TJRJ - 0836150-22.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 5 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 00:41
Decorrido prazo de WAGNER DA SILVA BARRETO em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 01:25
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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23/04/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0836150-22.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUTEMBERG PEREIRA CABRAL JUNIOR RÉU: CASA DE SAUDE E MATERNIDADE N S FATIMA DE N IGUAC Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL proposta por GUTEMBERG PEREIRA CABRAL JUNIOR em face de CASA DE SAUDE E MATERNIDADE NOSSA SENHORA DE FATIMA DE NOVA IGUACU S.A.
Aduz a parte autora que, em 17/02/2021, dirigiu-se até o hospital-réu, para buscar atendimento de emergência, por apresentar febre, vômitos e dores abdominais, sendo liberada após a realização de exames e prescrição de medicamentos.
Que em 18/02/2021, a mãe do autor compareceu ao hospital para pegar um atestado médico a fim de o demandante justificar sua ausência ao trabalho, o que lhe foi negado sob o argumento que o mesmo estava com COVID-19 e que deveria permanecer internado.
Que no dia 19/02/2024, o autor foi informado, pelo setor de triagem do hospital, que seus exames haviam sido trocados e que a medicação estava errada, momento em que a médica do setor, após realizar exames, lhe indicou novos remédios.
Que diante do ocorrido, procurou a direção do hospital para formalizar uma reclamação, não obtendo qualquer resposta.
Ao final, requer a condenação do réu ao pagamento de danos morais.
Deferida gratuidade de justiça à parte autora em index 66642544.
Contestação tempestiva apresentada em index 68374697, sustentando o réu que não houve troca de exames.
Que o autor retornou ao hospital, no dia 18/02/2021 porque os sintomas que o acometiam não melhoraram e que os novos exames indicaram o mesmo quadro clínico e a prescrição medicamentosa foi idêntica à anterior, inexistindo erro na prescrição dos medicamentos.
Requer, assim, a improcedência dos pedidos.
Manifestação das partes, em provas, nos termos de index 82415161 e 140985645 (parte ré) e 108086502 (autor).
Pela parte autora foi requerida a produção de prova pericial.
Pela parte ré foi requerida, inicialmente, produção de prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal do autor.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, não havendo questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, e não comportando o feito julgamento conforme o estado do processo, dou o feito por saneado, passando a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, inc.
II do CPC/2015) Fixo como pontos controvertidos a ocorrência de troca de exames (se há compatibilidade entre os resultados dos exames realizados entre os dias 17 a 19/02/2021), se houve prescrição de medicamentos de modo equivocado, a equivalência do quadro clínico do autor entre os dias 17/02/2021 a 19/02/2021, bem como a extensão dos danos morais.
Considerando o ponto controvertido acima fixado, passo à apreciação das provas requeridas.
Indefiro o depoimento pessoal do autor e a oitiva de testemunhas, na medida em que a prova oral se mostra desnecessária, sem prejuízo do juiz poder ordená-lo de ofício, nos termos do art.385 do CPC.
Verifica-se que os pontos controvertidos são técnicos e, portanto, para elucidação, deverão ser objeto de prova pericial.
Defiro a prova pericial requerida pelas partes e nomeio como perito do Juízo o Dr.
WAGNER DA SILVA BARRETO, clínico geral, CRM-RJ 5271073-3.
Fixo os honorários periciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), vez que tal valor se encontra consentâneo com o grau de complexidade e natureza do trabalho que será realizado.
Intime-se o perito para dizer se aceita a nomeação e os honorários periciais já fixados, ciente de que a prova foi requerida por ambas as partes, sendo o autor, beneficiário da gratuidade de justiça.
Aceito o encargo, intime-se a parte ré para comprovar, nos autos, o depósito de 50% dos honorários periciais fixados.
Com a comprovação do depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo informar a data da diligência, por meio de petição direcionada a estes autos, bem como através de e-mail a ser encaminhado à Serventia ([email protected]).
O agendamento deverá respeitar uma antecedência mínima de 60 dias, a fim de propiciar a regular intimação das partes.
Informada a data, pelo expert, Intimem-se as partes para comparecerem ao local da perícia, caso solicitado pelo perito, na forma do art. 474 do CPC, devendo a parte autora ser intimada, através de seu advogado e também, PESSOALMENTE, via postal.
Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o perito atentar para o disposto no art. 466, §2º e 477 do CPC Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme previsto no artigo 465 do CPC.
Vindo o laudo, expeça-se mandado de pagamento, em favor do perito, quanto ao valor depositado pela parte ré (50% dos seus honorários) e, após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1º do CPC).
Se houver impugnação ao laudo, intime-se imediatamente o perito para se manifestar em 15 dias, na forma do §2º do art. 477 do CPC.
Após, intimem-se as partes.
Desde já, defiro a produção de prova documental suplementar, nos termos do art.435 e seguintes do CPC, devendo as partes trazer aos autos os documentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da prova.
Com a juntada, dê-se vista à parte adversa para manifestar-se sobre os documentos, em quinze dias, consoante §1º do artigo 437 do CPC.
Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 14 de abril de 2025.
TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Titular -
15/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/03/2025 14:36
Conclusos para decisão
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12/12/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 08:57
Conclusos para despacho
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10/11/2024 21:44
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 11:47
Outras Decisões
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12/08/2024 09:55
Conclusos ao Juiz
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10/08/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:47
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA PEREIRA MACHADO em 13/11/2023 23:59.
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16/10/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 15:24
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 13:04
Conclusos ao Juiz
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06/07/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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