TJRJ - 0802560-23.2025.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 DESPACHO Processo: 0802560-23.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO JOSE DE AZEVEDO PINTO RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA OSWALDO CRUZ Diante da petição de ID 205508343. designe-senova sessão de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada de forma presencial, uma vez que a preliminar será apreciada apenas quando da elaboração de projeto de sentença.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Substituto -
19/08/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:14
Audiência Conciliação designada para 18/11/2025 10:55 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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19/08/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 11:55
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 DESPACHO Processo: 0802560-23.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO JOSE DE AZEVEDO PINTO RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA OSWALDO CRUZ Tendo em vista a justificativa apresenta junto ao ID 204964565, diga a parte ré, no prazo de cinco dias, se concorda com o Julgamento antecipado da lide, valendo o silêncio como anuência.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
01/07/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 14:39
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 14:39
Audiência Conciliação realizada para 01/07/2025 14:30 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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01/07/2025 14:39
Juntada de Ata da Audiência
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30/06/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 17:47
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 00:23
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA OSWALDO CRUZ em 27/04/2025 06:00.
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24/04/2025 11:53
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 DECISÃO Processo: 0802560-23.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO JOSE DE AZEVEDO PINTO RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA OSWALDO CRUZ Alega o autor que a ré autorizou o tratamento de fisioterapia e fonoaudiologia, no entanto, não o fez em caráter domiciliar, conforme requerido pelos médicos assistentes.
Alega a ré que o autor apresenta funcionalidade e capacidade de acessar a rede credenciada por meios próprios, não se justificando, assim, o atendimento domiciliar.
A documentação que acompanha a inicial é coerente com o relato que dela se extrai e respalda, em uma primeira análise, as alegações do autor, hipótese em que se têm configurados os requisitos exigidos pelo art. 300, CPC, para a concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo da demora.
Verifica-se que o autor comprova o diagnóstico que alega, bem como a indicação médica para o tratamento que pleiteia.
Os laudos de id. 185509574, 185509575 e 185509577, demonstram que o autor, em razão da grave doença que o acomete, encontra-se internado em casa de repouso, necessita de cuidados e vigilância integrais, apresenta dificuldade de deglutição e de articular palavras, apresenta sintomas neuropsiquiátricos (agitação, agressividade) que o impedem de sair do domicílio com segurança e que toda mudança de ambiente é geradora de estresse e agrava os sintomas que estão em tratamento medicamentoso.
O risco de dano irreparável é evidente, uma vez que, caso não inicie imediatamente o tratamento há risco de complicações agudas relacionadas à broncoaspiração.
Ademais, de acordo com o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é abusiva a negativa de cobertura da operadora de plano de saúde de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças contratualmente previstas, não podendo limitar a opção terapêutica prescrita pelo médico.
Em razão do exposto, DEFIRO A TUTELA, para determinar que a parte ré autorize os serviços de fisioterapia e fonoaudiologia domiciliar ao autor, conforme prescrito e solicitado pelos médicos assistentes, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento.
Intime-se a parte ré, com urgência, por OFICIAL DE JUSTIÇA.
Dê-se ciência à parte autora.
RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
14/04/2025 15:06
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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14/04/2025 15:02
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:08
Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2025 08:54
Conclusos para decisão
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12/04/2025 10:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/04/2025 10:41
Audiência Conciliação designada para 01/07/2025 14:30 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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12/04/2025 10:41
Distribuído por sorteio
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12/04/2025 10:41
Juntada de Petição de outros anexos
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12/04/2025 10:41
Juntada de Petição de outros anexos
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12/04/2025 10:40
Juntada de Petição de outros anexos
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12/04/2025 10:40
Juntada de Petição de outros anexos
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12/04/2025 10:40
Juntada de Petição de outros anexos
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12/04/2025 10:40
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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