TJRJ - 0844897-04.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 30 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 23:10
Baixa Definitiva
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27/05/2025 23:10
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 23:10
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 23:10
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0844897-04.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL MACHADO RÉU: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por GABRIEL MACHADO em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, distribuída para esta Vara Cível.
Ocorre que a competência para julgamento das causas em que figurem como parte o Estado do Rio de Janeiro, seus Municípios, suas autarquias, fundações ou empresas públicas é das Varas de Fazenda Pública.
No entanto, não é cabível o declínio de competência para as Varas de Fazenda, pois o formato do processo, que hoje tramita nas Varas Cíveis no sistema integrado de processamento PJe, é diverso do utilizado nas Varas de Fazenda, que utiliza o eProc, disponibilizado pelo TJRJ.
Não há possibilidade de conversão automática ou de migração dos dados do sistema PJe para o eProc, sendo, por este motivo, impossível declinar da competência para uma das Varas de Fazenda Pública, ante a impossibilidade técnica.
Desta maneira, a solução viável é a extinção deste processo para que a ação seja distribuída pela parte ao juízo competente para o respectivo processamento e julgamento.
Em questões similares o Tribunal de Justiça já se posicionou em favor da extinção do processo, justamente fundada na incompatibilidade dos sistemas processuais existentes, impondo-se o cancelamento da distribuição, devendo a parte autora propor nova ação perante o órgão jurisdicional adequado.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL N° 0022360-72.2015.8.19.0203 - RELATOR: DES.
LUIZ ROLDÃO DE FREITAS GOMES FILHO - APELAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZATÓRIA E RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO PRODUTO.PETIÇÃO INICIAL DIRIGIDA AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, MAS DISTRIBUIDA À JUSTIÇA COMUM.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.CARÁTER NÃO ABSOLUTO DA COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA AO JUIZADO ESPECIAL COMUM NO ÂMBITO ESTADUAL.
DESCABIDO O DECLÍNIO QUANDO A INCOMPETÊNCIA NÃO PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO.
LEI 9.099/95 QUE PREVÊ A EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO COMO SOLUÇÃO PARA A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO (ARTIGO 51, II, III E IV).
PORTANTO, A SITUAÇÃO INVERSA (DECLINAR DO JUÍZO COMUM PARA O JUIZADO), SEM PREVISÃO LEGAL, NÃO ADMITE OUTRO DESFECHO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." Ante o exposto, CANCELO A DISTRIBUIÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, o que faço com apoio no art. 485, IV, do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular -
15/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:29
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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14/04/2025 18:16
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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