TJRJ - 0804075-12.2024.8.19.0064
1ª instância - Valenca Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:02
Baixa Definitiva
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15/09/2025 14:02
Baixa Definitiva
-
15/09/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 14:02
Baixa Definitiva
-
15/09/2025 14:01
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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13/09/2025 01:57
Decorrido prazo de ROSIMERE GUIDA NAVES em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:57
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 12/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:25
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 18:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/08/2025 16:04
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 14:00
Juntada de petição
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08/08/2025 11:48
Juntada de Petição de outros documentos
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08/08/2025 02:08
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 DESPACHO Processo: 0804075-12.2024.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSIMERE GUIDA NAVES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Penhora on line realizada com êxito, conforme comprovante em anexo. 2.
Considerando a manifestação da executada em id. 211817743, expeça-se mandado de pagamento em favor da exequente e/ou de seu patrono, se poderes houver para tal, procedendo à transferência da referida importância para a conta bancária a ser informada nos autos.
Intimem-se. 3.
Cumprido o item anterior, integralmente, e nada sendo requerido, voltem conclusos para extinção da fase de cumprimento de sentença.
VALENÇA, 5 de agosto de 2025.
KATERINE JATAHY KITSOS NYGAARD Juíza de Direito -
06/08/2025 04:49
Decorrido prazo de ROSIMERE GUIDA NAVES em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 17:51
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 DECISÃO Processo: 0804075-12.2024.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSIMERE GUIDA NAVES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1) Considerando a ordem legal prevista no art. 835 do CPC, DEFIRO A PENHORA ON-LINE.
Segue recibo de protocolamento. 2) Decorridos 10 dias, voltem os autos conclusos para verificação.
VALENÇA, 18 de julho de 2025.
KATERINE JATAHY KITSOS NYGAARD Juíza de Direito -
18/07/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/07/2025 02:54
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 02:54
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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06/07/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 20:44
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 20:44
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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06/07/2025 20:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/05/2025 15:59
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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13/05/2025 00:44
Decorrido prazo de ROSIMERE GUIDA NAVES em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:44
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 12/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo: 0804075-12.2024.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSIMERE GUIDA NAVES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de demanda em que a parte autora alega ter sofrido interrupção no fornecimento de energia elétrica, sem qualquer aviso prévio por parte da empresa ré.
A interrupção do serviço ocorreu em 17/10/2024, por volta das 17h, sendo o fornecimento restabelecido apenas em 18/10/2024, às 18h01.
Pontua que buscou uma solução administrativa, conforme se depreende em protocolos relacionados, porém não obtiveram êxito.
Requer, dessa forma, a condenação da concessionária ré a reparar os alegados danos morais.
Examinados, decido.
A relação existente entre as partes é inegavelmente de consumo, na forma do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei n° 8.078/90, devendo a lide ser analisada à luz das regras enumeradas no Código de Defesa do Consumidor e seus princípios.
Vale dizer que está o consumidor em posição de fragilidade, hipossuficiente que é o autor em suas espécies fática, econômica e técnica, da qual presume-se a boa-fé que deve nortear todo negócio jurídico, cabendo à ré desconstituir as alegações a sua alegação, por força da inversão do ônus da prova.
O artigo 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos aos vícios dos serviços ou de qualidade e adequação.Aplica-se a teoria do risco do empreendimento ou da atividade econômica. Às concessionárias e permissionárias de serviço público incumbe a obrigação primordial de prestar os serviços essenciais de forma adequada, segura, eficiente e contínua, conforme dispõe o artigo 22 e seu parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
As partes firmaram contrato de prestação de serviços para o fornecimento de energia elétrica pelo réu ao autor.
No entanto, conforme descrito na petição inicial, houve uma interrupção do serviço sem justificativa.
Portanto, há verossimilhança no alegado pela parte autora, de modo que se impõe a aplicação do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, invertendo-se o ônus da prova como forma de facilitar sua defesa em juízo.
Verifica-se que a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a inexistência de falha no fornecimento de energia elétrica.
