TJRJ - 0848153-83.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 12:35
Baixa Definitiva
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03/09/2025 06:38
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo:0848153-83.2024.8.19.0002 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS NUNES MOREIRA, MARIA PAULA DA SILVA DIONISIO EXECUTADO: FB LINEAS AEREAS S A SENTENÇA Trata-se de Execução onde foi realizada a penhora integral do quantum exequendo, não tendo o devedor apresentado Embargos à Execução, requerendo o credor o levantamento sem qualquer ressalva.
Tal quadro denota que fora integralmente satisfeita a obrigação, o que importa na extinção desta Execução.
Deste modo, JULGO EXTINTA a Execução com base no art. 924, inc.
II do CPC/2015.
Comprovada a disponibilidade do valor e conta no sistema SISCONDJ, expeça-se imediato mandado de pagamento em favor do credor "e/ou" seu patrono (caso possua poderes para tal) para levantamento da quantia penhorada, com os acréscimos legais.
Em seguida, transitada em julgado e adotadas as providencias pertinentes à apuração de eventual diferença de custas devidas (se for o caso), dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se (DJe, art. 272, caput do CPC/2015).
NITERÓI,(data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
21/08/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/08/2025 12:06
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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04/08/2025 11:49
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 09:03
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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30/07/2025 01:13
Decorrido prazo de VINICIUS NUNES MOREIRA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:13
Decorrido prazo de MARIA PAULA DA SILVA DIONISIO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:13
Decorrido prazo de FB LINEAS AEREAS S A em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de FB LINEAS AEREAS S A em 28/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:50
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 16:14
Outras Decisões
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03/07/2025 10:51
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0848153-83.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS NUNES MOREIRA, MARIA PAULA DA SILVA DIONISIO EXECUTADO: FB LINEAS AEREAS S A DECISÃO Caso não se encontre corretamente anotada, retifique-se a classe do feito na DRA (Cumprimento de Sentença ou Execução de Título Extrajudicial, conforme o caso).
Considerando que o devedor foi intimado e não efetuou o pagamento voluntário do débito, DEFIRO, com base nos art. 854, caput do CPC e art. 52, caput e inc.
IV da lei nº 9.099/95, a penhora de seus bens, requerida pelo credor.
Segue requerimento on-line junto ao SISBAJUD de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) devedor(es).
Fica(m) o(s) devedor(es) alertados, desde já, de que a apresentação de eventuais Embargos à Execução, que deve se dar nos próprios autos, sem a prévia e integral garantia do juízo, importará no seu não conhecimento.
Intimem-se (DJe, art. 272, caput do CPC/2015).
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
18/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/06/2025 18:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/06/2025 16:35
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 16:25
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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04/06/2025 16:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 13:21
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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13/05/2025 00:44
Decorrido prazo de FB LINEAS AEREAS S A em 12/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 PROJETO DE SENTENÇA Processo: 0848153-83.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VINICIUS NUNES MOREIRA, MARIA PAULA DA SILVA DIONISIO RÉU: FB LINEAS AEREAS S A Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de demanda pelo procedimento especial previsto na Lei 9.099/95, por meio da qual narra a autora que adquiriu passagens aéreas junto à ré e que no dia da viagem de retorno ocorreu o cancelamento do voo previsto, sendo os autores realocados em novo voo para dois dias após.
Dissertam que tiverem que arcar com gastos de alimentação.
Por essas razões, requerem indenização por danos materiais no valor de R$ 542,14 e compensação por danos morais no valor de R$ 25.000,00.
Após regularmente citada, a parte ré não se habilitou nos, não ofertou defesa e tampouco compareceu à Audiência de Instrução e Julgamento.
Passo a decidir.
Antes de adentrar ao mérito da demanda, necessário se faz resolução de questão processual prévia, concernente à Decretação de Revelia da Ré.
Compulsando os autos, verifico que a parte ré foi devidamente citada e intimada para comparecimento à audiência, conforme juntada de mandado de citação positivo.
Contudo, a ré deixou de compareceu à Audiência de forma injustificada, sendo certo mencionar que a ré sequer se habilitou nos autos.
Por essas razões, face à ausência injustificada da ré à Audiência de Instrução e Julgamento, DECRETO A REVELIA, na forma do art. 20 da Lei 9.099/95.
