TJRJ - 0802809-76.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 16:03
Baixa Definitiva
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02/06/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 18/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:42
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0802809-76.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAIANA DE PAULA SILVA REQUERIDO: SERASA S.A.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por DAIANA DE PAULA SILVAem face de SERASA S/A, sob alegação de negativação indevida.
A parte autora, em síntese, alegou que ao tentar realizar uma compra teve ciência de que seu nome estava negativado.
Afirmou que a ré não efetuou a notificação prévia à negativação.
Requereu o cancelamento da negativação, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Decisão do ID 116317924 que indeferiu a tutela antecipada.
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação, em que afirmou que houve a devida notificação prévia.
Alegou que não é responsável pelos dados repassados pelas empresas que solicitam a negativação.
Aduziu que não há dano moral indenizável.
Pugnou pela improcedência do pedido. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que as partes não têm outras provas a produzir, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I do CPC.
Como não foram suscitadas outras questões de natureza prévia, passa-se neste momento à análise do mérito da causa.
No mérito, verifica-se que não assiste razão à parte autora da presente demanda, como se passará a expor.
Com efeito, no presente caso a parte autora alegou que não fora notificada previamente pela parte ré acerca do pedido de negativação realizado por terceira empresa não integrante da lide.
A demandada, por seu turno, em sua contestação, fez acompanhar os documentos do ID 120617382, que demonstram justamente que houve o encaminhamento prévio da notificação ao endereço fornecido pelo prestador que requereu a negativação.
Ainda que tal endereço seja divergente daquele indicado pela autora na qualificação, esta circunstância não é objeto de sindicância pelo órgão cadastral, que tem apenas a obrigação de efetuar a notificação prévia, o que foi feito no caso dos autos, pelo que se afasta a pretensão de cancelamento da negativação, eis que realizada de forma legal.
Como não houve acolhimento do pedido de obrigação de fazer, não há que se falar em condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Novo Código de Processo Civil, observado o disposto no artigo 98, § 3º do mesmo diploma legal.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
ANGRA DOS REIS, 13 de novembro de 2024.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
13/11/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:12
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2024 13:27
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 13:26
Desentranhado o documento
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21/10/2024 13:26
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/10/2024 17:16
Conclusos ao Juiz
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08/10/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 00:17
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 03/09/2024 23:59.
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19/08/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 01:16
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 15/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 01/08/2024 23:59.
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15/07/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 01:47
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 10/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:12
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 18:35
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 20:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2024 18:03
Conclusos ao Juiz
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23/04/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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