TJRJ - 0967881-24.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 23 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:42
Outras Decisões
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22/07/2025 10:20
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS ROCHA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de VIVIANI FRANCO PEREIRA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR em 16/06/2025 23:59.
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06/06/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:54
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 05/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:00
Outras Decisões
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28/05/2025 10:13
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Processo: 0967881-24.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRENI DE AMORIM CORREA RÉU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, BANCO BRADESCO SA DECISÃO A preliminar de falta de interesse de agir não merece acolhimento, eis que, segundo a teoria da asserção, a análise superficial da causa de pedir e dos pedidos indica que a tutela pretendida é útil, adequada e necessária à satisfação da pretensão da parte Autora.
Não merece guarida também porque o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição preceitua que toda alegação de lesão deve ser apreciada pelo Poder Judiciário.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça diante da ausência de prova de que o autor apresenta suficiência financeira para suportar os ônus da sucumbência sem prejuízo de seu sustento próprio e/ou de sua família.
Ressalta-se que a mera alegação de que o autor não faz jus ao benefício não é suficiente para revogar o deferimento da gratuidade de justiça. À parte contrária é que caberá provar que o beneficiário da gratuidade de justiça conta com recursos suficientes, o que não ocorreu na hipótese.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida,tendo em vista que a imputação de conduta lesiva é o que basta para configurar a legitimidade, sendo que a comprovação de eventual responsabilidade pelos fatos narrados na inicial é matéria de mérito.
Partes legítima e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Declaro saneado o processo.
A parte autora requereu a inversão do ônus da prova, que segundo o art. 6º, inciso VIII da Lei 8078/90, deve ser deferida em duas hipóteses, quais sejam quando verificada a verossimilhança do direito do consumidor ou quando houver hipossuficiência técnica, à luz das regras de experiência comum.
No caso dos autos, entendo plausíveis as alegações da parte autora e a considero fragilizada para realizar a prova do direito que alega ter.
Fixo como ponto controvertido ter a autora celebrado contrato com a parte ré.
Determino a produção de prova pericial grafotécnica.
Na contestação de ID 173836042, a parte ré afirma a contração.
Assim, intime-se a parte ré para apresentar o alegado contrato celebrado com aautora, NO ORIGINAL, devidamente assinado por esta, no prazo de 10 dias, que deverá ser acautelado em juízo.
Após será nomeado Perito.
RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
ANDREA DE ALMEIDA QUINTELA DA SILVA Juiz Titular -
14/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/04/2025 11:30
Conclusos para decisão
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14/04/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 00:20
Decorrido prazo de VIVIANI FRANCO PEREIRA em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:20
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 28/03/2025 23:59.
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24/03/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 16:14
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 13:59
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 00:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 00:47
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 12:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRENI DE AMORIM CORREA - CPF: *33.***.*13-43 (AUTOR).
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28/01/2025 15:42
Conclusos para decisão
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28/01/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 01:44
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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12/01/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 12:03
Conclusos para despacho
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16/12/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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