TJRJ - 0808560-92.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:37
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 01:58
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 15/08/2025 23:59.
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05/08/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:18
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 23/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:03
Publicado Citação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0808560-92.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA MARIA JIMENES SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro justiça gratuita a autora.
Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais,proposta por CLAUDIA MARIA JIMENES SILVAem face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Requer, em sede de tutela de urgência, que a parte ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica da residência da autora, seja impedida de continuar cobrando valores referentes ao TOI, bem como seja impedida de efetuar o corte no fornecimento de energia da unidade consumidora, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), até julgamento final da lide. É o relatório.
Decido.
Nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência submete-se à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sobre a probabilidade do direito, devem ser verificados elementos que demonstrem a plausibilidade da argumentação expendida e a satisfatória probabilidade, mediante as provas apresentadas, de ser a parte autora titular do direito invocado.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, está relacionado ao exame e juízo da possibilidade de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado inútil em razão do decurso do tempo à espera da concessão da tutela definitiva.
Nesse contexto, ao menos em princípio, a suspensão de energiaconstituirisco de dano grave ao consumidor, por se tratar de serviço reconhecidamente essencial, restando evidenciada a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela requerida.Por este caminho, o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SERVIÇO ESSENCIAL.
ENERGIA ELÉTRICA.
TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE REFATURAMENTO DE CONTAS.
EXCESSO DE COBRANÇA COMPROVADO POR PERÍCIA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
NECESSIDADE DE RESTABELECIMENTO DA TUTELA ANTERIORMENTE CONCEDIDA. 1.
Presente a relação jurídica de consumo, aplica-se a legislação consumerista, conforme Súmula nº 254 do TJ/RJ, que prevê a incidência do Código de Defesa do Consumidor às concessionárias de serviços públicos. 2.
Serviço de energia elétrica que é essencial e sua suspensão, em razão de débitos controvertidos, viola o princípio da continuidade dos serviços públicos essenciais, devendo ser resguardado o acesso contínuo ao serviço.3.
Jurisprudência deste TJRJ que proíbe a suspensão de serviços essenciais por débitos pretéritos ou controvertidos. 4.
Consumidora que é portadora de lúpus, condição que exige estabilidade e cuidados para a preservação de sua saúde e bem-estar, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana. 5.
Resistência da concessionária em realizar o refaturamento das contas, mesmo após a perícia, que não pode prejudicar a consumidora, que comprovou o pagamento de fatura devidamente refaturada. 6.
Ausência de efetivo prejuízo à Ré.
Possibilidade de execução de eventuais valores devidos em sede de liquidação de sentença.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (0052645-60.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MAFALDA LUCCHESE - Julgamento: 06/02/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)) (grifo nosso) Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA requerida paradeterminar que: A) a concessionária ré restabeleçaa sua prestação em 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 3.000,00 em caso de descumprimento; B) a concessionária ré suspenda a cobrança do TOI nas contas de consumo mensais da autora, até ulterior julgamentodeste juízo,não podendo, em virtude do referido TOI, efetuar cortes no fornecimento da energia elétrica.
Considerando o baixo percentual de conciliações obtido nas audiências realizadas, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação de que trata o artigo 334 do CPC.
Sem prejuízo, ressalto que, havendo interesse em possível solução consensual, as partes poderão requerer a designação de audiência para tal finalidade a qualquer momento.
Cite-se e intime-se a ré preferencialmente pelo portal, observando-se os termos no Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 05/2020, para apresentar contestação no prazo legal, observada a norma do artigo 231 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juíza Substituta -
26/06/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0808560-92.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA MARIA JIMENES SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro justiça gratuita a autora.
Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais,proposta por CLAUDIA MARIA JIMENES SILVAem face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Requer, em sede de tutela de urgência, que a parte ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica da residência da autora, seja impedida de continuar cobrando valores referentes ao TOI, bem como seja impedida de efetuar o corte no fornecimento de energia da unidade consumidora, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), até julgamento final da lide. É o relatório.
