TJRJ - 0806050-29.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:03
Juntada de petição
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23/06/2025 10:12
Expedição de Ofício.
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05/05/2025 17:03
Juntada de Petição de outros documentos
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24/04/2025 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0806050-29.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA COSTA DA GRACA BARRETO RÉU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL 1.
Considerando que é facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício de JG (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (Súmula 39 TJRJ), venha aos autos (ou, caso já apresentada, indique-se a posição nos autos): - a declaração de hipossuficiência firmada pela própria autora ou por seu patrono com poderes específicos para tanto; - cópia dos 3 últimos contracheques (se empregado) ou declaração da média de renda mensal (se autônomo/profissional liberal); cópia das três últimas faturas de cartão de crédito e prestação de serviços de energia elétrica do endereço informado na inicial; estimativa de gastos com as despesas processuais neste feito, que poderá ser obtida no site do Tribunal de Justiça deste Estado, no campo "Serviços / GRERJ Eletrônica"; cópia integral da última declaração de imposto de renda ou, se isento, comprovante de regularidade de CPF e de que a declaração de imposto de renda não consta da base de dados da receita federal (http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.aspdeclaração).
Considerando o entendimento firmado pelo STF no REsp 1.998.486, no sentido de que a gratuidade de justiça deve ser analisada de acordo com a situação econômica familiar do requerente, caso o demandante seja casado e/ou dependente (fiscal ou de fato) de terceiros (cônjuge, companheiro/a ou genitor/a), deverá também ser apresentada a documentação financeira do principal provedor da renda familiar. 2.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória movida por MARIA COSTA DA GRAÇA em face de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, em que a autora afirma que é aposentada e recebe sua pensão mensal pelo INSS, tendo notado recentemente descontos desconhecidos em seu benefício, realizados pela ré, a partir de janeiro de 2025, no valor de R$ 40,97.
Alega que a associação ré é uma associação sediada em Fortaleza, que sequer conhece ou sabia da existência, não tendo contratado qualquer serviço da referida Associação.
Requer a tutela de urgência para a imediata suspensão do desconto realizado pela ré em seu benefício. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista a denominação atribuída à ré e o título dos descontos, infere-se que esses pagamentos teriam natureza de mensalidade de participação associativa.
Considerando o direito de liberdade de associação, a autora pode a qualquer tempo requerer sua desvinculação, interrompendo os descontos, mesmo se inicialmente lícitos.
Por isso, DEFIRO o requerimento formulado a título de tutela de urgência, determinando que a ré cesse imediatamente os descontos a título de "CONTRIBUICAO AAPB 0800 111 0099", sob pena de multa equivalente ao quíntuplo do valor descontado.
A fim de conferir maior celeridade à ordem, oficie-se ao INSS para que imediatamente faça cessar sobre os proventos da parte autora qualquer desconto a título de “CONTRIBUICAO AAPB 0800 111 0099”.
Fixo prazo de 10 dias para resposta.
Cite-se e intime-se.
VOLTA REDONDA, 11 de abril de 2025.
RAQUEL DE ANDRADE TEIXEIRA CARDOSO Juiz Titular -
14/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:13
Concedida a Antecipação de tutela
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07/04/2025 13:15
Conclusos para decisão
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07/04/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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