TJRJ - 0818747-12.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 00:47
Decorrido prazo de LARISSA HELENA BARBOSA VINHAS em 31/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de BERENICE CARDOSO SIMOES em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:02
Decorrido prazo de MATHEUS TAVARES FERREIRA DE ANDRADE em 19/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0818747-12.2023.8.19.0209 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JULIANA DE ALMEIDA NOVAES PROCURADOR: JORGE FIGUEIREDO NOVAES RÉU: LARISSA HELENA BARBOSA VINHAS JULIANA DE ALMEIDA NOVAES moveu ação em face de LARISSA HELENA BARBOSA VINHAS, pedindo: a) a decretação do despejo da ré do imóvel locado, situado na Rua Benjamin Magalhães, 440, lote 4, quadra e condomínio Santa Mônica Jardins, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 22793-311; b) a condenação ao pagamento dos valores dos aluguéis em atraso, que à época do ajuizamento da ação alcançavam o valor de R$ 186.396,25.
Narrou a parte autora que: “(...) celebrou com a Ré contrato de locação residencial do imóvel localizado na Rua Benjamin Magalhães, 440, lote 4, quadra e condomínio Santa Mônica Jardins, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, com início de vigência no dia 10 de março de 2021 e previsão de término no dia 09.09.2023, estabelecendo-se o valor da locação em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além dos encargos de condomínio e IPTU.
Ocorre que o Réu se tornou devedor dos alugueres e encargos a partir do mês de novembro de 2022, estando em mora a partir daí dos valores da locação, acrescidos dos encargos, além da multa contratual, honorários de advogado e custas judiciais, cujo planilha segue em anexo.
Merece destaque que, em janeiro de 2023 foi realizado depósito no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), quitando-se o aluguel de novembro e a parte sobressalente devidamente descontada do aluguel devido referente a dezembro de 2022.
De igual modo, nota-se o reajuste contratual do aluguel a partir do mês de março desse ano.
Registre-se que a locação é garantida mediante caução, sendo certo que o valor do débito já ultrapassa o montante caucionado, havendo, assim, risco concreto e efetivo da Autora sofrer imenso prejuízo, eis que o montante devido já ultrapassa, em muito, o montante caucionado, impondo-se o pronto despejo e evitando-se, assim, a eclosão de dano de difícil reparação.
Note-se que o valor estabelecido a título de depósito caução corresponde ao valor de dois alugueis, ao passo que o valor devido já ultrapassa OITO meses de aluguel, sendo certo que o referido valor sequer é maior que o valor disposto no art. 59 § 1º da lei da locação”.
Inicial com documentos no id. 64251450.
No id. 78948591, decisão que concedeu a liminar para desocupação e determinou a citação da parte ré.
No id. 81464569, a parte ré apresentou contestação com reconvenção.
Apresentou preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, afirmou que no início do período de locação foi identificado diversas irregularidades no imóvel e reparos que deveriam ser regularizados, além de dívida junto à Cedae.
Sustentou que gastou R$ 210.000,00, em reformas no imóvel para torná-lo habitável e que após sua realização, um representante da parte autora tirou fotos do imóvel e pretendia locá-lo por valor muito superior e teria pedido a devolução do imóvel antes do prazo contratual.
Garantiu que sua intenção não seria deixar de pagar o aluguel, contudo, se encontraria em delicada situação frente a mais de duzentos mil reais em reformas e reparos, além de afirmar que a autora pretenderia ficar com o dinheiro do depósito e do dinheiro investido imóvel.
Em sede de reconvenção, requereu o ressarcimento dos valores empregados na obra que afirmou ter realizado no imóvel.
No id. 92738357, a parte autora se manifestou em réplica e em contestação à reconvenção.
Pugnou pela rejeição da preliminar de inépcia, eis que a inicial estaria adequadamente instruída.
Acerca da contestação, afirmou que a ré teria confessado a inadimplência quanto ao pagamento dos aluguéis.
Quanto às alegadas obras no imóvel, a parte autora afirmou que não foram juntadas provas relevantes, apenas notas fiscais diversas e alheias à causa, algumas inelegíveis, não estabelecendo qualquer nexo entre as provas juntadas e os fatos narrados na inicial, assim como não teria especificado as obras realizadas.
Acrescentou que a cláusula sexta do contrato celebrado vedaria o direito à retenção de benfeitorias.
Requereu a improcedência da reconvenção.
No id. 106396902, decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça apresentado pela ré/reconvinte, além de deferir o parcelamento das custas e a notificação da ré para desocupação do imóvel.
No id. 118531618, decisão que manteve a liminar para desocupação do imóvel e indeferiu a tutela de urgência requerida na reconvenção.
No id. 121588342, a parte ré/reconvinte reiterou suas alegações, além de afirmar que algumas rubricas no contrato não seriam suas.
Apontou que o contrato fugiria dos padrões aceitos, sem testemunhas e páginas rubricadas, somada a todo conteúdo, evidenciariam a má fé do reconvindo, eis que na suposta fraude, na nova página que teria sido incluída no processo, existiria uma cláusula onde eximiria o autor de indenizar por melhorias feitas na casa, cláusula leonina e desconhecida, pois gastou uma quantia significativa em reformas, com anuência da parte autora.
No id. 124393257, a parte autora afirmou não ter novas provas a serem produzidas, ocasião em que acostou imagens que seriam do imóvel à época da locação à ré.
