TJRJ - 0802551-61.2025.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:29
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 17:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/09/2025 17:20
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 02:06
Decorrido prazo de TATIANA MARQUES CASTIGLIONE em 15/08/2025 23:59.
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12/08/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 12:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/07/2025 03:45
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 03:45
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:13
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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28/07/2025 15:13
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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28/07/2025 08:54
Conclusos ao Juiz
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26/07/2025 19:43
Juntada de Projeto de sentença
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26/07/2025 19:43
Recebidos os autos
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01/07/2025 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo INGRID CHARPINEL REIS
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01/07/2025 12:48
Audiência Conciliação realizada para 01/07/2025 12:30 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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01/07/2025 12:48
Juntada de Ata da Audiência
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30/06/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 12:21
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 16:19
Juntada de petição
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26/05/2025 13:17
Juntada de petição
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23/05/2025 16:07
Juntada de carta
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21/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 16:32
Expedição de Ofício.
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 DESPACHO Processo: 0802551-61.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TATIANA MARQUES CASTIGLIONE RÉU: BANCO BRADESCARD SA Indefiro o pedido de ID 188315159, diante do art. 1º do Ato Normativo Conjunto nº 02/2023, que dispõe que todas as atividades do Poder Judiciário serão prestadas mediante o trabalho presencial.
Ademais, o art. 3º, §1º do referido Ato dispõe que cabe ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, não sendo viável a realização das mesmas neste Juízo, assim como a aplicação do "Juízo 100% Digital”.
INTIME-SE A PARTE AUTORA, para ciência do ora decidido.
Após, aguarde-se a audiência presencial já designada.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
19/05/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 14:31
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 DECISÃO Processo: 0802551-61.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TATIANA MARQUES CASTIGLIONE RÉU: BANCO BRADESCARD SA Os documentos acostados à inicial se constituem em prova inequívoca da cobrança, sendo as alegações autorais verossímeis, principalmente em face de poder o julgador decidir de acordo com as regras de experiência, pela experiência desta julgadora em Juizados Especiais Cíveis, ao longo dos últimos vinte e seis anos, e em razão do elevado número de ocorrências idênticas verificadas em sede judicial; a irreparabilidade do dano é evidente, em razão dos inevitáveis óbices à vida negocial que decorrem de inscrições em cadastros de inadimplentes;
por outro lado, a providência pleiteada não gera perigo de irreversibilidade; por todo o exposto, DEFIRO A TUTELA, para determinar a expedição de ofícios ao SCPC e à SERASA, requisitando-se, no prazo de 48 horas, a retirada do nome e CPF da parte autora de seus cadastros, em razão dos apontamentos promovidos pela parte ré.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
14/04/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:08
Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2025 16:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/04/2025 16:33
Conclusos para decisão
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11/04/2025 16:33
Audiência Conciliação designada para 01/07/2025 12:30 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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11/04/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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