TJRJ - 0807795-58.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:19
Homologada a Transação
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26/08/2025 10:38
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 09:30
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0807795-58.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANDERLEY DE SOUZA PAIVA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Trata-se de "AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA" proposto por VANDERLEI DE SOUZA PAIVAem face AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Devidamente intimada, a parte autora não providenciou o recolhimento das custas do processo, informando sua desistência.
Desse modo, com fundamento no art. 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição, com as anotações de praxe e, em consequência, deixo de resolver o mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do referido diploma legal.
Sem custas e honorários advocatícios.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
BELFORD ROXO, 14 de abril de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
14/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:11
Extinto o processo por desistência
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11/04/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VANDERLEY DE SOUZA PAIVA - CPF: *94.***.*00-53 (REQUERENTE).
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27/02/2025 10:23
Conclusos para decisão
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27/02/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:11
Decorrido prazo de GEORDONE EUFRASIO DO NASCIMENTO em 17/06/2024 23:59.
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21/05/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 11:39
Conclusos ao Juiz
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17/05/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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