TJRJ - 0810102-60.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 05:45
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 08:04
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 17:19
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 01:14
Decorrido prazo de CEDAE em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 09:49
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 19:32
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 23:25
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 18:11
Expedição de Ofício.
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12/05/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 18:09
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 14:32
Expedição de Ofício.
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0810102-60.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMINA MENDES DE JESUS MIRANDA RÉU: CEDAE 1) Defiro J.G. à parte autora.
Anote-se onde couber. 2) Compulsando os autos, verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida requerida.
A documentação acostada aos autos demonstra a probabilidade do direito autoral.
No mais, ressalto que não há perigo de irreversibilidade da tutela, pois caso a parte autora seja vencida, a parte ré poderá fazer legitimamente a cobrança de créditos que porventura existam em decorrência da relação contratual.
De igual modo está presente a possibilidade de dano, já que até o provimento final a parte autora poderá sofrer injusta restrição ao seu crédito.
Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida.
Expeça-se ofício ao SPC, conforme Súmula do TJ/RJ. nº 144, para exclusão do nome da parte autora em relação aos apontamentos que tenham sido efetuados pela parte ré, até decisão final deste juízo. 3) Cite-se.
SÃO GONÇALO, 15 de abril de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
15/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARMINA MENDES DE JESUS MIRANDA - CPF: *67.***.*86-49 (AUTOR).
-
15/04/2025 13:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/04/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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