TJRJ - 0804074-27.2024.8.19.0064
1ª instância - Valenca Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 15:56
Baixa Definitiva
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15/05/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 15:56
Baixa Definitiva
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15/05/2025 15:55
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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13/05/2025 00:44
Decorrido prazo de LEVI DOS SANTOS NETTO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:44
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo: 0804074-27.2024.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEVI DOS SANTOS NETTO RÉU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Reclamação proposta por LEVI DOS SANTOS em desfavor de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
Alega a parte autora ter celebrado contrato de financiamento com a instituição financeira ré para a aquisição de um veículo, em 22/04/2023, ajustando o pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 954,57 (novecentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos).
Relata que o réu, de forma unilateral e abusiva, impôs à parte autora os seguintes encargos indevidos: tarifa de cadastro (R$ 870,00) e tarifa de avaliação (R$ 170,00).
Pontua que buscou uma solução administrativa, porém não obteve êxito.
Assim, requer a condenação da ré a expurgar do contratos de financiamento as tarifas, a restituir, em dobro, os valores pagos pelo autor, assim como a reparar os danos morais suportados.
Examinados, DECIDO. ´ Inicialmente, afasto a preliminar de Incompetência do Juízo, uma vez que a prova pericial não é imprescindível para o deslinde da questão, bastando as provas existentes nos autos para o devido julgamento da lide.
A perícia torna-se indispensável quando se tratar de causa complexa, a desafiar conhecimento de expert, ou ser o único meio a elucidar a questão, mas, repisa-se, o presente caso não se subsume a uma dessas hipóteses.
No que tange à gratuidade de justiça, deixo de considerar tal impugnação, pois que há momento oportuno para sua eficaz análise em sede de Juizado, qual seja, em eventual interposição de recurso inominado.
Quanto ao mérito, a relação entre as partes é de consumo, regulando-se pelo disposto na Lei nº 8078/90.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza da responsabilidade civil da parte ré.
Contudo, pela análise do conjunto probatório, o pedido autoral não merece acolhida.
E isso porque a parte autora não logrou demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe competia a teor do art. 373, I do CPC e do qual não se desincumbiu a contento, sendo certo que a responsabilidade objetiva do fornecedor e a inversão do ônus da prova não possuem o condão de afastar o dever da parte autora de comprovar minimamente suas assertivas iniciais.
Com efeito, é cediço que a tarifa de cadastro impugnada nos autos é legal, a contar da vigência da Resolução CMN 3.518/2017, conforme entendimento firmado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo – Resp. 1.251.331/RS e 1.255.573/RS.
Destaca-se que a referida tarifa de cadastro é prevista, de forma clara e expressa, no contrato.
Nesse sentido, trago o entendimento firmado neste E.
TJERJ: 0010633-05.2020.8.19.0054 – APELAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL.
Ação pelo procedimento comum, com pedidos declaratório, de revisão de cláusulas contratuais, consignatário, de obrigação de fazer/não fazer e restituição de valores.
Sentença de improcedência.
Insurgência do autor.
Cédula de crédito bancário.
Relação de Consumo.
Alegação de cobrança de juros abusivos e capitalizados.
Entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial nº 973.827/RS, representativo de controvérsia, no sentido de ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória no 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Enunciado nº 541 da súmula de jurisprudência daquela Corte.
Taxa de juros praticada que não se mostra dissonante da taxa média do mercado.
Legalidade da cobrança de tarifa de cadastro e de tarifa de registro de contrato.
Enunciado nº 566 da súmula de jurisprudência da Corte de Uniformização.
Ausência de comprovação pelo autor de vício na contratação do seguro.
Artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil e enunciado nº 330 da súmula de jurisprudência deste Tribunal de Justiça.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Des(a).
PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA - Julgamento: 09/06/2022 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL) Igualmente, também não assiste razão à parte demandante quanto à cobrança de tarifa de avaliação, tendo a controvérsia sobre tais cobranças sido apreciada pelo C.
STJ, no julgamento do REsp nº 1578553/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 958), firmando a seguinte tese: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.” (REsp. 1.578.553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) Dessa forma, à luz da tese estabelecida no julgamento do Tema 958/STJ, revela-se válida a cobrança de avaliação do bem nos casos em que, efetivamente, houver a prestação de serviço que justifique tal cobrança.
No caso em tela, a parte ré comprovou a prestação do serviço de avaliação através do documento de id. 166849680 – fls. 27/28, sendo os valores cobrados compatíveis com o serviço prestado, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade da sua cobrança.
Confira-se os precedentes deste E.
TJERJ: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SOLUÇÃO DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
ALEGADA APLICAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS E CAPITALIZADOS, ALÉM DE COBRANÇAS DE SEGURO E TAXAS BANCÁRIAS INDEVIDAS.
