TJRJ - 0806475-08.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 11:42
Baixa Definitiva
-
23/05/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 11:42
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
21/05/2025 01:30
Decorrido prazo de FABIANA MARQUES DAMASCENO ANTONIO em 09/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Verifique-se a adequação da classe processual, caso ainda não tenha sido adotada essa providência.
Feito apto a julgamento.
A autora alegou que, em 10/06/2024, ao tentar efetuar um pagamento, percebeu um bloqueio no aplicativo ligado a sua conta corrente, situação que a impediu de realizar a transação.
Ao contatar a central de atendimento, foi informada que deveria se dirigir pessoalmente à agência para trocar a senha.
No dia seguinte, ao comparecer à agência e ser atendida pela gerente Mariana, descobriu que todo o saldo disponível havia sido utilizado e diversas transações via PIX foram realizadas sem seu conhecimento, totalizando R$ 6.706,98.
Apenas uma transação de R$ 3.000,00 foi estornada.
A autora seguiu as orientações da gerente para troca de senhas e registro de ocorrência policial online.
O pedido de ressarcimento foi negado pelo réu sob alegação de não identificar irregularidades nas movimentações.
Em razão disso, requereu a condenação do réu ao pagamento dos danos materiais sofridos (R$ 6.706,98); repetição do indébito no valor de R$ 6.706,98; condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00.
O réu, em contestação, alegou inadmissibilidade do procedimento do Juizado Especial Cível devido à complexidade da matéria, exigindo perícia técnica e a necessidade de formação de litisconsórcio passivo.
No mérito, o réu sustentou que as provas necessárias devem ser produzidas pela parte autora e que cumpriu com todas as obrigações informativas e educativas em relação aos serviços prestados.
Diz que a autora fora vítima de golpe e que tinha capacidade para evitá-lo, pois as transações foram realizadas mediante validação com dados sensíveis.
Afirma que não houve falha na prestação dos serviços bancários e que o evento se deu por culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro.
Diz que a responsabilidade objetiva das instituições financeiras não se aplica ao caso concreto devido à ocorrência de fortuito externo e que não há comprovação dos danos alegados pela autora.
Após análise dos autos estou convencida de que este juízo não é competente para conhecer desta demanda.
Isso porque, segundo o Enunciado 54 do FONAJE “a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
Em sendo assim, considero que a solução desta controvérsia passe pela necessária produção de prova técnica incompatível com o rito célere dos Juizados Especiais.
Embora o direito material posto sob análise não seja complexo, o objeto da prova assim se me afigura.
Em casos como o presente, a prova pericial é de extrema relevância, porque o julgador é auxiliado por profissional especializado e imparcial, de sua confiança, a formar seu convencimento, já que o ponto controverso pivotal para a solução da lide exige incursão em ciência estranha à seara jurídica.
Ora, esta magistrada não tem qualificação técnica para afirmar se as operações mencionadas pela autora na inicial foram ou não foram realizadas por meio de equipamento regularmente cadastrado junto ao réu e com o fornecimento, pela própria parte autora, de dados sensíveis que somente ela teria conhecimento.
Observe-se que, ainda que esta relação seja de consumo e que a responsabilidade da parte ré seja de fato objetiva, não se baseia ela na Teoria do Risco Integral, mas na Teoria do Risco do Empreendimento.
Em sendo assim, não se pode retirar da instituição financeira demandada a possibilidade de produzir todas as provas que estejam ao seu alcance para a comprovação da presença de excludente de responsabilidade estabelecida pelo CDC em seu favor.
Pontue-se que a empresa ré alega ser necessária a produção de prova pericial incompatível com esta sede para a comprovação de suas teses defensivas, devendo ser ressaltado que as operações questionadas foram realizadas pela via eletrônica e por meio de aplicativo instalado em telefone móvel.
Ao privar a empresa ré de produzir prova legítima para escorar suas teses defensivas estar-se-ia malferindo o disposto no art. 7º do CPC, que está assim redigido: Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
Pontuo,
por outro lado, que em demandas de mesma natureza considerou-se absolutamente imprescindívela produção de prova pericial para que se pudesse reconhecer como presente a excludente de responsabilidade por parte da instituição financeira.
