TJRJ - 0880982-09.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:43
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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28/08/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 13:55
Juntada de petição
-
19/08/2025 13:10
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 00:57
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0880982-09.2024.8.19.0038 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NADIA REGINA DA SILVA MAGALHAES EXECUTADO: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS Considerando a quitação total dada pela parte autora em ind. 209623642, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu patrono, com escopo no depósito de ind. 203008151, observando-se os dados bancários apresentados, a fim de que seja efetuada a transferência bancária.
Assim, declaro satisfeita a obrigação e julgo extinto o processo, com base no art. 526 c/c art. 924, II do NCPC.
Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 14 de agosto de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
14/08/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 15:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2025 16:04
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 16:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/07/2025 13:07
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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17/07/2025 02:09
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 14:53
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 14:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2025 19:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/06/2025 11:33
Juntada de Petição de informação de pagamento
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13/06/2025 13:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0880982-09.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NADIA REGINA DA SILVA MAGALHAES RÉU: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS Trata-se de ação proposta por NADIA REGINA DA SILVA MAGALHÃES em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, na qual afirma a autora que por volta das 14h do dia 15/11/2024, acionou o serviço de reboque da seguradora ré em razão de pane no veículo, sendo atendida apenas cerca de três horas depois.
Narra que, ao chegar, o prestador informou que levaria o veículo para a base e o entregaria apenas no dia 18/11/2024, o que foi impugnado por ela.
Alega que o reboque não foi encaminhado ao endereço indicado e, mesmo após contato com o SAC e protocolo de reclamação, o carro só lhe foi entregue três dias depois.
Afirma que a ordem de serviço foi entregue com rasuras e que não recebeu o veículo pessoalmente.
Sustenta falha na prestação do serviço.
Diante disso, requer a inversão do ônus da prova, reparação moral e a condenação da parte ré em custas processuais e honorários advocatícios.
Inicial de id 160070942, acompanhada de documentos.
Despacho de id 160756531 deferindo a gratuidade de justiça à autora.
Contestação no id 169129273, acompanhada de documentos, na qual a parte ré sustenta que prestou adequadamente o serviço de assistência 24h solicitado pela autora em razão de pane veicular ocorrida em 15/11/2024, com envio de guincho e táxi em tempo hábil.
Alega que o veículo foi retirado no mesmo dia e entregue em 18/11/2024, primeiro dia útil seguinte, não havendo falha ou mora na prestação do serviço.
Sustenta que não restaram demonstrados nos autos quaisquer danos morais, pois não houve ato ilícito, prejuízo comprovado ou nexo de causalidade.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no id 175755814, na qual a autora reafirma a falha na prestação do serviço, destacando que a própria ré confirmou a demora de três dias na devolução do veículo.
Manifestação da autora no id 183260865, informando não possuir novas provas a produzir.
Decisão saneadora no id 185692838, decretando a inversão do ônus da prova.
Manifestação da ré no id 188227086, informando não dispõe de novos meios de provas além dos que se encontram nos autos.
Manifestação da parte autora no id 190374645, requerendo o julgamento antecipado do mérito. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Julgo antecipadamente a lide, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois constam dos autos elementos suficientes para exercício de cognição exauriente, fundada em juízo de certeza, estando a causa madura para a prolação de sentença de mérito definitiva.
Inicialmente, cumpre assinalar que se trata de demanda que deve ser solucionada à luz da legislação consumerista, face à perfeita caracterização das partes em litígio como consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos arts. 2º, caput e 3º, caput do CDC.
No mérito, assiste razão à parte autora.
Como já visto, a hipótese é de relação de consumo, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, impondo ao fornecedor de serviços a responsabilidade civil objetiva, estando o consumidor desonerado do ônus de provar a culpa da ré no evento danoso.
Nos termos do artigo 14, caput e parágrafo terceiro, do CDC, a responsabilidade civil dos prestadores de serviço é objetiva, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos seus clientes pelos defeitos dos serviços prestados, só havendo exclusão do nexo causal quando o fornecedor comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora demonstrou satisfatoriamente a contratação do serviço de assistência 24 horas e a ocorrência da pane no veículo em 15/11/2024, tendo acionado prontamente a seguradora para o atendimento.
A ré, por sua vez, reconhece que o veículo foi rebocado em 15/11/2024, mas somente foi devolvido em 18/11/2024, fato que, inclusive, restou confirmado por seus próprios documentos.
Embora alegue que o prazo foi razoável por ter ocorrido em final de semana, a ré não apresenta qualquer justificativa técnica ou contratual plausível para a retenção do veículo por três dias.
Dessa forma, não há nos autos prova capaz de afastar a alegada falha na prestação do serviço, ônus que competia à ré, especialmente diante da inversão do ônus da prova determinada nos autos.
A indevida demora na devolução do veículo, somada à ausência de esclarecimentos suficientes e à incerteza quanto ao paradeiro do seu bem, configura desrespeito à boa-fé objetiva e aos deveres anexos da relação de consumo, gerando à autora angústia e insegurança incompatíveis com a normalidade contratual, extrapolando o mero aborrecimento cotidiano e configurando dano moral indenizável.
Reconhecido o dano e o nexo causal, passo a fixar o quantum indenizatório, em atenção aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, observando, ainda, o duplo aspecto relacionado à matéria.
Em atenção ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando ainda a extensão do dano, fixo a indenização por danos morais em R$2.000,00.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO condenar a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$2.000,00, corrigidos monetariamente desde a presente e com incidência de juros de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
NOVA IGUAÇU, 16 de maio de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
16/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:45
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 11:59
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0880982-09.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NADIA REGINA DA SILVA MAGALHAES RÉU: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS Inexistem preliminares a analisar.
Partes capazes e bem representadas.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
Processo em ordem.
Fixo como ponto controvertido a existência de falha na prestação do serviço de reboque pela parte ré, bem como o dever de indenizar.
Considerando a natureza do vínculo mantido entre as partes, e a reunião dos elementos subjetivo e objetivo da relação de consumo, conclui-se que a demanda deverá obter solução por meio da incidência das normas do C.D.C.
A observação das regras de experiência comum revela que é verossímil o relato da parte autora.
A hipossuficiência técnica também está presente, considerando que a parte autora não dispõe dos meios e dados necessários à comprovação dos fatos alegados na demanda.
Assim, decreto a inversão do ônus da prova em favor da autora.
Diante do ora decidido, e a fim de se preservar a garantia do contraditório e da ampla defesa, diga a parte ré se pretende produzir outras provas além daquelas já especificadas, sendo deferido, desde já, a produção de prova documental suplementar, fixando o prazo de quinze dias para a juntada.
NOVA IGUAÇU, 14 de abril de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
14/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/04/2025 12:08
Conclusos para decisão
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14/04/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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06/04/2025 00:25
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO VIEIRA FONTES em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 09:08
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 00:29
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/12/2024 18:10
Conclusos para despacho
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04/12/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 01:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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