TJRJ - 0819965-78.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 14:15
Juntada de Petição de apelação
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24/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0819965-78.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NALZETE DE SOUZA FERREIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A 1.
Relatório (art. 489, I do CPC/2015).
Trata-se de processo instaurado por NALZETE DE SOUZA FERREIRAem face de ITAU UNIBANCO S/A com oobjetivo de que seja declarada a inexistência da dívida impugnada, a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, além de recebimento de indenização por danos morais em razão dos fatos narrados a seguir.
Como causa de pedir, a parte autora relata, em síntese, que firmou um acordo nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada pela ré em seu desfavor em razão de inadimplemento para pagamento da dívida.
Diz que após o pagamento da sétima parcela o réu deveria realizar a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, o que não teria cumprido até a presenta data.
A inicial consta em id. 71296802 e foi instruída com os documentos anexos.
Deferida a gratuidade de justiça em id. 76247992, bem como concedida a tutela antecipada para determinar a a exclusão do nome do Autor de todo e qualquer órgão de restrição ao crédito, em relação à dívida objeto da lide.
Contestação em id. 86952138, instruída com os documentos anexos, sustentando, em preliminar, inépcia da inicial e, no mérito, a existência de vínculo entre as partes e a regularidade da contratação de renegociação da dívida que gerou o novo contrato com o depósito do valor em sua conta corrente na data de 26/03/2018, quitando o débito anterior imediatamente.
No que tange ao apontamento feito após a renegociação de seu débito, é importante frisar que após a quitação de 2 parcelas deixou a parte autora de realizar os pagamentos nos termos acordados, motivo pelo qual entrou em inadimplência.
Assim, aduz a inexistência de danos a indenizar.
Por fim, requer a improcedência total da ação.
Réplica em ind. 167/170.
Oportunizada a produção de provas, as partes se manifestaram em id. 91325752 (autora) e em id. 121523779 (réu).
Determinada a remessa ao grupo de sentença, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2.
Fundamentação (art. 93, IX da CRFB/88 e art. 489, II do CPC/2015).
Passo a fundamentar e decidir. 2.1.
Passo à análise das questões prévias (preliminares e prejudiciais).
Inicialmente, no que se refere à preliminar de inépcia da inicial, cumpre destacar que as hipóteses vêm previstas no art. 330 do CPC/2015, a saber: “Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 . § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados”.
Assim, não há que se falar em inépcia da inicial, uma vez que não lhe falta pedido ou causa de pedir; o pedido é determinado; da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão; e não se verifica a existência de pedidos incompatíveis entre si.
Por todo o visto, afasta-se a preliminar de inépcia da inicial.
Não há outras questões prévias, preliminares ou prejudiciais de mérito. 2.2.
Passo ao exame do mérito Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide ante a desnecessidade de outras provas, nos termos do art. 355, I do CPC/2015.
A relação jurídica material, deduzida na exordial, enquadra-se como relação de consumo, portanto, é tutelada pelas normas doCDC(Lei nº8.078/90), conforme preceitua seu art.3º,§ 2º, verbis: “Art. 3º (...) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” O entendimento, tanto na doutrina como na jurisprudência dos Tribunais pátrios, é tranquilo acerca da aplicação doCDCnas operações bancárias, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula297: OCódigo de Defesa do Consumidoré aplicável às instituições financeiras.” Presente a relação jurídica de consumo e a aplicação das normas e princípios introduzidos pela Lei 8078/90, com especial relevância à vulnerabilidade do consumidor e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
A controvérsia central no presente feito consiste em verificar se houve a inscrição indevida do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito.
A ré, por sua vez, aduz a ausência de falha na prestação dos serviços, pois não houve a negativação do nome da parte autora junto aos órgãos restritivos de crédito seria legítima em razão de inadimplência, além disso a demandante não teria juntado nenhuma prova aos autos a corroborar suas alegações.
Muito embora afirme a autora que tenha sofrido danos em razão da inscrição da negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito de forma indevida, não há nenhuma prova sequer nos autos que demonstre a verossimilhança de suas alegações.
Neste contexto, tratando-se a responsabilidade da empresa ré do tipo objetiva, que se estabelece independentemente da comprovação de culpa, somente será afastada por questões de força maior, caso fortuito, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, nos moldes do artigo 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Melhor sorte, porém, não tem a parte autora no que concernente aos supostos danos pleiteados.
