TJRJ - 0848883-97.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de RODOLFO LUNA PIRES em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de JULIA DA COSTA CARLOS em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de MICHEL GRUMACH em 08/09/2025 23:59.
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20/08/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:08
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0848883-97.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO HENRIQUE DA CRUZ VIANA RÉU: EMIRATES, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por CLÁUDIO HENRIQUE DA CRUZ VIANA em face de EMIRATES e ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
Decisão saneadora, em Id. 185465718, determinou que o 2º réu esclarecesse o que pretendia com o depoimento pessoal da parte autora, considerando que o exame dos fatos se esgota na análise da prova documental.
Manifestação do 2º réu, em Id. 186711233, sustentando que a colheita do depoimento do autor é "imprescindível para esclarecer os fatos", pois há dúvidas no que tange à "falta de documentação que não foi enviada pela parte autora" para o procedimento de chargeback.
Ainda, que a oitiva autoral comprovaria que o banco, mesmo com a falta de documentação, agiu para proteger o direito autoral e realizou o estorno, entretanto, o 1º réu relançou a compra.
Pois bem, decido.
INDEFIRO o requerimento do 2º réu de depoimento pessoal do autor, considerando se cuidar de matéria exclusivamente de direito, consubstanciada no exame objetivo acerca dos descontos efetuados nas faturas do cartão de crédito e de eventual estorno, o que não se soluciona pela produção da prova oral.
Mormente porque o 2º réu não nega a existência de relação jurídica contratual, o que delimita a análise da causa à prova documental coligida aos autos, especialmente quanto à existência ou não de falha na prestação do serviço no envio de documentos e na cobrança/estorno .
Preclusa a presente, voltem conclusos para sentença.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
14/08/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 16:24
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:25
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:25
Decorrido prazo de RODOLFO LUNA PIRES em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:25
Decorrido prazo de MICHEL GRUMACH em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0848883-97.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO HENRIQUE DA CRUZ VIANA RÉU: EMIRATES, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Cuida-se de ação indenizatória por danos morais e materiais proposta por CLÁUDIO HENRIQUE DA CRUZ VIANA em face de EMIRATES e ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., por meio da qual postula o pagamento de R$ 33.156,51, a título de danos materiais, e R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Narra, em síntese, que, em 09.4.2023, adquiriu passagens aéreas junto ao 1º réu em seu nome e em favor de Rodrigo Campos, nos valores de R$ 33.156,51 e R$ 11.785,47, com pagamento em 9 (nove) prestações a serem lançadas no cartão de crédito do 2º réu.
Assevera que, por erro sistêmico, a fatura apresentou cobrança do valor total da compra em parcela única.
Aduz que, após reclamação, realizaram o cancelamento de toda compra e promoveram, em seguida, a cobrança em duplicidade, pois cada réu emitiu a cobrança de uma parcela da mesma compra.
A petição inicial veio instruída com a planilha, em Id. 114257720, entre outros documentos.
O 2º réu apresentou contestação, em Id. 134793715, e aduziu, em síntese, que o 1º réu efetuou a cobrança à vista, ao invés de lançar o parcelamento da compra.
A contestação veio instruída com telas sistêmicas entre outros documentos.
O 1º réu apresentou contestação, em Id. 135253599, e aduziu, em síntese, que cancelou a cobrança da compra à vista e não realizou novas cobranças, sendo que todo o estorno já foi realizado.
A contestação veio instruída com telas sistêmicas entre outros documentos.
Réplica, em Id. 162777163.
Intimados a se manifestarem em provas, o 2º réu requereu o depoimento pessoal da parte autora, em Id. 162259810, ao passo que o 1º réu e a parte autora informaram que não havia mais provas a produzir, em Id. 162387262 e 162777163. É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o exercício do direito de ação (legitimidade e interesse), passo a sanear o feito, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil de 2015.
Não há questões prévias a serem analisadas.
Fixo como ponto controvertido o exame de eventual falha na prestação do serviço, bem como a dinâmica e repercussão dos fatos, como causa de pedir a verba indenizatória por danos morais e materiais.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, pois presentes os seus requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º. c/c 17 e 3º. da Lei nº. 8.078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º. e 2º. do artigo 3º da mesma lei).
A regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre à parte ré comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
Ocorre que, no caso dos autos, se cuida de relação jurídica de consumo em que a parte autora alega falha na prestação do serviço em razão da cobrança indevida na fatura de seu cartão de crédito.
Dessa forma, DEFIRO a inversão do ônus da prova, pois presentes os requisitos previstos no art.6º, VIII da Lei 8.078/90, mercê de se cuidar de relação de consumo, diante da hipossuficiência da parte autora e considerando, ainda, as alegações da parte autora e os documentos coligidos com a petição inicial, sendo certo que a parte ré possui, como fornecedor do serviço, melhores condições de produzir a prova em sustento às suas assertivas.
Incumbe à parte ré comprovar o estorno do valor da compra e a regularidade dos lançamentos.
Considerando a inversão do ônus da prova ora determinada, REABRO às partes, em especial aos réus o prazo de 5 dias para eventual manifestação acerca do interesse na produção de outras provas.
Esclareça o 2º réu o que pretende demonstrar com o depoimento pessoal da parte autora, considerando que, ao que parece, o exame dos fatos se esgota na análise da prova documental.
Feitas essas considerações, dou por saneado o feito por meio da presente decisão, a qual se tornará estável se não houver manifestação das partes no prazo de 5 dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
14/04/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/04/2025 11:10
Conclusos para decisão
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18/02/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 01:17
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:17
Decorrido prazo de MICHEL GRUMACH em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 00:14
Decorrido prazo de MICHEL GRUMACH em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 00:58
Decorrido prazo de EMIRATES em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:58
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 09:40
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 12:13
Conclusos ao Juiz
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08/07/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 12:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de MICHEL GRUMACH em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de GUSTAVO DA ROCHA SCHMIDT em 27/05/2024 23:59.
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10/05/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 13:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/04/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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