TJRJ - 0825414-13.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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13/09/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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13/09/2025 14:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/09/2025 19:08
Juntada de Petição de contra-razões
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05/09/2025 13:34
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo:0825414-13.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINO BERNARDO DE SENA RÉU: BANCO BRADESCO SA SEVERINO BERNARDO DE SENApropõe ação indenizatória em face deBANCO BRADESCO S.A.,alegando que recebe benefício previdenciário, que o réu lhe ofertou a abertura de uma conta bancária, que após algum tempo recebendo o seu benefício junto ao réu verificou que estavam sendo efetuados descontos em seu pagamento, que os descontos são relativos a seguro de vida e anuidade de cartão de crédito, os quais nunca foram contratados, recebidos ou solicitados.
Aduz que requereu o cancelamento de tais serviços, ocasião em que preposto do réu contratou outro seguro em seu nome, que ao tomar conhecimento da contratação, solicitou o cancelamento, que não recebeu a restituição de dos descontos indevidos.
Pleiteia sejam declarados inexistentes ou inválidosos contratos de seguro de vida, seguro residencial e cartão de créditocancelamento dos descontos indevidos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 02 e seguintes.
Citado o réu oferece contestação às fls. 16 e seguintes, alegando que não houve venda casada, que o serviço de seguro foi ofertado de maneira adicional, tendo o autor anuído com a contratação, que a cobrança de anuidade de cartão de crédito é regular, que o autor tomou conhecimento dos serviços prestados e ao utilizá-lo sabia da incidência das tarifas, que inexistem danos morais a indenizar, pugnando pela improcedência do pedido.
Réplica a fl. 22, se insurgindo contra os argumentos da contestação.
Decisão saneadora a fl. 30.
Decisão a fl. 33, deferindo a inversão do ônus da prova.
RELATADOS, DECIDO.
A relação é de consumo.
O pedido autoral deve ser acolhido, uma vez que as provas carreadas aos autos comprovam a existência do defeito na prestação do serviço da ré, não logrando a mesma em afastar sua responsabilidade com a demonstração de que o dano decorreu defato exclusivo do consumidor ou de terceiros; que não prestou o serviço, ou ainda, que este foi prestado sem defeito, na forma do art. 14, (sec) 3º do CDC.
A responsabilidade in casu é objetiva, tal como determina o art. 14, caput do Código de Defesa do consumidor, só afastando a ré sua responsabilidade caso venha a comprovar uma das excludentes do parágrafo 3º do citado artigo, o que não restou demonstrado.
Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que, invertido o ônus da prova e do disposto no art. 373, II do CPC,cabia a empresa ré a prova da contratação do cartão de crédito e seguro, sendo que se realizado no ato da abertura da conta corrente e sem anuência do autor, constitui venda casada e vicio do negócio, ficando corroborada a alegação autoral de inexistência de contratação e descontos indevidos.
O autor sofreu decotes em suas parcas remunerações e ainda perdeu seu tempo útil para solução de problemas que não deu causa, gerando dever de reparação.
Questão delicada no meio jurídico brasileiro diz respeito aos parâmetros fixação da justa indenização devida. É cediço que a quantia arbitrada pelo julgador não pode servir de enriquecimento sem causa para a vítima do dano.
O Poder Judiciário rechaça as tentativas, cada vez mais comuns, de locupletamento através da conhecida "indústria do dano moral", sob pena de prestigiarmos a banalização do dano moral.
Por outro lado, aplicando o que a doutrina convencionou chamar de "análise econômica do direito", o julgador, ao arbitrar o valor indenizatório deve, também, atingir, de forma significativa, a esfera patrimonial do causador do dano de modo que este não se torne reincidente na conduta ilegítima.
Tal análise é importante porquanto tem sido cada vez mais frequentes as posturas reiteradas de danos causados aos consumidores quando se torna economicamente mais vantajoso no meio empresarial suportar as indenizações decorrentes dos danos a investir em práticas que não firam direitos do consumidor.
Por isso, a tarefa de fixação do quantum indenizatório deve ter dois enfoques principais: evitar o enriquecimento sem causa da vítima e evitar a reincidência do causador do dano.
