TJRJ - 0805120-78.2022.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 16:30
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de JOSE AIRTON DE PAULA FILHO em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 20:47
Juntada de Petição de apelação
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17/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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17/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0805120-78.2022.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL RIBEIRO RAMOS RÉU: LOCADORA DE VEICULOS RIO LISBOA LTDA SENTENÇA GABRIEL RIBEIRO RAMOS propôs ação indenizatória em face de LOCADORA RIO LISBOA alegando, em síntese, ter celebrado contrato de locação de um veículo com a ré, pelo período de 20/12/2021 até 28/02/2022, no valor de R$ 600,00 por semana, com pagamento através de pix.
Esclareceu que, não obstante tenha utilizado o veículo por mais de dois meses, optou por devolvê-lo em razão de diversos problemas mecânicos.
Esclareceu que a ré reteve o valor de R$ 1.500,00 dado a título de caução em razão de supostas avarias no automóvel e descontos de diárias não quitadas, não obstante afirme ter devolvido o veículo sem danos e efetuado o pagamento integral das diárias.
Ressaltou ter tentado resolver o problema administrativamente, sem lograr êxito.
Por tais razões, requereu a condenação da ré a indenizar os danos materiais e morais que afirma ter suportado.
Inicial no index 23953899.
Decisão no index 24130281 deferindo a gratuidade de justiça.
Contestação no index 31311224 sustentando que a rescisão contratual ocorreu em 03/03/2022, quando o autor devolveu o veículo à locadora e que, durante o período de locação, o veículo apresentou alguns problemas de funcionamento derivados de mau uso, na medida em que o autor o utilizava para trabalhar como motorista de aplicativo, conforme confessado na inicial.
Esclareceu ter efetuado os reparos durante a relação locatícia sempre que o autor os noticiava e que, conforme previsão contratual (cláusula terceira) as despesas relativas à manutenção do veículo são 50% de responsabilidade do locatário e 50% do locador, devendo todo o serviço ser realizado ou indicado pelo locador.
Ressaltou que o veículo foi devolvido com diversas avarias, conforme comprova o “checklist” colacionado aos autos e assinado pelo demandante.
Defendeu ter sido cobrado do autor o valor da semana correspondente à 14.02.2022 à 21.02.2022, na medida em que o demandante não pagou tal período.
Ressaltou que o comprovante de pagamento realizado no dia 16.02.2022 foi correspondente a semana anterior, qual seja, entre os dias 07.02.2022 à 13.02.2022, visto que no dia 16/02/2022 sequer tinha vencido a semana correspondente à 14.02.2022 à 21.02.2022.
Após repudiar a ocorrência dos danos materiais e morais, requereu a improcedência dos pedidos.
O autor não apresentou réplica nem especificou provas, conforme certificado nos indexs 50000225 e 63137620.
Decisão saneadora no index 137836664 deferindo a inversão do ônus da prova e a prova documental. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de demanda na qual o autor afirma ter suportado danos materiais e morais em razão da indevida retenção da caução dada à ré, decorrente de um contrato de locação de veículo que afirma ter sido adimplido regularmente.
O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
A demanda versa sobre relação de consumo, pois o autor enquadra-se no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor, nos termos do arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, normas essas de ordem pública que emanam do microssistema protetivo com sede constitucional nos arts. 5º, XXXII e 170, I da CRFB/88.
Analisando os autos verifica-se que as partes celebraram contrato de locação de veículo, conforme documentos de indexs (31312452, 31312464 e 31312482) inicialmente pelo período de 20/12/2021 a 27/12/2021, com renovação semanal, pelo preço de R$ 600,00 (seiscentos reais) por semana, com forma de pagamento através de “pix”. É de registrar constar cláusula expressa no contrato (cláusula terceira – index 31312452) acerca de como se daria o pagamento das despesas relativas à manutenção do veículo (50% seriam pagas pelo locatário e 50% seriam pagas pelo locador).
Importante frisar, ainda, que o checklist de devolução emitido em 28/02/2022, apresentado pelo autor no index 23954374 é imprestável a aferir o estado do veículo, considerando que foi emitido pelo serviço de reboque e não pela locadora.
As conversas apresentadas pelo autor no index 23954376 também não são suficientes para aferir o estado que o veículo estava antes e depois da locação.
Ademais, existem diversos trechos de áudio que não foram apresentados pelo autor.
Friso, contudo, ser possível aferir que o veículo apresentou diversos problemas mecânicos durante a relação locatícia, e que a ré disponibilizava os serviços de reparo, conforme previsto no contrato.
Certo é que, não havendo a disponibilização de outros veículos para substituição, poderia o autor optar pela rescisão contratual e buscar outra locadora.
Contudo, o autor insistiu na continuidade do contrato, até que a ré, no dia 03/03/2022, às 13h, noticiou não ter mais interesse em continuar com a relação junto ao autor, conforme trecho que abaixo transcrevo sem alterações na grafia: “03/03/2022 13:00 - Locadora Rio Lisboa: bom dia! gabriel a empresa decidiu que nao tem mais condicoes de voce continuar com o veiculo.
Pois o carro nao esta trazendo benefcios tanto pra voce quanto pra empresa e diversas vezes por neglicia sua .
Entao peço para que compareça a loja pra assinar o check list, sera lhe passado os valores que ainda estao em debito e fazemos o restante da devoluçao do cauçao conforme contrato” (fl. 08 – index 23954376).
Portanto, o único documento de checklist hábil a aferir o estado do veículo no momento da sua retirada e da sua devolução pelo autor na locadora ré é aquele trazido por ambas as partes, conforme index 23954371 e 31312470, sendo certo que corresponde ao mesmo documento, constando a assinatura do autor no campo do recebimento e no campo da entrega, o que se faz presumir a concordância do demandante com as anotações acerca das avarias constatadas.
