TJRJ - 0808758-26.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:55
Decorrido prazo de VAGNER DA SILVA CASTRO em 17/07/2025 23:59.
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01/07/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 18:16
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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30/06/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 17:40
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0808758-26.2025.8.19.0204 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: VAGNER DA SILVA CASTRO Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar, ajuizada por ITAÚ UNIBANCO HOLDINGS/Acontra VAGNER DA SILVA CASTRO.
Deferimento da liminar em ID 185459338.
Manifestaçãodo demandanteem ID 198658814,postulandoa desistência da ação e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. É o relatório.
DECIDO.
O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
O § 4º do referido dispositivo legal, por sua vez, assevera que o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu se já houver sido oferecida contestação.
Examinando os autos, verifica-se que o autor manifestou a pretensão de não prosseguir com a presente demanda, conforme se depreende da petição de ID198658814.
Outrossim, constata-se que a parte ré não chegou a ser citada, tampouco a oferecer contestação, razão pela qual se afigura desnecessário o seu consentimento para a homologação da desistência da ação.
Ademais, cumpre destacar que, a teor do artigo 90 do Código de Processo Civil, a prolação de sentença com fundamento em desistência enseja o pagamento das despesas e honorários pela parte que desistiu.
No caso em tela, como o pedido de desistência formulado pelo requerente ocorreu antes da citação darequerida, são devidas apenas as custas processuais, afastando-se a condenação em honorários advocatícios, uma vez que ainda não perfectibilizada a relação processual.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro corrobora esse entendimento: “Apelação Cível.
Processo Civil.
Ação de busca e apreensão.
Pedido de desistência da ação antes da citação da parte contrária.
Sentença que deixou de condenar o autor pelos honorários advocatícios e que não merece reparo.
Parte autora que deve responder apenas pelas custas processuais.
Havendo extinção do feito sem julgamento do mérito em razão de pedido de desistência do demandante, efetivado antes da citação do réu, não são devidos os honorários advocatícios, uma vez que ainda não perfectibilizada a relação processual.
Jurisprudência pacífica do STJ e deste TJERJ.
Desprovimento do recurso.” (grifou-se) (APELAÇÃO 0003008-15.2020.8.19.0087- Des(a).
MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julgamento: 20/10/2022 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL).
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃOe JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista o que dispõe o artigo 90 do Código de Processo Civil, CONDENO o autor ao pagamento das custas e despesas processuais.
Deixo, contudo, de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da ausência de citação do réu.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 206, § 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto - 
                                            
23/06/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:44
Extinto o processo por desistência
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23/06/2025 17:11
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:36
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Autos n.º 0808758-26.2025.8.19.0204 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s) do reclamante: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES RÉU: VAGNER DA SILVA CASTRO MANDADO DE INTIMAÇÃO Intimação da parte autora para ciência de que foi expedido o Mandado de Busca e Apreensão, conforme determinado nos autos.
Devendo agendar a diligência junto à Central de Mandados da Regional Competente, ciente de que a devolução do mandado por inércia implicará a revogação da liminar deferida.
RIO DE JANEIRO, 15 de abril de 2025. - 
                                            
15/04/2025 13:20
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 18:33
Concedida a Medida Liminar
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11/04/2025 17:51
Conclusos para decisão
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11/04/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 17:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/04/2025 17:26
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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