No id. 133057081, a parte autora informou a retomada da posse direta do imóvel, que teria sido abandonado pela ré, deixado em condições precárias e com débitos de aluguéis no período compreendido entre novembro de 2022 e julho de 2024.
No id. 134644065, manifestação da ré questionando a retomada do imóvel e as alegações da parte autora sobre móveis não mencionados no contrato.
No id. 154564153, alegações finais da parte ré/reconvinte.
No id. 156188619, alegações finais da parte autora/reconvinda.
No id. 171539162, foi encerrada a instrução do feito e determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentenças. É o relatório.
Decido.
REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a autora narrou de forma concatenada os fatos que amparam sua pretensão, sendo certo que esta pode ser objeto de análise pelo Poder Judiciário e sua procedência ou não é matéria de mérito.
No presente feito a parte autora afirmou ter afirmou ter locado seu imóvel à parte ré, tendo esta deixado de arcar com o valor dos aluguéis a partir de novembro de 2022, até sua desocupação, em julho de 2024.
Requereu a decretação do despejo e a condenação da ré ao pagamento dos aluguéis inadimplentes.
Em contestação/reconvenção, a parte ré/reconvinte não negou a inadimplência, contudo, afirmou ter empregado o mais de R$ 200.000,00 em reformas no imóvel, que pretende ser ressarcida em sede de reconvenção.
Em réplica/contestação à reconvenção, a parte autora/reconvinte afirmou que não foram juntadas provas relevantes, não estabelecendo qualquer nexo entre as provas juntadas e os fatos narrados na inicial, assim como não teria especificado as obras realizadas e que a cláusula sexta do contrato celebrado vedaria o direito à retenção de benfeitorias.
Requereu a improcedência da reconvenção.
I) Quanto ao processo principal: Considerando a desocupação do imóvel, entendo que a rescisão contratual merece ser julgada procedente, sendo, no entanto, desnecessária a ordem de despejo, já que o imóvel foi desocupado.
Quanto ao pedido de cobrança, este deve ser acolhido, eis que a inadimplência quanto aos pagamentos dos valores locatícios restou incontroversa, pois não foi negado pela parte ré.
Refuto, ainda, a alegação de fraude no contrato, que não foi apresentada na contestação e somente foi arguida no id. 121588342, sendo matéria preclusa, na forma do art. 430, caput, do CPC.
Assim, acolho o pleito autoral de condenação da ré ao pagamento dos valores locatícios compreendidos entre novembro de 2022 até julho de 2024 (quando ocorreu a desocupação do imóvel).
II) Quanto à reconvenção: Em sede reconvencional a parte reconvinte pretendia a condenação da parte reconvinda ao pagamento das obras (benfeitorias) que teria realizado no imóvel locado e que por esta foram negadas.
Diante dos documentos acostados aos autos, entendo que a parte reconvinte não fez prova mínima de suas alegações, eis que apenas acostou algumas notas fiscais e o que aparentava ser um orçamento (id. 81464582), sem projeto das obras, responsável técnico, executor ou qualquer prova de efetiva realização da alegada obra.
Por isso, entendo que o pleito reconvencional não merece acolhimento.
Ante todo o exposto: I) JULGO procedente o pedido de rescisão do contrato de locação do imóvel descrito na inicial.
Deixo de decretar o despejo em razão de o locador já ter retomado a posse do bem.
II) JULGO PROCEDENTE, na forma do art. 487, I, do CPC, o pedido de condenação da parte ré ao pagamento dos aluguéis e acessórios da locação (condomínio e iptu) vencidos e não pagos de novembro de 2022 até julho de 2024 (quando ocorreu a desocupação do imóvel).
Sobre o débito devem incidir ainda juros moratórios, correção monetária e multa contratual, na forma da cláusula décima, parágrafo segundo, do contrato (index 64252555).
Do débito da parte ré deve ser abatido o valor dado em caução, acrescido de juros de mora e correção monetária, conforme a mesma cláusula décima, parágrafo segundo, do contrato, a contar da data da assinatura do contrato (cláusula “garantia”).
III) JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte ré/reconvinte a arcar com as despesas do processo e com honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, ao credor para requerer o que for necessário à execução em 30 dias, sob pena de baixa e arquivamento.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
KATHY BYRON ALVES DOS SANTOS Juiz Grupo de Sentença -
15/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 18:52
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:52
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
27/02/2025 13:26
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 02:19
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
10/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 18:18
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 18:16
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 11:41
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:38
Decorrido prazo de BERENICE CARDOSO SIMOES em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2024 00:06
Decorrido prazo de LARISSA HELENA BARBOSA VINHAS em 05/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 14:53
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 00:14
Decorrido prazo de BERENICE CARDOSO SIMOES em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 14:22
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 18:35
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2024 13:00
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 12:13
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 15:38
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 16:36
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 18:17
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 08:54
Conclusos ao Juiz
-
21/02/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 06:54
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 16:55
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2023 00:16
Decorrido prazo de MATHEUS TAVARES FERREIRA DE ANDRADE em 06/12/2023 23:59.
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22/11/2023 10:05
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 00:49
Decorrido prazo de MATHEUS TAVARES FERREIRA DE ANDRADE em 23/10/2023 23:59.
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09/10/2023 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 01:42
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
24/09/2023 00:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2023 00:51
Concedida a Medida Liminar
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29/08/2023 13:45
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 13:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
07/07/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 17:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/06/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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