informações.
-
15/07/2024 09:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/07/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA - RJ em 05/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 00:06
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 17:08
Juntada de Informações
-
04/06/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 16:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/05/2024 11:42
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2024 10:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/04/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:53
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE ALMEIDA COSTA em 01/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:36
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 00:52
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE ALMEIDA COSTA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 13:02
Expedição de #Não preenchido#.
-
26/01/2024 11:19
Juntada de Informações
-
24/01/2024 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA - RJ em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
24/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 12:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/01/2024 00:43
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 15:06
Conclusos ao Juiz
-
18/01/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/12/2023 23:59.
-
10/12/2023 07:45
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 00:24
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 17:46
Conclusos ao Juiz
-
21/11/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 17:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/11/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 05:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 23/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 13:49
Expedição de Ofício.
-
31/07/2023 13:49
Expedição de Ofício.
-
28/07/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:14
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE ALMEIDA COSTA em 25/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 12:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/07/2023 14:55
Conclusos ao Juiz
-
12/07/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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