Nessa direção, prestigiamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME NO SPC.
DANOS MORAIS.A indenização por dano moral, deve ser fixada em patamares comedidos, ou seja, não exibe uma forma de enriquecimento para o ofendido, nem, tampouco, constitui um valor ínfimo que nada indenize e que deixe de retratar uma reprovação à atitude imprópria do ofensor, considerada a sua capacidade econômico-financeira.A reparação desse tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, como forma de desestimular a reiteração do ato danoso.APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ/RJ, Apelação Cível nº. 2008.001.01187. 18ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Jorge Luiz Habib.
Julg: 15/04/2008) (grifo acrescido).
No caso em exame,por se tratar de responsabilidade contratual, os juros devem incidir a partir da citação e a correção monetária a partir da fixação do valor, ou seja, da presente sentença em diante.
Esta diretriz está contemplada na jurisprudência do TJRJ e do STJ: DES.
ALEXANDRE CAMARA - Julgamento: 25/10/2010 - SEGUNDA CAMARA CIVEL -0002531-42.2009.8.19.0001- Responsabilidade Civil.AcidenteemColetivo.Dano moral configurado. (...) Dano material decorrente da incapacidade total temporária e parcial permanente da autora, baseado no salário mínimo.
Juros moratórios a partir da citação.Correção monetária que deve incidir a contar da fixação da verba, inclusive quanto ao pensionamento, que tomou por base o salário mínimo atual.
Sucumbência mínima da demandante, devendo a ré suportar integralmente o pagamento das despesas processuais.
Parcial provimento do recurso da demandada.
Diante disto,JULGO PROCEDENTEo pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para declarar a nulidade dos contratos objetos da demanda e condenar o réu a restituir em dobro os valores descontados, acrescidos os juros de mora da citação e correção monetária de cada desconto na forma do art. 389, p ú e art. 406 p. 1º do CC e ao pagamento da quantia equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a títulos de compensação por danos morais, acrescidos os juros de mora da citação e correção monetária desta data até o efetivo pagamento na forma do art. 389, p ú e art. 406 p. 1º do CC.
Condeno a ré nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação na forma do p. 2º do art. 85 do CPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.P.I.
SÃO GONÇALO, 21 de agosto de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
22/08/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:19
Julgado procedente o pedido
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19/08/2025 17:50
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0825414-13.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINO BERNARDO DE SENA RÉU: BANCO BRADESCO SA Considerando que a matéria em exame tem seu enfoque em relação de consumo, sendo certo que a condição da parte autora, consumidora, mostra-se de hipossuficiência quanto às provas necessárias à comprovação de seu direito, tenho presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, com aplicação do inciso VIII do artigo 6° da Lei nº 8.078/90, norma cogente e de ordem pública. É importante observar que a hipossuficiência do consumidor de que trata a lei é abrangente, não se restringindo somente à condição econômica deste.
Assim, inverto o ônus da prova para determinar que a empresa ré comprove que não são verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Dessa forma, a fim de evitar futuras arguições de nulidade, dê-se vista a parte ré para especificar em provas, no prazo de 05 dias, tendo em vista o ônus invertido.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 26 de junho de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
26/06/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2025 16:11
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0825414-13.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINO BERNARDO DE SENA RÉU: BANCO BRADESCO SA Trata-se de pedido formulado pela parte autora em face da parte ré.
Partes legítimas e devidamente representadas.
Presentes as condições da ação, bem como os pressupostos para desenvolvimento regular do processo.
Não havendo nulidades aparentes a serem sanadas e nem outras preliminares a serem decididas, dou o feito por saneado.
Não havendo mais provas a serem produzidas, conforme declarado pelas partes, declaro encerra a fase instrutória.
Preclusa esta, voltem os autos conclusos para sentença.
SÃO GONÇALO, 15 de abril de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
15/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/04/2025 19:40
Conclusos para decisão
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14/04/2025 19:40
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 22:49
Conclusos para despacho
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05/02/2025 22:49
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 22:49
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 14:50
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 13:42
Conclusos ao Juiz
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09/09/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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