TJRJ - 0834822-13.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/09/2025 13:07
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:37
Decorrido prazo de JAIR IRAJARA DA SILVA MEDEIROS em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 23:39
Juntada de Petição de diligência
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15/06/2025 00:21
Decorrido prazo de LOCAUBER.COM RENT A CAR FOR APPS DRIVERS DO BRASIL LTDA em 13/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 14:04
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0834822-13.2024.8.19.0203 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LOCAUBER.COM RENT A CAR FOR APPS DRIVERS DO BRASIL LTDA EXECUTADO: JAIR IRAJARA DA SILVA MEDEIROS Defiro a penhora portas adentro, ficando nomeado, desde já, como depositário o executado, devendo, em caso de recusa do encargo, ser removido o bem para o depósito público, devendo o exequente, nesse último caso, providenciar a remoção.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo o Oficial de Justiça penhorar apenas os bens que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes ao médio padrão de vida, evitando-se a penhora de televisão (se houver apenas uma e não for de razoável valor), geladeira, aparelho de som, freezer, videocassete, computador, impressora, microondas, lavadora e secadora de roupas, bem como os armários.
Nesse sentido: "2008.001.23897 - APELACAO DES.
CELIA MELIGA PESSOA - Julgamento: 19/06/2008 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA-JUDICIAL.
PENHORA.
BENS MÓVEIS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO AUTOR.
BEM DE FAMÍLIA.
Ação de Execução por título extrajudicial.
Penhora incidente sobre bens encontrados na residência do autor, todos considerados como úteis e necessários para uma sobrevivência digna nos dias atuais.
Com acerto, não podem ser considerados como bens excluídos pela Lei 8.009/90, os que foram objeto de penhora, devendo ser preservados, além do imóvel da família, os equipamentos e móveis que o guarnecem, incluindo-se aí, televisão, geladeira, aparelho de som, freezer, videocassete, computador, impressora, microondas, lavadora e secadora de roupas, bem como os armários.
De curial sabença que tais objetos são considerados como essenciais, nos dias de hoje, à habitabilidade digna, não podendo ser considerados como objetos de luxo, de arte ou de adorno apenas.
Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça.
Impõe-se a declaração de insubsistência da penhora dos bens móveis encontrados na residência do autor, conforme se verifica pelo Auto de Penhora de fls. 206/207 dos autos em apenso.
PROVIMENTO DO RECURSO." A parte autora deve comparecer à central de mandados para agendar dia e hora para realização da diligência.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
29/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/05/2025 11:28
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 16:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DESPACHO Processo: 0834822-13.2024.8.19.0203 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LOCAUBER.COM RENT A CAR FOR APPS DRIVERS DO BRASIL LTDA EXECUTADO: JAIR IRAJARA DA SILVA MEDEIROS Junto aos autos o detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores, com a ordem de transferência do montante alcançado para conta judicial.
Converto o bloqueio em penhora independente de termo.
Intime-se o executado da penhora.
Não havendo manifestação no prazo legal, expeça-se mandado de pagamento.
Diga o exequente como pretende prosseguir na execução.
RIO DE JANEIRO, 15 de abril de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
15/04/2025 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 13:08
Conclusos para despacho
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18/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 15:41
Conclusos para despacho
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24/02/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/02/2025 14:47
Conclusos para decisão
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24/02/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 16:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/01/2025 16:30
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2024 00:23
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 12:51
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 14:00
Conclusos para despacho
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06/12/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:40
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 13:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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18/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 15:57
Conclusos ao Juiz
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17/10/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 23:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2024 23:27
Audiência Conciliação designada para 22/10/2024 16:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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18/09/2024 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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