TJRJ - 0827439-84.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO RIBEIRO DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
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19/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0827439-84.2024.8.19.0202 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO 128 DO CONJ RES MAL DO AR H R D FONTENELLE EXECUTADO: VANDRE LUIZ CHAVES VIEIRA ALVES Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Condomínio 128 do CONJ RES MAL do AR H R D Fontenelle em face de Vandré Luiz Chaves Vieira Alves.
A inicial veio instruída com os documentos.
No index 154226500, a parte autora informou que, no decurso do processo, a parte ré realizou o pagamento do débito objeto da presente lide. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Condomínio 128 do CONJ RES MAL do AR H R D Fontenelle em face de Vandré Luiz Chaves Vieira Alves.
Ocorre que, no curso do processo, sobreveio fato que tornou inútil a prestação jurisdicional almejada, eis que no index 154226500, a parte autora alega que a parte ré realizou o pagamento do débito objeto da presente lide, acarretando a desconstituição da mora, bem como a perda dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Dessa forma, resta configurada a perda superveniente do objeto da demanda, tornando-se desnecessária a continuidade do feito, uma vez que não subsiste interesse processual no provimento judicial originalmente pleiteado.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Novo Código de Processo Civil, e condeno a parte autora ao pagamento de custas, face ao disposto no artigo 82, §2 do Novo Código de Processo Civil.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhe-se à central de arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
12/06/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:36
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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12/06/2025 12:16
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 12:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO RIBEIRO DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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08/05/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE AUTUAÇÃO Certifico que o presente processo foi registrado no sistema de informática sob o Nº 0827439-84.2024.8.19.0202 CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA ( x ) As custas NÃO foram recolhidas corretamente.
Foi recolhida a: ( ) maior ( x ) menor. ( x ) A taxa judiciária NÃO foi recolhida corretamente.
Foi recolhida a: ( ) maior ( x ) menor.
DIFERENÇAS A RECOLHER: TAXA JUDICIÁRIA 2101-4 R$ 295,84 DIVERSOS - 2212-9 - R$ 30,97 Port, 01/07: À parte autora para complementar as despesas processuais, conforme certidão supra (art. 290). -
15/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 13:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/01/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 11:55
Conclusos ao Juiz
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05/11/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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