Isso porque, a parte ré comprovou a origem da dívida que ensejou no apontamento restritivo do nome da autora, se desincumbindo de seu ônus quanto à comprovação de fato impeditivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II do CPC/2015.
Note-se que a parte ré trouxe aos autos o comprovante de depósito realizado na conta corrente da parte autora (id. 86952141) referente à contratação do empréstimo.
Além disso, o documento juntado em id. 86952144 comprova a baixa na inscrição na data de 21/05/2023, ou seja, antes da distribuição da ação na data de 07/08/2023.
Dessa forma, ante a ausência da juntada de prova idônea das alegações da parte autora, não é possível acolher as afirmativas de que seu nome foi incluído/mantido indevidamente nos cadastros restritivos.
Nessa mesma linha de raciocínio, é entendimento pacífico e firmado pelo Enunciado ou Verbete nº 230, do Egrégio TJRJ que a "Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro." Em que pese a responsabilidade do fornecedor seja objetiva, o consumidor não está isento de comprovar, minimamente, os fatos suscitados, sendo certo que não logrou êxito em comprovar suas alegações.
Tem-se, dessa forma, a incidência do enunciado nº 330 da Súmula do TJRJ, in verbis: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Sendo assim, indene de dúvidas que o nexo de causalidade entre o dano e os fatos narrados na inicial não restaram comprovados pelo consumidor diante das provas produzidas nos autos, inexistindo o necessário liame entre o ilícito e os prejuízos que alega ter sofrido.
Não existindo prova dos fatos alegados, não há como reconhecer danos material e moral no caso, este último decorrente do sofrimento e da angústia causados pela falha na prestação dos serviços que não restou demonstrada.
Impende seja dito que, muito embora se trate de responsabilidade civil objetiva que independe de comprovação de culpa, nos termos do já citado artigo 14, do CDC, tal circunstância não exonera o consumidor de demonstrar minimamente os fatos e o dano sofrido.
Até mesmo na hipótese de inversão do ônus da prova a parte autora não se exime de atender ao comando estabelecido no art. 373, I, do CPC/2015.
Enfim, forçoso reconhecer que na vertente hipótese a responsabilidade objetiva foi elidida pela ausência de demonstração da conduta ilícita da ré, à luz das provas examinadas, na forma do art. 373, I, do CPC/2015.
No que se refere ao dano moral, como regra geral, este decorre de situações que transcendem o grau aceitável de frustrações no âmbito das relações privadas, à luz da boa-fé objetiva e outros princípios que impõem um parâmetro de comportamento aos envolvidos no ambiente contratual.
Em algumas situações – frise-se, algumas situações – o dano moral é presumido, a exemplo das seguintes situações pacificadas e/ou sumuladas pelo Superior Tribunal de Justiça: (i) inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito; (ii) devolução indevida de cheque; (iii) protesto indevido; (iv) agressões físicas; (v) envio de cartão de crédito não solicitado ao consumidor, etc.
Em outras situações, faz-se necessário identificar e fundamentar de forma concreta a ocorrência de fatos que transcendam ao prejuízo estritamente patrimonial e sejam capazes de configurar dano moral.
Houve perda de tempo útil do consumidor na solução do problema? Os descontos comprometeram o sustento da parte autora de forma significativa? O consumidor foi humilhado ou constrangido em tentativas de solução extrajudicial do problema? O consumidor tornou-se insolvente com outros credores? Houve violação da boa-fé objetiva? Dessa forma, não foi verificado no caso danos extrapatrimoniais sofridos pela autora. 3.
Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015).
Por todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, REVOGO a tutela antecipada e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme dispõe o art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
ERIC BARACHO DORE FERNANDES Juiz de Direito -
15/04/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 23:05
Recebidos os autos
-
11/04/2025 23:05
Julgado improcedente o pedido
-
31/03/2025 17:14
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
12/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 19:01
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 17:45
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 01:42
Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:42
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 10/06/2024 23:59.
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28/05/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 00:30
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:30
Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA em 30/11/2023 23:59.
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13/11/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 15:01
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 00:12
Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA em 08/11/2023 23:59.
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06/11/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 09:37
Expedição de Ofício.
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04/11/2023 09:37
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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22/10/2023 00:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 20/10/2023 11:50.
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18/10/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 00:46
Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2023 19:09
Conclusos ao Juiz
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07/08/2023 19:08
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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