TAXA DE JUROS EM CONSONÂNCIA COM A MÉDIA DE MERCADO.
COBRANÇAS REALIZADAS EM OBSERVÂNCIA AOS PERCENTUAIS ESTABELECIDOS NA AVENÇA.
TARIFA DE REGISTRO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.578.553/SP.
TEMA REPETITIVO Nº 958.
REGULARIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ A COBRANÇA DE RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS PRESTADOS COM A CORRESPONDENTE ESPECIFICAÇÃO.
PRECEDENTES DO TJRJ.
SEGURO PRESTAMISTA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE VONTADE NA CELEBRAÇÃO DO SEGURO.
CONTRATO EM INSTRUMENTO APARTADO, DEVIDAMENTE FIRMADO PELO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0817870-59.2024.8.19.0202– APELAÇÃO- Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 31/03/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS. - Controvérsia recursal que se cinge a validade da cobrança das tarifas de "Serviços de Terceiros", "Avaliação de Bens", "Gravame Eletrônico", "Registro de Contrato" e "Promotora de Venda", bem como se eventual repetição do indébito deve ocorrer na forma simples ou em dobro; e quanto a imputação dos ônus de sucumbência. - "Serviços de Terceiros".
REsp 1.578.553/SP.
Tarifa que não corresponde a serviços verdadeiramente prestados ao consumidor, mas se presta tão somente a ressarcir a instituição financeira das despesas ocasionadas com o contrato, não implicando qualquer benefício direto ao consumidor ou de despesa a ser reembolsada à empresa ré. - "Avaliação de Bens".
REsp 1.578.526/SP.
Tarifa de avaliação de bens que é abusiva, posto que a instituição financeira não juntou aos autos nenhum laudo de avaliação que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. - "Gravame Eletrônico".
REsp 1.639.320/SP, julgado pelo rito dos repetitivos, fixou tese no sentido da "Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva." In casu, verifica-se que o contrato foi celebrado no ano de 2010, sendo, portanto, válida a cláusula pactuada que previu a cobrança da Tarifa de Gravame Eletrônico. - "Registro de Contrato".
REsp 1.578.526/SP.
Caso dos autos em que a cobrança corresponde a um serviço efetivamente prestado, pois consoante o documento de fls. 22, juntado pelo próprio autor, o gravame foi registrado no órgão de trânsito, passando a constar no documento do veículo. - "Promotora de Venda", esta é uma espécie de serviço de terceiro.
Dessa forma, aplica-se o mesmo raciocínio da tese fixada no REsp 1.578.553/SP, no sentido da "Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado;".
Contrato que aponta como devido a este título, o valor de R$ 181,00, que, todavia, não explicita quais os serviços de correspondente estariam sendo remunerados, razão pela qual deve ser considerada inválida a presente cobrança. - Ausência de comprovação de má-fé por parte da instituição financeira ré, que agiu supondo estar legitimamente amparado em Resolução do Banco Central ou do Conselho Monetário Nacional.
Devolução dos valores cobrados indevidamente que deve se dar na forma simples. - Parte autora sucumbente na maior parte dos pedidos.
Despesas processuais e honorários advocatícios proporcionalmente distribuídos pelo D.
Juízo a quo na sentença proferida.
REFORMAL PARCIAL DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ. (0036429-74.2013.8.19.0205 – APELAÇÃO - Des(a).
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 21/11/2019 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Como se percebe, a narrativa autoral concernente aos fatos, da forma como apresentada, não enseja um convencimento favorável ao pedido, pois que divorciada e descoordenada de toda a prova.
Ademais, é certo que o contrato foi firmado por partes capazes, com liberdade de contratar exercida nos limites da função social do contrato, à luz das disposições gerais expressas no Código Civil e na Lei 8.078/90.
Sendo assim, não há que se falar em abusividade nas cobranças oriundas do contrato firmado entre as partes.
Quanto ao pedido reparatório, como não houve falha na prestação de serviços do réu, não há nexo causal entre a ação deste e os danos morais alegados pelo autor.
Consequentemente, o réu não pode ser responsabilizado pelos danos morais alegados pelo autor.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem ônus quaisquer ônus sucumbenciais, face ao disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
P.
I.
VALENÇA, data da assinatura digital.
KATERINE JATAHY KITSOS NYGAARD Juíza de Direito - 
                                            
15/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:25
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2025 16:48
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 00:42
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 12:47
Conclusos para despacho
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29/01/2025 12:47
Audiência Conciliação realizada para 23/01/2025 13:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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29/01/2025 12:47
Juntada de Ata da Audiência
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23/01/2025 17:02
Juntada de ata da audiência
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20/01/2025 18:24
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 13:00
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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29/10/2024 16:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/10/2024 16:40
Audiência Conciliação designada para 23/01/2025 13:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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29/10/2024 16:40
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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