Não trouxe aos autos qualquer elemento probatório apto a comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora.
Ademais, deixou de impugnar, de forma específica, os protocolos de atendimento acostados no id. 152983243, limitando-se a apresentar alegações genéricas no sentido de que a interrupção no fornecimento de energia teria sido breve, o que, por si só, não é suficiente para afastar a verossimilhança das alegações autorais Com efeito, diferentemente do que alega a empresa ré, a interpretação a ser feita acerca do verbete sumular TJ/RJ nº 193 deve ser em sentido oposto, já que não se pode considerar breve interrupção de serviço essencial a ausência de energia elétrica por mais de 24 horas.
Com efeito, comprovada a falha na prestação do serviço, é imperioso reconhecer a responsabilidade civil da ré pelos danos causados ao consumidor.
Quanto aos danos morais, não se pode olvidar que a Constituição Federal, em seu art. 5º V e X, assegura a indenização por dano moral como forma de compensar a agressão à dignidade humana, entendendo-se essa como dor, vexame, sofrimento ou humilhação, angústias e aflições sofridas por um indivíduo, fora dos parâmetros da normalidade e do equilíbrio.
Nesse contexto, fica evidente a falha do serviço prestado pela parte ré que, indubitavelmente, gerou à parte autora relevante abalo psíquico que ultrapassou, em muito, um simples aborrecimento, considerando-se a sensação de impotência e revolta do consumidor diante da conduta reprovável da parte ré.
Ressalte-se que a exposição da parte autora a esse tipo de situação configura uma daquelas hipóteses em que o dano moral é presumido, ou seja, provado o fato, o dano de natureza extrapatrimonial é in re ipsa, presume-se ocorrido, salvo prova em contrário.
Aplica-se, portanto, o enunciado sumular TJ/RJ nº 192: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral" Com efeito, o dano moral causado à parte autora é inquestionável, justificando a concessão de uma satisfação pecuniária. É certo não há critério rígido para a fixação do valor da indenização por dano moral, razão pela qual a doutrina e a jurisprudência são uniformes no sentido de deixar ao prudente arbítrio do magistrado ou magistrada a decisão em cada caso, observando-se a gravidade do dano, a sua repercussão, as condições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor, o grau de culpa e a notoriedade do lesado, além de revestir-se do caráter punitivo-pedagógico, para que o seu ofensor não mais pratique o mesmo ato lesivo, sem, contudo, dar ensejo ao enriquecimento ilícito.
Cabe, pois, ao Juízo, no caso concreto, diante dos elementos destacados acima, fixar o quantumcompensatório, proporcionando à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido.
Quanto ao valor da reparação, o arbitramento judicial do valor dos danos morais deve ser exercido dentro dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade.
Devem-se adotar critérios norteadores da fixação do valor da condenação, considerando o grau de culpa do agente, eventual culpa concorrente da vítima e as condições econômicas das partes.
Assim, considero razoável a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 1.500.00 (mil e quinhentos reais) Diante di exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a empresa ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos morais, sobre o qual incidirão juros de mora, a contar da citação (Súmula nº 54 do STJ – ilícito contratual), bem como correção monetária pelos índices determinados pelo art. 389, parágrafo único, e art. 406, ambos do Código Civil, a contar da presente data (Súmula 362 do STJ).
Assim sendo, estão cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95 e art. 523, do vigente CPC, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova intimação.
Anote-se onde couber para que as publicações para a parte ré sejam feitas como requerido em contestação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
VALENÇA, data da assinatura digital.
KATERINE JATAHY KITSOS NYGAARD Juíza de Direito -
15/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:25
Julgado procedente o pedido
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02/04/2025 16:47
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 00:42
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 13:57
Conclusos para despacho
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29/01/2025 13:57
Audiência Conciliação realizada para 23/01/2025 13:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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29/01/2025 13:57
Juntada de Ata da Audiência
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23/01/2025 17:04
Juntada de ata da audiência
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23/01/2025 10:47
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/10/2024 16:47
Audiência Conciliação designada para 23/01/2025 13:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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29/10/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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