TJRJ - 0808481-16.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:02
Decorrido prazo de MARCELO LUIZ NEVES ESTEVES em 08/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/09/2025 23:59.
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18/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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18/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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18/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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18/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0808481-16.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILDA MONTEIRO DA ROCHA RÉU: MIDEA INDUSTRIA E COMERCIO DO BRASIL LTDA.
Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por Rosilda Monteiro da Rocha em face de Midea Indústria e Comércio do Brasil Ltda.
A inicial veio instruída com os documentos.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça em index 185984443.
No index 191451312, noticia a parte ré a celebração de acordo, requerendo sua homologação, juntando, para tal, seus termos. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por Rosilda Monteiro da Rocha em face de Midea Indústria e Comércio do Brasil Ltda.
Consoante o index 191451312, as partes celebraram acordo referente ao objeto da presente lide.
Assim sendo, tendo em vista a livre manifestação de vontade das partes formalizada no acordo, HOMOLOGO o referido acordo para que produza seus jurídicos e regulares efeitos e, por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b do Novo Código de Processo Civil.
Custas ex lege e honorários na forma prevista do acordo, observando-se a gratuidade de justiça.
Expeça-se mandado de pagamento se for o caso, independentemente do trânsito em julgado, observando-se as cautelas de praxe.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhe-se à central de arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
08/08/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:44
Homologada a Transação
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07/08/2025 20:41
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de MIDEA INDUSTRIA E COMERCIO DO BRASIL LTDA. em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de ROSILDA MONTEIRO DA ROCHA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de MIDEA INDUSTRIA E COMERCIO DO BRASIL LTDA. em 19/05/2025 23:59.
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11/05/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:15
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:06
Publicado Citação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0808481-16.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILDA MONTEIRO DA ROCHA RÉU: MIDEA INDUSTRIA E COMERCIO DO BRASIL LTDA.
Defiro a gratuidade de Justiça.
Anote-se.
Diante da ausência de prejuízo às partes, uma vez que elas podem transigir a qualquer momento no curso do processo, requerendo inclusive a designação de audiência especial para tentativa de composição, e em observância do princípio da celeridade, deixo de cumprir o disposto no artigo 334, “caput”, do Novo Código de Processo Civil.
Cite-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de abril de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
15/04/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 18:37
Conclusos para despacho
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14/04/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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