No mencionado documento de checklist, é possível observar a existência de avarias na lanterna, a informação “sem maçaneta” e pára-choque danificado.
Na inicial, em relação apenas as avarias, o autor impugnou o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) referente ao para-choque e o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) referente às lanternas (fls. 03 e 06 da inicial). É de registrar que a tabela apresentada pela ré em contestação (fl. 05 – index 31311224) não é suficiente para comprovar os gastos com os reparos realizados no automóvel, sendo certo que a demandada não apresentou nenhuma nota fiscal, ou recibo, ou ordem de serviço a fim de comprovar os mencionados gastos da tabela.
Portanto, no que toca às avarias, considerando a impugnação específica do autor acima mencionada, deverá a parte ré devolver a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) referente ao para-choque e o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) referente às lanternas.
No que toca à devolução dos valores referentes aos dias em que o veículo esteve na oficina ou “parado” sem utilização, não há como acolher a pretensão autoral, tendo em vista que, conforme mencionado pela ré em contestação, as diárias cobradas entre os dias 21.02.2022 a 23.02.2022, no valor de R$ 171,42, e 23.02.2022 a 28.02.2022, no valor de R$ 257,13, corresponderam ao valor parcial do aluguel, tendo havido o regular abatimento dos dias em que o veículo esteve na oficina realizando os reparos.
Ademais, se assim não fosse, o valor integral da semana seria de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme pactuado entre as partes.
No tocante à devolução do valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) requerida pelo autor, correspondente ao período de 14/02/2022 a 21/02/2022, que segundo afirma já teria por ele sido adimplido através do pagamento realizado em 16/02/2022 (documento de index 23954364) verifico que também não há como acolher sua pretensão.
Isso porque, a tese defensiva é de que o comprovante de pagamento realizado no dia 16.02.2022, foi correspondente a semana anterior, qual seja, entre os dias 07.02.2022 à 13.02.2022, na medida em que, no dia 16/02/2022 sequer tinha vencido a semana correspondente à 14.02.2022 à 21.02.2022. É de registrar que o autor não apresentou nenhum documento a fim de comprovar os pagamentos por ele realizados referentes às semanas anteriores a tal vencimento, razão pela qual não comprovou o adimplemento do período de 14/02/2022 a 21/02/2022, sendo, portanto, legítima a retenção dos R$ 600,00 (seiscentos reais) pela ré.
Dessa forma, deverá a parte ré devolver ao autor, a quantia retida a título de caução de forma parcial, correspondente às quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) referente ao para-choque e ao valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) referente às lanternas.
No tocante ao dano moral, não vislumbro a sua ocorrência tendo em vista que não restou demonstrado nos autos a violação a direitos da personalidade do autor, versando a demanda substancialmente sobre questões patrimoniais.
Diante do exposto, julgo procedente em parte os pedidos, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar a ré a devolver ao autor a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) referente ao para-choque e o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) referente às lanternas do veículo locado, devendo as quantias serem corrigidas monetariamente e sofrerem incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da indevida retenção da caução, na forma do verbete n. 331 da súmula do TJRJ.
Julgo improcedente o pedido de dano moral, na forma da fundamentação supra.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, determino o rateio das custas processuais e condeno a ré ao pagamento de honorários de sucumbência que arbitro em 10% do valor a que foi condenada a devolver ao autor, na forma do art. 85, §§ 2º e 14º do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento de honorários que arbitro em 10% sobre o valor deduzido a título de indenização por danos morais, mais a quantia cuja devolução foi requerida e não acolhida, observada a gratuidade de Justiça deferida.
P.I.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, remetam-se à Central de Arquivamento, em caso de existência de custas pendentes de recolhimento.
Caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se. .
RIO DE JANEIRO, 7 de abril de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
14/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 01:25
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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10/04/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 21:44
Julgado procedente em parte do pedido
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27/03/2025 18:11
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:49
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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03/12/2024 00:49
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 14:16
Conclusos para despacho
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15/09/2024 00:03
Decorrido prazo de BRUNO BETFUER DA SILVA LINDOLFO em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:14
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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21/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 18:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/08/2024 09:40
Conclusos ao Juiz
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28/05/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 13:07
Decorrido prazo de GABRIEL RIBEIRO RAMOS em 23/05/2024 23:59.
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06/05/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 00:04
Decorrido prazo de LOCADORA DE VEICULOS RIO LISBOA LTDA em 07/12/2023 23:59.
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29/11/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 00:53
Decorrido prazo de BRUNO BETFUER DA SILVA LINDOLFO em 02/10/2023 23:59.
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14/09/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 16:54
Conclusos ao Juiz
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17/07/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 19:22
Conclusos ao Juiz
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15/06/2023 17:38
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 00:28
Decorrido prazo de GABRIEL RIBEIRO RAMOS em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:28
Decorrido prazo de LOCADORA DE VEICULOS RIO LISBOA LTDA em 03/04/2023 23:59.
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22/03/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
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30/10/2022 00:12
Decorrido prazo de GABRIEL RIBEIRO RAMOS em 28/10/2022 23:59.
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11/10/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 00:21
Juntada de Petição de outros documentos
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29/09/2022 00:07
Juntada de Petição de outros documentos
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29/09/2022 00:04
Juntada de Petição de outros documentos
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28/09/2022 23:48
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2022 00:07
Decorrido prazo de LOCADORA DE VEICULOS RIO LISBOA LTDA em 23/09/2022 23:59.
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05/09/2022 15:17
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2022 23:42
Expedição de Mandado.
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21/07/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 20:53
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2022 20:50
Expedição de Certidão.
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18/07/2022 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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