TJRJ - 0804720-06.2023.8.19.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:05
Publicação
-
28/08/2025 17:25
Documento
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28/08/2025 17:07
Conclusão
-
28/08/2025 00:01
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
08/08/2025 00:05
Publicação
-
07/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- ADITAMENTO EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
FERNANDO FERNANDY FERNANDES, PRESIDENTE DA SEXTA CÄMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRONICO, POR MEIO DE SESSAO VIRTUAL NO DIA 28/08/2025, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, BEM COMO OS ADIADOS DA ÚLTIMA SESSÃO, DESDE QUE AS PARTES E OS INTERESSADOS INTIMADOS NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS ÚTEIS, NÃO OFEREÇAM OBJEÇÃO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NA DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA DA 13ª CÂMARA CÍVEL, PUBLICADA NO DJERJ EM 08/08/2018.
NÃO SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE VIRTUAL OS FEITOS RETIRADOS DE PAUTA PELO RELATOR ANTES DE INICIADO O JULGAMENTO.
AS PARTES PODERÃO APRESENTAR ELETRONICAMENTE SEUS MEMORIAIS NO PRAZO REFERIDO NO ART.1º (NR), DA ATA DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DA 13ª CÂMARA CÍVEL, PUBLICADA NO DJERJ EM 05/02/2020. - 022.
APELAÇÃO 0804720-06.2023.8.19.0021 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: DUQUE DE CAXIAS 6 VARA CIVEL Ação: 0804720-06.2023.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00432620 APELANTE: RENATO OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: JONADAB CARMO DE SOUSA OAB/RJ-124066 APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
ADVOGADO: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA OAB/RJ-177626 Relator: DES.
GUARACI DE CAMPOS VIANNA -
06/08/2025 16:11
Inclusão em pauta
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04/08/2025 16:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/08/2025 12:40
Conclusão
-
24/07/2025 00:05
Publicação
-
23/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0804720-06.2023.8.19.0021 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: DUQUE DE CAXIAS 6 VARA CIVEL Ação: 0804720-06.2023.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00432620 APELANTE: RENATO OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: JONADAB CARMO DE SOUSA OAB/RJ-124066 APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
ADVOGADO: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA OAB/RJ-177626 Relator: DES.
GUARACI DE CAMPOS VIANNA DESPACHO: Ao embargado AF -
18/07/2025 13:44
Mero expediente
-
18/07/2025 13:14
Conclusão
-
09/07/2025 00:05
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0804720-06.2023.8.19.0021 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: DUQUE DE CAXIAS 6 VARA CIVEL Ação: 0804720-06.2023.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00432620 APELANTE: RENATO OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: JONADAB CARMO DE SOUSA OAB/RJ-124066 APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
ADVOGADO: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA OAB/RJ-177626 Relator: DES.
GUARACI DE CAMPOS VIANNA Ementa: ACÓRDÃOAPELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SEM HONORÁRIOS.
IRRESIGNAÇÃO DO PATRONO DA PARTE RÉ.
PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO.CASO EM EXAME1.
Trata-se de apelação interposta por patrono da parte ré em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante a ausência de angularização processual, nos autos de ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira em razão do inadimplemento contratual.
O recorrente sustenta que o comparecimento espontâneo do réu supre a necessidade de citação, viabilizando o contraditório e, por conseguinte, ensejando a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade.QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Discute-se se o comparecimento espontâneo do réu, antes do cumprimento da liminar de busca e apreensão, consolida a relação processual a ponto de justificar a fixação de honorários advocatícios em seu favor, à luz do art. 239, §1º, do CPC, bem como se é aplicável o princípio da causalidade para atribuição de responsabilidade ao autor pelo pagamento de verba sucumbencial, em razão da extinção do feito por perda superveniente de objeto.RAZÕES DE DECIDIR3.
A jurisprudência consolidada do STJ e desta Câmara reconhece que, nas ações regidas pelo Decreto-Lei 911/69, o comparecimento espontâneo do réu supre a ausência de citação, promovendo a consolidação da relação processual.
No entanto, nos casos em que a extinção do feito decorre da perda superveniente do objeto, por adimplemento da dívida por parte do réu, não se configura desistência da ação.4.
O princípio da causalidade orienta que os ônus processuais recaem sobre a parte que deu causa à instauração do processo.
In casu, restou incontroverso que a inadimplência do réu originou a demanda.
Assim, não há que se falar em condenação do autor ao pagamento de honorários.
Manutenção da sentença.DISPOSITIVO E TESE5.
Recurso conhecido e desprovido.
Mantida a sentença nos seus exatos termos.
Ante a sucumbência recursal do apelante (patrona da parte ré), fixo, em seu desfavor, os honorários sucumbenciais em10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a parte recorrente, outrossim, expressamente advertida que a interposição de aclaratórios poderá implicar na multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do CPC.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
03/07/2025 12:09
Documento
-
03/07/2025 11:47
Conclusão
-
03/07/2025 00:01
Não-Provimento
-
12/06/2025 12:09
Documento
-
12/06/2025 00:05
Publicação
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06/06/2025 14:34
Inclusão em pauta
-
05/06/2025 15:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/06/2025 00:05
Publicação
-
30/05/2025 11:07
Conclusão
-
30/05/2025 11:00
Distribuição
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30/05/2025 03:45
Remessa
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30/05/2025 03:44
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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