TJRJ - 0819233-81.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 04/07/2025 23:59.
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01/07/2025 10:56
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0819233-81.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA DOS SANTOS RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Defiro JG.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência por meio do qual a parte autora pretende a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito em razão de dívida impugnada por ausência de fornecimento do serviço.
Pois bem.
Sabe-se que a concessão da tutela provisória de urgência não prescinde da existência de prova pré-constituída suficiente para embasar minimamente as alegações iniciais, conferindo-lhes verossimilhança, além da exposição concreta do risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da não antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, dado o caráter excepcional da medida.
No caso, não obstante o teor das alegações formuladas pela parte autora, entendo que a documentação carreada aos autos não é bastante para lastrear o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, sendo indispensável o estabelecimento do contraditório e maior dilação probatória para fins de melhor apreciação dos pedidos.
Com efeito, em que pese não se ignore que nas relações de consumo o ônus da prova da inexistência do defeito do serviço incumba ao fornecedor de serviços (art. 14, §3º, do CDC), não passa ao largo, igualmente, a regra segundo a qual o consumidor deve fazer prova mínima de suas alegações, máxima quando postula a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Dessarte, ao menos por ora, não é viável a concessão da tutela provisória de urgência pretendida, não obstante seja possível o reexame do pedido posteriormente, notadamente após a manifestação da parte ré.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Com base no artigo 139, II, III e V, do CPC, deixo de designar audiência prevista no artigo 334, CPC.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
P.I BELFORD ROXO, 11 de abril de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
14/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:05
Outras Decisões
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09/04/2025 17:30
Conclusos para decisão
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31/01/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 15:55
Conclusos para despacho
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28/11/2024 00:27
Decorrido prazo de VERONICA SANTOS DE BARCELLOS em 27/11/2024 23:59.
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11/11/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 12:31
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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