TJRJ - 0802958-24.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de KARLA LUCIA DOS SANTOS FREITAS em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 01:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 16:47
Conclusos para despacho
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16/04/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:33
Decorrido prazo de KARLA LUCIA DOS SANTOS FREITAS em 11/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0802958-24.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA GOMES DUARTE RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO MASTER S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1.Considerando a situação excepcional apontada nos autos e que a jurisprudência vem admitindo, em caráter excepcional, o pagamento de custas ao final na hipótese em que resta demonstrada uma hipossuficiência, ainda que temporária.
E ainda, considerando o disposto no artigo 4º da Lei Estadual nº. 6.369/2012, defiro o pagamento de custas ao final, competindo à autora, antes da prolação da sentença, o recolhimento das custas devidas para o prosseguimento do feito. 2.Emende-se a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) indicar a ordem em que foram realizados os empréstimos (datas) e o valor da parcela que deve ser mantida em relação à cada um dos réus, considerando que o primeiro banco a conceder empréstimo dispunha de 100% de margem e não pode ser prejudicado, caso os bancos que concederam empréstimos posteriormente não tenham observado a margem consignável; b) informar quais empréstimos são descontados em conta, fazendo constar a respectiva causa de pedir, eis que menciona apenas desconto em contracheque; c) especificar como foi realizado cada contrato (se com cartão de crédito ou não) e se foram realizados após a alteração do art. 1º, §1º, da Lei 10.820/2003 pela Lei 13.172/15, passando o percentual máximo de desconto a ser de 35% (5% para operações com cartão de crédito); d) adequar a inicial, quanto ao pedido de exibição de documento (item 4.5 de index 83512938), ao disposto no art. 305 a 310, do CPC ou ao art. 381 e 382 do mesmo diploma legal, sendo que no último caso o processo se limitará à produção da prova; Note-se que as instituições financeiras que celebraram contrato dentro da margem consignável não poderão ter o contrato alterado em razão de ato ilegítimo das demais.
Logo, é necessário ao juízo ter ciência dos percentuais de desconto de cada banco, na ordem cronológica dos financiamentos, até o limite de 30% da margem consignável. 3.
Venha emenda em peça única (devem constar em uma única peça os fatos, causa de pedir e pedidos com as devidas retificações), a fim de facilitar sua compreensão pelo Juízo e pelo réu, possibilitando o regular exercício do direito de defesa e julgamento do feito.
MESQUITA, 12 de novembro de 2024.
VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Substituto -
16/11/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 19:28
Outras Decisões
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08/11/2024 15:29
Conclusos para decisão
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10/08/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 00:06
Decorrido prazo de KARLA LUCIA DOS SANTOS FREITAS em 21/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:32
Decorrido prazo de KARLA LUCIA DOS SANTOS FREITAS em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2024 22:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SONIA MARIA GOMES DUARTE - CPF: *81.***.*00-82 (AUTOR).
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11/04/2024 14:34
Conclusos ao Juiz
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11/04/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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