TJRJ - 0800715-47.2023.8.19.0018
1ª instância - Conceicao de Macabu J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 15:59
Expedição de Ofício.
-
28/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 14:32
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
27/08/2025 14:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/08/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Conceição de Macabu Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Conceição de Macabu Rua Fued Antônio, 8, Centro, CONCEIÇÃO DE MACABU - RJ - CEP: 28740-000 DECISÃO Processo:0800715-47.2023.8.19.0018 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CENTRO ESCOLAR MACABU LTDA - ME RÉU: LEANDRO RAMOS DA SILVA, BETHANIA DE OLIVEIRA CHAVES DEFENSORIA PÚBLICA: DP ÚNICA DE CONCEIÇÃO DE MACABU ( 611 ) Primeiramente promova-se a evolução do feito para a fase executiva.
Ids.186117579 e219969405:A Corte Especial do STJ deliberou pela mitigação da impenhorabilidade do salário por dívida não alimentar, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
No caso, verifica-se que foram buscadas todas as possibilidades de satisfação do crédito, de forma que a última alternativa é a penhora do salário do devedor, observado o mínimo existencial.
Deste modo, DEFIRO a penhora de15% (quinze por cento) do salário do executado, até que se totalize o valor da dívida exequenda ().
Oficie-se o empregador da parte Executada para promover o desconto e o correspondente depósito em Juízo.
Após, intimem-se as partes, para ciência e eventual manifestação CONCEIÇÃO DE MACABU, 25 de agosto de 2025.
WYCLIFFE DE MELO COUTO Juiz Titular -
26/08/2025 17:19
Juntada de Petição de ciência
-
26/08/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 16:37
em cooperação judiciária
-
25/08/2025 10:54
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2025 01:47
Decorrido prazo de BETHANIA DE OLIVEIRA CHAVES em 22/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:22
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 04:25
Decorrido prazo de RAQUEL SANTOS CORREA em 07/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:25
Decorrido prazo de MARIANA DE CARVALHO MACHADO em 07/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:25
Decorrido prazo de BETHANIA DE OLIVEIRA CHAVES em 07/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 15:40
em cooperação judiciária
-
09/07/2025 15:49
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 15:48
Juntada de petição
-
12/06/2025 10:12
Juntada de Petição de ciência
-
12/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 14:26
em cooperação judiciária
-
05/06/2025 13:17
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 12:17
em cooperação judiciária
-
06/05/2025 10:43
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 01:58
Decorrido prazo de LEANDRO RAMOS DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 14:07
Juntada de Petição de ciência
-
16/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 14:04
em cooperação judiciária
-
16/04/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Conceição de Macabu Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Conceição de Macabu Rua Fued Antônio, 8, Centro, CONCEIÇÃO DE MACABU - RJ - CEP: 28740-000 DECISÃO Processo: 0800715-47.2023.8.19.0018 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CENTRO ESCOLAR MACABU LTDA - ME RÉU: LEANDRO RAMOS DA SILVA, BETHANIA DE OLIVEIRA CHAVES DEFENSORIA PÚBLICA: DP ÚNICA DE CONCEIÇÃO DE MACABU ( 611 ) Id. 185386107: trata-se de requerimento de impugnação ao cumprimento de sentença formulado por Bethânia de Oliveira Chaves, genitora dos menores Laysi de Oliveira Ramos da Silva e Brayan de Oliveira Ramos da Silva,donde se alega a sua ilegitimidade passiva, na medida em que não teria feito parte da contratação originária entre o Autor e o Réu Leandro e nem feito parte da relação processual na fase de conhecimento.
Em Id. 185736817, a parte Autora se insurge contra as razões apresentadas pela impugnante. É o sucinto relatório.
Passo a decisão.
Os genitores são partes legítimas para figurar no polo passivo de uma ação executiva por cobrança de mensalidade escolar, pois são solidariamente responsáveis pelo pagamento.
A dívida gerada por um contrato de prestação de serviços educacionais é uma dívida comum dos responsáveis legais do educando.
Os genitores têm a obrigação de garantir a educação dos filhos, independentemente de quem tenha assinado o contrato com a escola.
Tal premissa se extrai da interpretação decorrente dos artigos 1643 e 1644 do Código Civil.
Neste sentido, julgo improcedente a impugnação indexada sob o nº 185386107, devendo o feito prosseguir na fase executiva.
Intimem-se as partes.
CONCEIÇÃO DE MACABU, 15 de abril de 2025.
WYCLIFFE DE MELO COUTO Juiz Titular -
15/04/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:26
Outras Decisões
-
15/04/2025 13:26
em cooperação judiciária
-
14/04/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 11:56
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2025 00:37
Decorrido prazo de BETHANIA DE OLIVEIRA CHAVES em 13/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 11:33
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 09:56
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 09:52
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 01:07
Decorrido prazo de RAQUEL SANTOS CORREA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 01:07
Decorrido prazo de MARIANA DE CARVALHO MACHADO em 20/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 12:01
Juntada de Petição de ciência
-
05/02/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 11:51
Outras Decisões
-
05/02/2025 11:51
em cooperação judiciária
-
04/02/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 17:44
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2024 09:06
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 10:49
Juntada de Petição de ciência
-
04/12/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 20:18
em cooperação judiciária
-
18/11/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 17:21
Juntada de aviso de recebimento
-
18/10/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 20:27
em cooperação judiciária
-
07/10/2024 10:25
Juntada de Petição de ciência
-
07/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
05/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 08:22
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/09/2024 04:52
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
23/09/2024 16:37
Conclusos ao Juiz
-
21/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 13:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:19
Outras Decisões
-
20/09/2024 13:19
em cooperação judiciária
-
16/09/2024 10:57
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2024 10:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/09/2024 18:12
Juntada de aviso de recebimento
-
31/07/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 00:41
Decorrido prazo de RAQUEL SANTOS CORREA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:41
Decorrido prazo de MARIANA DE CARVALHO MACHADO em 29/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 16:15
Juntada de Petição de ciência
-
04/07/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:02
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
04/07/2024 14:02
em cooperação judiciária
-
27/06/2024 12:10
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2024 12:10
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
27/06/2024 12:10
Juntada de Projeto de sentença
-
27/06/2024 12:10
Recebidos os autos
-
04/06/2024 00:46
Decorrido prazo de RAQUEL SANTOS CORREA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:46
Decorrido prazo de MARIANA DE CARVALHO MACHADO em 03/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GIOVANA MARIA DA CONCEICAO
-
15/05/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:21
Outras Decisões
-
14/05/2024 18:21
em cooperação judiciária
-
13/05/2024 11:45
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 00:42
Decorrido prazo de LEANDRO RAMOS DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 16:24
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2024 12:43
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 13:55
Juntada de petição
-
19/02/2024 16:17
Conclusos ao Juiz
-
19/02/2024 16:17
Audiência Conciliação realizada para 08/02/2024 13:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Conceição de Macabu.
-
19/02/2024 16:17
Juntada de Ata da Audiência
-
26/01/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 11:16
Juntada de aviso de recebimento
-
27/09/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 21:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 21:31
Audiência Conciliação designada para 08/02/2024 13:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Conceição de Macabu.
-
25/09/2023 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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