TJRJ - 0820674-12.2024.8.19.0004
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:31
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 15:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 01/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
O processo está em ordem.
Partes legítimas e bem representadas, sem nulidades a sanar.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, porque a peça inaugural preenche todos os requisitos legais, sendo perfeitamente inteligível e apontando pedido compatível com a causa de pedir exposta.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, eis que a demanda se mostra necessária e adequada ao fim pretendido pelo demandante.
Vale frisar, que o réu contestou o mérito, ou seja, impugnou a pretensão da parte autora de receber as indenizações, e se assim o fez, é certo que há pretensão resistida e se revela presente o interesse de agir, não podendo se falar em carência acionária.
Rejeito a alegação de irregularidade na representação do autor, certo de que a assinatura da procuração de modo eletrônico que utilize certificação privada que não esteja incluída na cadeia de certificação do ICP-Brasil, não obsta o reconhecimento da validade do instrumento de procuração outorgado ao patrono pela parte autora.
Ou seja, a instituição do ICP-Brasil não exclui a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, como se observa do § 2º do art. 10 da MP nº 2.200-2/2001.
Fixo como pontos controvertidos: a existência de dívida do autor que pudesse ser inscrita em cadastro de negativação; e se houve falha do serviço dos réus em relação a negativação do nome do autor.
Houve a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º do CDC.
Os réus especificaram provas tempestivamente.
Sem mais provas pelo 1º réu.
Não obstante intimada, não houve manifestação da parte autora, tal como certificado nos autos, operando-se a preclusão em relação a faculdade desta parte especificar provas.
Defiro a prova oral requerida pelo 2º réu, consistente no depoimento pessoal do autor.
Designo AIJ para o dia 21/10/2025, às 14:00 horas.
Intimem-se. -
09/07/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 16:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/07/2025 15:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/10/2025 14:00 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara.
-
03/06/2025 14:18
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 04:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/05/2025 04:16
Audiência Mediação realizada para 28/05/2025 16:00 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara.
-
28/05/2025 14:22
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
27/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 18:12
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Designo audiência de MEDIAÇÃO para o dia 28/05/2025, às 16:00 horas.
Intimem-se as partes para comparecerem ao Centro de Mediação (CEJUSC), localizado no 2º andar, sala 224, deste Fórum. -
15/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/04/2025 08:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de São Gonçalo
-
15/04/2025 08:37
Audiência Mediação designada para 28/05/2025 16:00 CEJUSC da Comarca de São Gonçalo.
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03/04/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 01:01
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 01:01
Decorrido prazo de MATHEUS DE OLIVEIRA RANGEL VAZ em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:01
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 01:01
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:01
Decorrido prazo de Banco C6 S.A. em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 01:01
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 26/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 01:18
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 17:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/02/2025 00:54
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 15:58
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 11/02/2025 23:59.
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09/02/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2025 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2025 01:06
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:05
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 00:56
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2024 12:20
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2024 17:19
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 16:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/12/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 05/09/2024 23:59.
-
05/08/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 18:27
Declarada incompetência
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26/07/2024 15:55
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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