TJRJ - 0804266-43.2024.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 19:07
Baixa Definitiva
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12/06/2025 18:04
Documento
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21/05/2025 00:05
Publicação
-
20/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0804266-43.2024.8.19.0004 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO 4 VARA CIVEL Ação: 0804266-43.2024.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00256289 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELADO: DAIANE GOMES FERREIRA SIDACO ADVOGADO: ANTÔNIO MARCOS SOHR CARDOSO OAB/RJ-239721 Relator: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
REFATURAMENTO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
Caso em exame1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente os pedidos autorais para determinar o refaturamento do consumo de energia elétrica a partir de setembro de 2023 e condenou a ré a restituir em dobro o indébito.II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em analisar (i) a regularidade das faturas impugnadas, bem como (ii) a possibilidade de devolução em dobro do indébito.III.
Razões de decidir3.
Parte ré não se desincumbiu de produzir prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora, a medida que não se interessou pela produção de prova pericial e não juntou elemento qualquer que corroborasse com sua narrativa.4.
Devolução em dobro do indébito que decorre independente de má-fé, nos termos da jurisprudência do E.
STJ.
IV.
Dispositivo e tese5.
Recurso conhecido e desprovido.
Majoração dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora de 15% para 17%.________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, caput, 14, §3º, 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, XI, 373, I e II.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ: EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021 Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA, DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR e DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA. -
18/05/2025 16:46
Documento
-
14/05/2025 13:52
Conclusão
-
14/05/2025 10:00
Não-Provimento
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24/04/2025 00:05
Publicação
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16/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
SRA.
DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR, PRESIDENTE DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (antiga 20ª Câmara Cível) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 14/05/2025, quarta-feira , A PARTIR DE 10:00 HORAS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: Ficam desde logo cientes partes, respectivos procuradores e demais interessados que a Sessão de Julgamento VIRTUAL se realiza em ambiente exclusivamente eletrônico, sem videoconferência e, portanto, sem link de acesso.
A Sessão VIRTUAL da 15ª Câmara de Direito Privado (antiga 20ª Câmara Cível) realiza-se toda quarta-feira e tem início às 10:00 e término às 13:00 horas do mesmo dia.
Dela participa apenas os Desembargadores componentes das Turmas Julgadoras, nos termos do art. 60-A do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, do Ato Normativo n. 25/2020, da Presidência do TJRJ, e da Resolução n. 1/2022, desta Vigésima Câmara Cível (os mencionados atos podem ser visualizados no Portal www.tjrj.jus.br > Página Inicial > Endereços e Telefones > Órgãos Julgadores > selecionar e consultar a 20ª Câmara Cível).
Considerando não ser possível a sustentação oral nessa modalidade de julgamento, qualquer das partes poderá opor objeção, desde que o faça por meio de petição nos autos em até 48 horas antes do início da sessão, nos termos do art. 6º do Ato Normativo n. 25/2020 (DJERJ de 11/09/2020).
Eventuais memoriais poderão ser entregues nos gabinetes dos Desembargadores, ou encaminhados para os emails a seguir enumerados: Des.
Maria Inês Gaspar: [email protected] Des.
Marília de Castro Neves: [email protected] Des.
Alexandre Eduardo Scisinio: [email protected] Des.
Eduardo Abreu Biondi: [email protected] Des.
Ricardo Alberto Pereira: [email protected].
APELAÇÃO 0804266-43.2024.8.19.0004 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO 4 VARA CIVEL Ação: 0804266-43.2024.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00256289 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELADO: DAIANE GOMES FERREIRA SIDACO ADVOGADO: ANTÔNIO MARCOS SOHR CARDOSO OAB/RJ-239721 Relator: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA -
14/04/2025 18:33
Inclusão em pauta
-
11/04/2025 11:19
Recebimento
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11/04/2025 00:05
Publicação
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08/04/2025 11:09
Conclusão
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08/04/2025 11:00
Distribuição
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07/04/2025 17:03
Remessa
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07/04/2025 17:00
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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