TJRJ - 0806858-92.2023.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMARCA DE NOVA FRIBURGO 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0806858-92.2023.8.19.0037 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: VIBO DE FRIBURGO CONFECCOES LTDA, ALEXANDRE IGNACIO DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial entre as partes devidamente qualificadas.
Após várias diligências infrutíferas em busca de bens penhoráveis, restou demonstrado que o executado não possui patrimônio disponível para constrição judicial.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil dispõe que “suspende-se a execução quando o executado não possuir bens penhoráveis”.
O §1º do mesmo dispositivo determina que tal suspensão ocorrerá por até 1 (um) ano, “durante o qual se suspenderá a prescrição”.
No caso concreto, restou incontroverso que se realizaram tentativas efetivas de localização de bens do executado, sem resultado.
Assim, não há impulso válido à execução, sendo imperiosa a aplicação do dispositivo legal acima.
Diante disso, com fulcro no art. 921, III, §§1º e 2º, do CPC: 1] DEFIRO a suspensão da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de entrada em vigor desta decisão, considerando a ausência de bens penhoráveis. 2] SUSPENDO, por igual período, o curso da pretensão executória e da prescrição. 3] Dê-se ciência à parte exequente. 4] Ao final do prazo de suspensão, caso não se localizem bens penhoráveis, determino o arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, § 2º, do CPC, ficando assegurada a reabertura da execução se, a qualquer tempo, vier a ser localizado algum bem do executado, conforme previsto no §3º. 5] Caso decorrido prazo suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente – o que poderá ser reconhecido de ofício – devem os autos retornarem para a devida extinção com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
NOVA FRIBURGO, 9 de julho de 2025.
FERNANDO LUIS GONÇALVES DE MORAES Juiz Titular -
09/07/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/07/2025 15:05
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMARCA DE NOVA FRIBURGO 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0806858-92.2023.8.19.0037 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: VIBO DE FRIBURGO CONFECCOES LTDA, ALEXANDRE IGNACIO DA SILVA DESPACHO 1] Nesta data foi realizada pesquisa ao sistema SNIPER sendo observadas apenas as seguintes interações, conforme grafo abaixo: 2] Quanto ao sistema RENAJUD foi verificada a existência de bens apenas em nome do sócio e não da sociedade, sendo inseridas restrições e verificada, ainda, a existência de gravames anteriores.
RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Usuário: FERNANDO LUIS GONCALVES DE MORAES 24/03/2025 - 13:40:42 Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular | Dados do Processo Tribunal | TRIBUNAL DE JUSTICA DO RIO DE JANEIRO | Comarca/Município | NOVA FRIBURGO | Juiz Inclusão | FERNANDO LUIS GONCALVES DE MORAES | Órgão Judiciário | NOVA FRIBURGO 03A VARA CIVEL | N° do Processo | 08068589220238190037 | Total de veículos: 2 PlacaPlaca AnteriorUFMarca/ModeloProprietárioRestrição PUI7262 | | RJ | FIAT/FIORINO 1.4 FLEX | ALEXANDRE IGNACIO DA SILVA | Circulação | MRS2G34 | MRS2634 | RJ | RENAULT/MEGANEGT DYN 20A | ALEXANDRE IGNACIO DA SILVA | Circulação | | 3] Ciência à parte exequente para requerer o que couber.
NOVA FRIBURGO, 24 de março de 2025.
FERNANDO LUIS GONÇALVES DE MORAES Juiz Titular -
24/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 12:23
Conclusos para despacho
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27/11/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DESPACHO Processo: 0806858-92.2023.8.19.0037 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: VIBO DE FRIBURGO CONFECCOES LTDA, ALEXANDRE IGNACIO DA SILVA 1] Nesta data foram anexados os resultados do bloqueio no SISBAJUD, cujo valor é ínfimo, e da consulta ao INFOJUD, sendo certo que em nome do 1º executado não há declarações apresentadas nos últimos anos. 2] Voltem para análise dos demais pleitos do index 126757089.
NOVA FRIBURGO, 11 de novembro de 2024.
FERNANDO LUIS GONCALVES DE MORAES Juiz Titular -
13/11/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 12:04
Conclusos para despacho
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04/09/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 14:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/06/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:34
Decorrido prazo de ANDRESSA DE FRANCA PUJOL em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:34
Decorrido prazo de DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE VALENCA DE LIMA em 24/06/2024 23:59.
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06/06/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 01:51
Outras Decisões
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26/03/2024 12:21
Conclusos ao Juiz
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25/03/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 17:43
Conclusos ao Juiz
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19/03/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 09:53
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2023 09:51
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2023 12:24
Decorrido prazo de DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS em 16/10/2023 23:59.
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04/10/2023 14:08
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 14:08
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 16:14
Conclusos ao Juiz
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03/08/2023 16:13
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 16:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/08/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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