TJRJ - 0809932-65.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 22:35
Baixa Definitiva
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15/06/2025 22:35
Arquivado Definitivamente
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15/06/2025 22:35
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 22:30
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de RAFAELEN FARIA DA SILVA FRANCISCO em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO DA SILVA SANTOS em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de CASSIO RAMOS HAANWINCKEL em 16/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0809932-65.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JHESSYCKA DOS SANTOS DA COSTA RÉU: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Trata-se de AÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR C/C INDENIZATÓRIA proposta por JHESSYCKA DOS SANTOS DA COSTA em face de SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA afirmando, em síntese, que: A priori, alega a parte autora que vem sofrendo descontos dos serviços da ré mesmo que tenha solicitado o cancelamento do produto por mais de uma vez.
Gerando a ele cobranças descabias.
Diante dos argumentos acima, requereu a inversão do ônus da prova, a condenação da parte ré em custas e honorários advocatícios.
Por fim, a título de danos morais o valor de R$10.000,00.
Inicial e documentos às fls. 01/06.
Concessão a gratuidade de justiça à fl. 08.
A parte ré apresentou documentos e contestação às fls. 13/15 e 18/20, quanto ao mérito aduz a ausência de interesse de agir, a inverdade dos fatos, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a inexistência de dano moral.
Ao final, a improcedência total dos pedidos autorais.
Réplica à fl. 22.
Manifestação em provas pelo réu à fl. 24.
Manifestação em provas pelo autor à fl. 25. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cuida-se de ação declaratóriade inexistência de débito em razão de suposta conduta ilegal da Ré em efetuar cobrança de valores após o pedido de cancelamento do serviço.
Há que ser rejeitada a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, haja vista que o interesse de agir ou interesse processual é a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante (CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO), verificado pela presença de dois elementos, a saber, a necessidade da tutela jurisdicional - seja pela vedação da autotutela, seja por existência de interesses que só podem ser tutelados judicialmente - e adequação do provimento pleiteado - necessidade que o demandante tenha vindo a Juízo em busca do provimento adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem narrada por ele na petição inicial, valendo-se da via processual adequada.
Verifica-se, portanto, que o Autor preencheu o binômio acima citado.
Tendo em vista a ausência de outras preliminares, passo ao exame do mérito da demanda.
Frise-se, preambularmente, que o feito se encontra maduro para julgamento, haja vista que todas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2oe 3oda Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço – §§ 1oe 2odo artigo 3º da mesma lei).
Em que pese às alegações autorais, a mesma deixou de comprovar nos autos a existência de qualquer vício na conduta praticada pela Parte Ré, pois não requereu a produção de qualquer prova, nem mesmo a documental, que seria o principal instrumento probatório em questões como a da presente demanda.
Isso porque, a parte alega que requereu administrativamente o cancelamento do serviço e não foi atendida, continuando as cobranças, porém, a parte não juntou qualquer documento aos autos comprovando que realmente solicitou o serviço.
No mais, a parte ré trouxe aos autos extrato comprovando que mesmo após o ajuizamento da ação, continuou utilizando o serviço, senão vejamos: Ao presente caso são aplicáveis à espécie as regras gerais de distribuição do ônus da prova elencadas no artigo 373 do Código de Processo Civil, devendo a parte autora fazer prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito.
A demandante, mesmo após a vinda da contestação com alegações voltadas a inexistência de solicitação de cancelamento e a continuidade da utilização do serviço não requereu a produção de qualquer prova.
Deve ser salientado que vem se tornando rotineiro neste Tribunal de Justiça o consumidor ajuizar a demanda, requerer a inversão do ônus da prova e não produzir qualquer prova em seu favor.
Para ações como ao caso em cotejo, foi editada a súmula nº 330, que assim dispõe: Nº. 330 "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Neste aspecto deve ser destacado que a inversão do ônus da prova se dá quando o juízo verifica a presença concomitante da verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência do consumidor.
No caso em tela inexiste qualquer hipossuficiência técnica ou probatória da parte autora, eis que com a realização da prova documental ou até a testemunhal poderia confirmar as alegações contidas na inicial.
Salienta-se que intimada a se manifestar em provas, a parte autora nada requereu.
Desta forma, não logrou a parte Autora comprovar a alegada irregularidade na conduta realizada pela Parte Ré.
Assim, ante a manifesta e completa falta de prova quanto aos fatos alegados na inicial, por qualquer ângulo que se analise a questão a improcedência dos pedidos se impõe.
EX-POSITIS, por tudo que dos autos consta e os princípios de direito e justiça recomendam, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados pela autora, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$800,00 (oitocentos reais), com base no §2º do artigo 85 do C.P.C., observada a gratuidade de justiça deferida que não restou impugnada.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC/15.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se na forma do art. 1.009, § 2° do CPC/15.
Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias.
P.R.I. e Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ITABORAÍ, 11 de abril de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
14/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:49
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 01:50
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 01:01
Decorrido prazo de RAFAELEN FARIA DA SILVA FRANCISCO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:01
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO DA SILVA SANTOS em 26/03/2025 23:59.
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24/03/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 00:19
Decorrido prazo de RAFAELEN FARIA DA SILVA FRANCISCO em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:16
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:11
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 19:20
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2025 15:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/12/2024 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 12:03
Conclusos para despacho
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29/11/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 00:47
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO DA SILVA SANTOS em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:47
Decorrido prazo de RAFAELEN FARIA DA SILVA FRANCISCO em 19/09/2024 23:59.
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02/09/2024 23:34
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 23:34
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JHESSYCKA DOS SANTOS DA COSTA - CPF: *44.***.*05-77 (AUTOR).
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27/08/2024 17:18
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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