Presentes os pressupostos processuais de constituição e validade do processo, não havendo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do artigo 3º) dispostos no CDC.
Constato que a autora realizou a juntada de provas mínimas fundamentadoras dos fatos constitutivos de seu direito, atendendo assim ao disposto no art. 373, I do CPC e Súmula 330 do TJRJ.
Em exame aos documentos colacionados pelo autor, denoto que este realizou robusta produção de prova documental, trazendo assim grande verossimilhança aos fatos narrados na petição inicial.
A luz da regra da distribuição do ônus da prova, por força do art. 373, II do CPC, caberia à ré trazer fatos modificativos, extintivos ou impeditivos da pretensão autoral.
Contudo, a ré foi revel face sua ausência injustificada à audiência.
Dessa forma, diante da verossimilhança dos fatos narrados na petição inicial, devidamente instruídos de lastro probatório robusto e suficiente à comprovação dos fatos, deverá haver incidência dos efeitos da Revelia decretada à ré, havendo presunção da veracidade dos fatos narrados na peça vestibular.
Desta forma, entendo por configurada a falha no serviço, sem prova de excludentes, devendo a ré ser responsabilizada pelos danos causados ao autor.
O pedido de indenização por danos materiais deverá ser julgado procedente, uma vez que comprovados os gastos através dos documentos anexos à inicial, devendo o autor ser ressarcido no valor de R$ 542,14.
O pedido de compensação por dano moral é procedente, visto que as falhas cometidas pela ré frustraram a legítima expectativa dos consumidores, situação que é apta a causar danos que extrapolam a esfera do mero aborrecimento, principalmente diante dos diversos transtornos sofridos pelos consumidores e demora na solução dos problemas pela ré.
Para fins de fixação do valor a título de compensação por danos morais, levo em consideração o período o cancelamento repetino do voo e a nova acomodação em voo para somente dois dias após o voo original.
Dessa forma, ponderados os fatos em análise, reputo justa e razoável a indenização no valor de R$ 8.000,00, para cada autor, o que atende o caráter compensatório pela conduta ilegal adotada pela parte ré e o potencial lesivo da conduta.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos, com resolução de mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC para: 1- CONDENARa ré a pagar a parte autora a quantia deR$ 542,14, a título de indenização por danos materiais, com correção monetária desde o desembolso e juros de 1% ao mês a partir da citação. 2- CONDENARa ré a pagar a parte autora a quantia deR$ 8.000,00, para cada autor, a título de compensação por danos morais, com correção monetária desde a sentença e juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Nos termos do Enunciado 13.9.1 do Aviso Conjunto TJ/COJES 15/2016, cientifico as partes que caso não seja realizado o pagamento da condenação judicial no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da Sentença, o débito deverá ser acrescido da multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do CPC, deflagrando-se a execução mediante requerimento da parte interessada.
Certificado e trânsito em julgado e nada sendo requerido pela parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se.
Submeto o projeto de sentença à homologação pelo MM.
Juiz de Direito, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
NITERÓI, 31 de janeiro de 2025.
RICARDO GADELHA DOS SANTOS -
15/04/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/03/2025 01:19
Decorrido prazo de VINICIUS NUNES MOREIRA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:19
Decorrido prazo de MARIA PAULA DA SILVA DIONISIO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:19
Decorrido prazo de FB LINEAS AEREAS S A em 19/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 00:29
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 03:15
Decorrido prazo de VINICIUS NUNES MOREIRA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:15
Decorrido prazo de MARIA PAULA DA SILVA DIONISIO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:15
Decorrido prazo de FB LINEAS AEREAS S A em 24/02/2025 23:59.
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31/01/2025 18:56
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2025 18:56
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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31/01/2025 17:24
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 17:24
Juntada de Projeto de sentença
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31/01/2025 17:24
Recebidos os autos
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29/01/2025 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RICARDO GADELHA DOS SANTOS
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29/01/2025 15:00
Audiência Conciliação realizada para 29/01/2025 14:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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29/01/2025 15:00
Juntada de Ata da Audiência
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23/01/2025 00:50
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 17:47
Aguarde-se a Audiência
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19/12/2024 16:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/12/2024 16:41
Conclusos para despacho
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19/12/2024 16:41
Audiência Conciliação designada para 29/01/2025 14:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
19/12/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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