TJRJ - 0803581-57.2021.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 17:15
Baixa Definitiva
-
31/03/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 17:15
Baixa Definitiva
-
31/03/2025 13:54
Juntada de petição
-
31/03/2025 08:01
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 00:13
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
20/03/2025 17:54
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
19/03/2025 02:49
Decorrido prazo de LUCIANO APARECIDO ANTONIO em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
02/03/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 11:28
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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31/01/2025 11:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/01/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 11:28
Transitado em Julgado em 31/01/2025
-
17/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
15/12/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 20:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de CRISTIANE DE CARVALHO SILVA ARAUJO em 04/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:21
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 23:56
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 23:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0803581-57.2021.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTIANE DE CARVALHO SILVA ARAUJO RÉU: DENNYS WELDER MEDEIROS DE SIQUEIRA *88.***.*99-19 /* Style Definitions */ table.MsoNormalTable {mso-style-name:"Tabela normal"; mso-tstyle-rowband-size:0; mso-tstyle-colband-size:0; mso-style-noshow:yes; mso-style-priority:99; mso-style-parent:""; mso-padding-alt:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt; mso-para-margin-top:0cm; mso-para-margin-right:0cm; mso-para-margin-bottom:8.0pt; mso-para-margin-left:0cm; line-height:107%; mso-pagination:widow-orphan; font-size:11.0pt; font-family:"Calibri",sans-serif; mso-ascii-font-family:Calibri; mso-ascii-theme-font:minor-latin; mso-hansi-font-family:Calibri; mso-hansi-theme-font:minor-latin; mso-bidi-font-family:"Times New Roman"; mso-bidi-theme-font:minor-bidi; mso-fareast-language:EN-US;} Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Alega a ré, preliminarmente, a inépcia da inicial por esta não ter havido falha sua no ocorrido.
Rejeito a preliminar.
A inicial preenche os requisitos do artigo 14 da Lei 9.099/95.
Ademais, a ausência de prova de falha levaria à improcedência e não à inépcia, matéria, portanto, de mérito.
No mérito, alega a ré a ausência de responsabilidade por fato exclusivo de terceiro em razão do atuar da transportadora.
A alegação não pode ser acolhida porque a autora contratou com a ré e é esta quem escolhe a transportadora, razão pela qual o fato de terceiro mencionado é inerente aos riscos de sua atividade e configura fortuito interno.
Não bastasse isso, como é a própria ré quem escolhe a transportadora, eventual ineficiência no serviço prestado por esta última decorreria da má escolha feita.
Evidente, portanto, que a ré é responsável pelos danos sofridos pela autora em razão do atraso.
Não há que se cogitar de devolução em dobro, já que a hipótese é de inadimplemento contratual e não de cobrança indevida, razão pela qual não se aplica o disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC.
A não entrega do produto frustrou a justa expectativa da autora e lhe gera angústia e apreensão, acarretando dano moral a ser compensado em R$ 500,00.
Deixo de conhecer do pedido contraposto, nos termos do enunciado 4.2.1 do Aviso TJ/COJES 17/23, que assim dispõe: “PESSOA JURÍDICA OU FORMAL Não cabe pedido contraposto no caso de ser o réu pessoa jurídica ou formal; salvo a microempresa ou a empresa de pequeno porte”.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para CONDENAR a ré a pagar à autora o equivalente a R$ 500,00, a título de compensação por danos morais, corrigidos da data da intimação da presente e acrescidos de juros de 1 % ao mês, contados da citação.
Em relação ao pedido contraposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 51, IV da Lei 9.099/95 Fica a ré desde já intimada ao cumprimento da obrigação de pagar, observado o disposto no artigo 523, § 1º do CPC, a contar do trânsito em julgado da presente, independentemente de nova intimação.
Sem ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz de Direito -
15/11/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 20:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/11/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 00:18
Conclusos para julgamento
-
07/10/2024 00:18
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 00:18
Recebidos os autos
-
08/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THIAGO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
-
06/08/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 18:31
Outras Decisões
-
05/08/2024 00:19
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2024 00:19
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 00:19
Recebidos os autos
-
06/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THIAGO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
-
05/06/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 07:47
Outras Decisões
-
03/06/2024 00:18
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2024 00:18
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 00:18
Recebidos os autos
-
04/04/2024 00:58
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THIAGO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
-
02/04/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:51
Outras Decisões
-
02/04/2024 00:39
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2024 00:39
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 00:39
Recebidos os autos
-
01/02/2024 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THIAGO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
-
01/02/2024 08:21
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:52
Outras Decisões
-
31/01/2024 00:17
Conclusos ao Juiz
-
31/01/2024 00:17
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 00:17
Recebidos os autos
-
01/12/2023 23:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THIAGO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
-
15/05/2023 00:43
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THIAGO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
-
12/05/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 12:57
Outras Decisões
-
11/04/2023 00:17
Recebidos os autos
-
11/04/2023 00:17
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2023 00:17
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 00:43
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THIAGO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
-
09/02/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 07:14
Outras Decisões
-
31/01/2023 00:32
Recebidos os autos
-
31/01/2023 00:32
Conclusos ao Juiz
-
31/01/2023 00:32
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 00:12
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
01/12/2022 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THIAGO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
-
01/12/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 13:07
Juntada de aviso de recebimento
-
06/08/2022 00:05
Decorrido prazo de ELIO JOSE PACHECO em 05/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 12:39
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2022 22:22
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 22:20
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:08
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
28/07/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 23:18
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2022 22:06
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
21/06/2022 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 00:20
Publicado Intimação em 21/06/2022.
-
21/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
20/06/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 13:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2022 12:23
Juntada de aviso de recebimento
-
10/02/2022 14:30
Conclusos ao Juiz
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10/02/2022 14:29
Juntada de petição
-
14/12/2021 00:34
Publicado Intimação em 14/12/2021.
-
14/12/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
12/12/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2021 09:21
Outras Decisões
-
30/08/2021 20:59
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 12:19
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2021 12:19
Audiência Conciliação cancelada para 31/08/2021 13:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
-
16/07/2021 22:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2021 22:26
Audiência Conciliação designada para 31/08/2021 13:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
-
16/07/2021 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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