TJRJ - 0806844-91.2023.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 18:39
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 18:39
Baixa Definitiva
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09/06/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 01:33
Decorrido prazo de MARIA PUREZA SANTOS DE SALES em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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26/04/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 15:55
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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30/11/2024 03:07
Decorrido prazo de MARIA PUREZA SANTOS DE SALES em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 03:07
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 03:07
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 29/11/2024 23:59.
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25/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim Juizado Especial Cível da Regional de Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Parque Santana (Vila Inhomirim), MAGÉ - RJ - CEP: 25937-192 SENTENÇA Processo: 0806844-91.2023.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA PUREZA SANTOS DE SALES RÉU: TELEMAR NORTE LESTE S/A, TIM CELULAR S.A.
O presente feito trata-se de Ação condenatória, em fase de execução, movida em face de empresa pertencente ao Grupo OI/SA, que postulou novo pedido de recuperação judicial no dia 16/03/2023, nos autos do processo nº 0809863-36.2023.8.19.0001, que tramita na 7a Vara Empresarial da Capital.
Conforme se infere na análise da petição inicial, é possível concluir que o fato gerador do crédito em execução nestes autos teve sua origem em data anterior ao pedido de recuperação judicial da Executada, tratando-se, portanto, de crédito sujeito ao concurso de credores da Recuperação Judicial, nos termos do que determina o artigo 49 da Lei 11.101/2005.
Verifico ainda que o crédito perseguido pela parte Exequente já está devidamente liquidado, conforme os termos da petição do id. 152838224.
Assim sendo, reputo esvaída a competência deste Juízo para processar e julgar este feito, uma vez que, nos termos da Lei, a parte Exequente deve buscar a satisfação de seu crédito junto ao Juízo da 7a Vara Empresarial da Comarca da Capital.
ISTO POSTO, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO E NOS TERMOS DOS ARTIGOS 51, II DA LEI 9099/95, C/C ARTIGO 49 DA LEI 11.101/2005 E ARTIGO 925 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Transitada em julgado a presente sentença, EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE, no valor liquidado neste feito, com a devida ressalva de que eventuais acordos extrajudiciais celebrados entre as partes e quantias já recebidas deverão ser verificados pelo Administrador Judicial para correta dedução nos autos do processo número 0809863-36.2023.8.19.0001.
Intime-se a parte exequente para em cinco dias, recolher a certidão de crédito na serventia deste juízo.
Decorrido o prazo, certifique-se e dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MAGÉ, 11 de novembro de 2024.
RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA Juiz Titular -
11/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/11/2024 12:49
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 17:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/07/2024 15:22
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 15:22
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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30/04/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 00:13
Decorrido prazo de MARIA PUREZA SANTOS DE SALES em 26/04/2024 23:59.
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28/04/2024 00:13
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 26/04/2024 23:59.
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28/04/2024 00:13
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 26/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 10:52
Julgado procedente em parte do pedido
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09/04/2024 10:52
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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08/04/2024 20:02
Conclusos ao Juiz
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08/04/2024 20:02
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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08/04/2024 20:02
Juntada de Projeto de sentença
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08/04/2024 20:02
Recebidos os autos
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31/01/2024 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CATHERINE MARTINS DE SOUZA FRANCO
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31/01/2024 17:17
Audiência Conciliação realizada para 31/01/2024 14:20 Juizado Especial Cível da Regional de Vila Inhomirim.
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31/01/2024 17:17
Juntada de Ata da Audiência
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31/01/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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02/01/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 10:34
Conclusos ao Juiz
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28/09/2023 17:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/09/2023 17:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/09/2023 17:29
Audiência Conciliação designada para 31/01/2024 14:20 Juizado Especial Cível da Regional de Vila Inhomirim.
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28/09/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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