TJRJ - 0052164-39.2021.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Central de Divida Ativa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:18
Juntada de petição
-
25/08/2025 17:52
Juntada de petição
-
19/08/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc. opôs embargos de declaração, nos autos do processo supra, com o fim de ver aclarada a decisão .
Os embargos são tempestivos, por isso deles conheço.
Deixo de acolhê-los, contudo.
Da leitura da decisão embargada, vê-se que não padece a mesma de omissão ou contrariedade.
O que busca a parte embargante, no caso, é a modificação da mesma, o que desafia recurso próprio.
Destaca-se, ainda, que os embargos de declaração possuem aplicação específica, prevista em lei.
Inexistente a omissão, a obscuridade ou a contradição, não se pode alterar o julgado.
A jurisprudência de nossos E.
Tribunais é no sentido de que são incabíveis embargos de declaração utilizados - com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada - pelo julgador (RTJ 164/793).
Qualquer outra irresignação deverá ser dirigida para instância superior, em sede recursal, se for o caso, aplicando-se o seguinte entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça: 0017826-54.2011.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DES.
MARCIA ALVARENGA - Julgamento: 01/06/2011 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 535, I E II, DO CPC.
NÃO HÁ OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
A REFORMA DO DECISUM DEVE SER BUSCADA POR MEIO DE OUTRO RECURSO QUE NÃO ESTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão tal qual foi lançada.
P.I. -
24/07/2025 16:06
Conclusão
-
24/07/2025 16:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/07/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 00:00
Intimação
À parte contrária. -
15/04/2025 00:00
Intimação
À parte contrária. -
18/03/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 15:04
Conclusão
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24/01/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 14:30
Conclusão
-
24/01/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 19:20
Juntada de petição
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18/09/2024 15:15
Juntada de petição
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13/09/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 16:48
Conclusão
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01/08/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 17:30
Juntada de petição
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02/03/2024 16:57
Conclusão
-
02/03/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 11:41
Juntada de petição
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06/09/2023 09:55
Juntada de petição
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16/08/2023 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 11:59
Juntada de documento
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03/05/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 12:23
Juntada de petição
-
22/12/2022 08:40
Juntada de petição
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29/11/2022 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2022 10:56
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 11:58
Documento
-
03/08/2022 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
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04/04/2022 11:00
Ato ordinatório praticado
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09/01/2022 04:04
Documento
-
16/11/2021 01:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2021 01:57
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 01:57
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Petição • Arquivo
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