Observe-se dos precedentes adiante declinados que foi justamente a ausência da realização dessa prova, que não foi requerida pela instituição financeira junto ao juízo competente, que fez com que se concluísse pela sua responsabilidade ante a ausência de prova da presença de excludente a militar em seu favor.
Confira-se: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSFERÊNCIAVIA PIX.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
I.
Caso em exame 1.
Ação proposta por consumidora em virtude de ter sido surpreendida ao perceber que foram feitas cinco transações via pixde sua conta para uma pessoa que desconhece.
Requer a devolução em dobro dos valores transferidos e compensação por danos morais. 2.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a devolução de forma simples e condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais.
II.
Questão em discussão 3.
A controvérsia recursal consiste em analisar o apelo da parte ré, verificando: i) a validade e regularidade das transferênciasimpugnadas; i) se há falha na prestação dos serviços; e iii) a ocorrência de danos morais e o montante indenizatório a ser fixado.
III.
Razões de decidir 4.
Com efeito, do conjunto probatório se extrai que o réu não logrou demonstrar que as transferênciasocorreram nos moldes alegados na peça de bloqueio, ou seja, de maneira regular, na medida em que não direcionou a atividade probatória no sentido de demonstrar a validade do negócio jurídico impugnado. 5. É incontestável que a instituição financeira apelante obtém a maior capacidade de demonstrar a legitimidade das transações, independentemente de inversão de ônus da prova. 6.
No decorrer da instrução processual, embora instado a se manifestar em provas, o apelante se manteve inerte, como se verifica da certidão do indexador 129554513, impondo-se reconhecer, portanto, que renunciou ao meio de prova mais eficaz a rebater as alegações autorais, a prova pericial. 7.
Aplica-se à hipótese a teoria do risco do empreendimento, qual seja, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios. 8.
Os danos materiais são evidentes e devem ser ressarcidos. 9.
Os prejuízos morais decorrem do sentimento de apreensão e impotência da consumidora, bem como do tempo útil perdido pela parte autora, que se viu compelida a ingressar no Judiciário para obter a reparação do dano. 10.
Quantia fixada que se revela em harmonia com os padrões que informam a dinâmica protetiva do consumidor, não merecendo redução (Súmula nº 343 do TJRJ). 11.
Sentença mantida.
IV.
Dispositivo e tese 12.
Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2°, 3° e 14, §3°; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n° 479; TJRJ, Súmulas n° 94 e 343; 0048678-06.2021.8.19.0002 - APELAÇÃO.
Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 22/08/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL).0806066-85.2024.8.19.0205– APELAÇÃO Apelação Cível.
Relação de Consumo.
Ação de Declaratória c/c Indenizatória.
Pix.
Não reconhecimento da transação.
Sentença de procedência.
Irresignação do réu.
Manutenção.
Responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
Falha na prestação dos serviços configurada.
Aplicação do Tema Repetitivo 1061, do E.
STJ.
Prova pericial.
Comprovação de não autenticidade da assinatura da autora.
Aplicação analógica ao caso.
Transação firmada supostamente com o uso do aplicativo cadastrado no celular da parte autora.
Ausência de produção de provas comprobatórias da origem da operação de transferência, pelo banco Réu.
Prova pericial que atestaria o uso do celular, pelo autor, para a contratação impugnada.
Réu que não logrou êxito em desconstituir as alegações autorais, a teor do art. 373, inciso II, do CPC.
Teoria do Risco do Empreendimento.
Fortuito interno caracterizado.
Incidência da Súmula n. 94 do E.
TJRJ.
Danos morais configurados.
Incidência da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.
Verba fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção aos princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade.
Jurisprudência e Precedentes citados: 0371446-60.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 17/04/2018 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL;0000910-98.2017.8.19.0075 - APELAÇÃO Des(a).
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 08/08/2018 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL; 0017060-55.2017.8.19.0205 - APELAÇÃO Des(a).