Decido.
Nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência submete-se à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sobre a probabilidade do direito, devem ser verificados elementos que demonstrem a plausibilidade da argumentação expendida e a satisfatória probabilidade, mediante as provas apresentadas, de ser a parte autora titular do direito invocado.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, está relacionado ao exame e juízo da possibilidade de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado inútil em razão do decurso do tempo à espera da concessão da tutela definitiva.
Nesse contexto, ao menos em princípio, a suspensão de energiaconstituirisco de dano grave ao consumidor, por se tratar de serviço reconhecidamente essencial, restando evidenciada a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela requerida.Por este caminho, o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SERVIÇO ESSENCIAL.
ENERGIA ELÉTRICA.
TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE REFATURAMENTO DE CONTAS.
EXCESSO DE COBRANÇA COMPROVADO POR PERÍCIA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
NECESSIDADE DE RESTABELECIMENTO DA TUTELA ANTERIORMENTE CONCEDIDA. 1.
Presente a relação jurídica de consumo, aplica-se a legislação consumerista, conforme Súmula nº 254 do TJ/RJ, que prevê a incidência do Código de Defesa do Consumidor às concessionárias de serviços públicos. 2.
Serviço de energia elétrica que é essencial e sua suspensão, em razão de débitos controvertidos, viola o princípio da continuidade dos serviços públicos essenciais, devendo ser resguardado o acesso contínuo ao serviço.3.
Jurisprudência deste TJRJ que proíbe a suspensão de serviços essenciais por débitos pretéritos ou controvertidos. 4.
Consumidora que é portadora de lúpus, condição que exige estabilidade e cuidados para a preservação de sua saúde e bem-estar, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana. 5.
Resistência da concessionária em realizar o refaturamento das contas, mesmo após a perícia, que não pode prejudicar a consumidora, que comprovou o pagamento de fatura devidamente refaturada. 6.
Ausência de efetivo prejuízo à Ré.
Possibilidade de execução de eventuais valores devidos em sede de liquidação de sentença.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (0052645-60.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MAFALDA LUCCHESE - Julgamento: 06/02/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)) (grifo nosso) Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA requerida paradeterminar que: A) a concessionária ré restabeleçaa sua prestação em 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 3.000,00 em caso de descumprimento; B) a concessionária ré suspenda a cobrança do TOI nas contas de consumo mensais da autora, até ulterior julgamentodeste juízo,não podendo, em virtude do referido TOI, efetuar cortes no fornecimento da energia elétrica.
Considerando o baixo percentual de conciliações obtido nas audiências realizadas, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação de que trata o artigo 334 do CPC.
Sem prejuízo, ressalto que, havendo interesse em possível solução consensual, as partes poderão requerer a designação de audiência para tal finalidade a qualquer momento.
Cite-se e intime-se a ré preferencialmente pelo portal, observando-se os termos no Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 05/2020, para apresentar contestação no prazo legal, observada a norma do artigo 231 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juíza Substituta -
12/05/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 20:24
Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 20:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIA MARIA JIMENES SILVA - CPF: *86.***.*71-04 (AUTOR).
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08/05/2025 16:03
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0808560-92.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA MARIA JIMENES SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA A fim de possibilitar a análise da gratuidade de Justiça, esclareça a parte autora sua fonte de renda, estimando-se seus ganhos, comprovando-se, vindo, ainda, os extratos bancários dos 3 últimos meses.
RIO DE JANEIRO, 15 de abril de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
15/04/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 10:33
Conclusos para despacho
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15/04/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 00:57
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 23:36
Distribuído por sorteio
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14/04/2025 23:36
Juntada de Petição de outros documentos
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14/04/2025 23:36
Juntada de Petição de outros documentos
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14/04/2025 23:36
Juntada de Petição de outros documentos
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14/04/2025 23:36
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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