ANDREA FORTUNA TEIXEIRA - Julgamento: 20/06/2018 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL; 0015985-82.2016.8.19.0021 - APELAÇÃO Des(a).
GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA - Julgamento: 16/05/2018 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 0024129-11.2021.8.19.0008– APELAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSAÇÕES REALIZADAS VIA PIXNÃO RECONHECIDAS PELA AUTORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, BASEADA EM FALTA DE PROVA MÍNIMA.
Irresignação da autora.
Apelante que afirma não ter realizado transferênciasvia PIXem favor de terceiros, ressaltando tratar-se de fraude e, portanto, fortuito interno.
Autora que ao contrário do sustentado pelo magistrado sentenciante, demonstra que os valores debitados em sua conta fogem do padrão de sua movimentação bancária.
Verossimilhança quanto aos fatos constitutivos do direito alegado.
Banco réu, por sua vez, que deixou de requerer a prova pericial no sentido de demonstrar que o telefone celular da autora foi efetivamente de onde partiram as operações, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, diante da inversão do ônus da prova.Fortuito interno.
Inteligência da Súmula 479 do STJ.
Falha do serviço.
Obrigação de indenizar.
Restituição dos valores subtraídos da conta da autora, na forma simples, conforme pedido constante da inicial.
Danos morais configurados.
Valor que ora fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que razoável e de acordo com o que vem decidindo este Tribunal.
Reforma da sentença, com a consequente inversão do ônus da prova.
PROVIMENTO DO RECURSO.0808024-43.2022.8.19.0087– APELAÇÃO Ora, na inicial a autora alega que não realizou as operações eis que na data de 10 de junho de 2024 não tinha acesso ao aplicativo de seu banco.
Os extratos que vieram aos autos demonstram, entretanto, e quando comparados com aquilo que se alega na inicial, que nem todas as movimentações via aplicativo ocorridas em 10/06/2024 são questionadas.
Não é demais destacar que a opção pelo ajuizamento de demandas em Juizados Especiais Cíveis é exclusiva do autor, mas não afasta a possibilidade probatória plena por parte do réu.
As regras protetivas estabelecida pelo CDC, ademais, em momento algum autorizam a que o julgador afaste do fornecedor de produtos ou serviços a possibilidade de, utilizando-se de todos os meios de provas legais e legítimos postos ao seu dispor pela norma processual, provar as suas teses defensivas.
Cabe ao julgador, portanto, diante da análise do caso concreto, aferir se o juízo é ou não competente para a apreciação da causa, o que não me parece ser o caso dos autos.
Nessa ordem de ideias é que JULGO EXTINTO o feito na forma do art. 51, II da Lei 9099/95.
Anote-se.
Sem custas ou honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
14/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:18
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
18/03/2025 01:40
Decorrido prazo de JOSELITO LOPES BOTELHO em 17/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 17:32
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 17:32
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/03/2025 14:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
-
14/03/2025 17:32
Juntada de Ata da Audiência
-
10/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 02:20
Decorrido prazo de JOSELITO LOPES BOTELHO em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 02:20
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 26/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSELITO LOPES BOTELHO em 25/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
20/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 16:32
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
-
13/02/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 02:13
Decorrido prazo de JOSELITO LOPES BOTELHO em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:13
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 05/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:21
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:15
Decorrido prazo de JOSELITO LOPES BOTELHO em 29/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
26/01/2025 00:18
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 24/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 00:18
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 24/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 02:41
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 17:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/03/2025 14:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
-
14/01/2025 11:19
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 04/02/2025 13:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
-
14/01/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 15:28
Juntada de Petição de adiamento de audiência
-
18/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
18/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 14:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/02/2025 13:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
-
02/12/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 16:24
Audiência Conciliação realizada para 19/11/2024 14:15 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
-
27/11/2024 16:24
Juntada de Ata da Audiência
-
26/11/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 21:47
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 15:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/07/2024 21:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 21:29
Audiência Conciliação designada para 19/11/2024 14:15 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
-
04/07/2024 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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