TJRJ - 0807577-67.2023.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de ROCHANE LOURENCO em 19/05/2025 23:59.
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28/04/2025 11:50
Juntada de Petição de apelação
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24/04/2025 00:14
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0807577-67.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROCHANE LOURENCO RÉU: MUNICIPIO DE BARRA MANSA Trata-se de ação de enquadramento c/c cobrança movida por ROCHANE LOURENÇO em face do MUNICÍPIO DE BARRA MANSA.
Alega o autor ser servidor público municipal, exercendo a função de AUXILIAR DE SECRETARIA , através da matrícula 13845, sendo certo que sua admissão ocorreu no dia 18/03/2005.
Aduz que, após a aprovação da Lei Municipal nº 4468/15, o Município Réu, através da Secretaria Municipal de Educação, iniciou o enquadramento dos profissionais da educação utilizando os critérios do art.11 da referida Lei Municipal; que o "enquadramento" por tempo de serviço e formação , só ocorreu formalmente através de Portarias fazendo a remissão a Lei 4468/15.
Entretanto, informa que o réu não está cumprindo o estabelecido na Lei Municipal com o efetivo enquadramento da autora e cálculo adequado de seus respectivos efeitos financeiros.
Requer a procedência dos pedidos para condenar a parte ré a proceder ao enquadramento de fato e de direito da parte autora conforme Anexo II da Lei Municipal 4468/15, com a respectiva alteração de seus vencimentos; redução da jornada de trabalho para 30(horas) e pagamento de horas excedentes a 30ª hora semanal laborada desde a vigência da Lei Municipal até a data da adequação e pagamento das parcelas vencidas e vincendas concernentes às diferenças salariais do período não prescrito, incluindo-se as diferenças de décimo terceiro salário, nível universitário e férias, a serem apuradas em liquidação de sentença.
Inicial instruída com a documentação constantes nos ids.71049675 a 71052702.
Id.86105393.
Deferida a gratuidade de justiça.
Dispensada a audiência de conciliação em razão dos interesses em conflito.
Determinada a citação.
Id.110659526.
CONTESTAÇÃO.
Aduz que a Lei 4468/2015 que fundamenta o pleito da requerente é inconstitucional, uma vez que tem repercussão negativa para as finanças do Município; que a Lei fere princípios básicos da Administração Pública tais como moralidade, eficiência, proporcionalidade e segurança jurídica; que a aludida lei está em total desacordo com a Constituição Federal.
Requer a improcedência dos pedidos com a declaração de inconstitucionalidade da lei e, em caso de não ser esse o entendimento, requer que seja modulada a execução para o ano subsequente à edição da norma.
Id. 151161374.
Manifestação da parte ré informando não haver outras provas a serem produzidas.
Id. 154977934.
Manifestação da parte ré em réplica.
Na mesma oportunidade informa não possuir outras provas além daquelas já apresentadas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do NCPC, evidenciando-se desnecessária a produção de quaisquer outras provas.
Inicialmente, vale salientar que a questão já foi objeto de análise pelo Órgão Especial, reproduzindo-se, desde já, a ementa do acórdão que julgou a constitucionalidade da Lei Municipal nº 4.468/2015: "Representação por inconstitucionalidade em face da Lei nº 4.468/2015, do Município de Barra Mansa.
Diploma legal que instituiu o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Ensino Público.
Alegação de que a lei impugnada contém vícios de ordem formal e material, apontados como sendo a falta de prévio estudo de impacto financeiro, a geração de aumento de despesa incompatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias e violação ao princípio da isonomia.
Vícios não constatados.
No que se refere ao prévio estudo de impacto financeiro, a invocação de dispositivos, requisitos e percentuais previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal reputada violada, demonstra que a matéria debatida situa-se em campo infraconstitucional.
Controle abstrato de normas que tem como parâmetro básico a própria Constituição, de forma frontal e imediata, e não um diploma infraconstitucional, de forma indireta e reflexa.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal neste sentido.
Quanto à prévia dotação orçamentária, embora a Constituição Estadual de fato o exija, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem assentado que a sua inobservância não conduz à inconstitucionalidade da lei, mas apenas e tão somente a sua não aplicação no respectivo ano - tornando-a ineficaz - até que sobrevenha a respectiva previsão no orçamento.
Ausência de ofensa ao princípio da isonomia.
Norma editada para o fim de instituir plano de carreira, em conformidade com a disposição do artigo 206, V da Constituição Federal, visando garantir direitos constitucionais de determinada categoria profissional.
Improcedência da representação." (0040153-80.2017.8.19.0000 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Des(a).
MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julgamento: 17/02/2020 - OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL).
Assim sendo, me curvo ao entendimento do EG.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e, revendo posicionamento anterior, passo à análise do mérito.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "a Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, ao fixar os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem já assegurada por lei de que as questões de ordem financeira ou orçamentária não podem ser usadas como empecilho ao direito dos servidores" (STJ, REsp nº 726772/PB Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ: 26/05/2009).
Salienta-se, por oportuno, que concernente à alegada inexistência de prévia dotação orçamentária, a sua inobservância torna a lei apenas MOMENTANEAMENTE INEFICAZ, até que sobrevenha a respectiva previsão no orçamento futuro.
Destarte, a eficácia da lei editada, sem observância do disposto pelo artigo 169 da Constituição Federal de 1988, AFASTA A SUA INCIDÊNCIA APENAS NO ANO EM QUE FOI EDITADA.(GRIFEI) Com efeito, a Lei nº 4.468/2015, sancionada pelo Prefeito de Barra Mansa em 21 de agosto de 2015, instituiu o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Ensino Público do Município, e previu, em seu art. 11, o seguinte: "Art. 11 - Progressão funcional é a passagem do profissional da educação do seu padrão de vencimento para outro imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento do cargo de ocupa, pelos critérios de formação (progressão horizontal), e por tempo de serviço (progressão vertical), de acordo com as tabelas de vencimentos constantes dos anexos I, II, III e IV desta Lei e da seguinte forma: §1º - O processo para o levantamento e definições dos profissionais que farão jus à progressão funcional por Formação, bem como seu efeito financeiro, se dará duas vezes por ano, nos meses de maio e outubro de cada ano, quando os profissionais da educação apresentarão junto ao RH da SME, suas novas habilitações ou titulações, devendo a progressão funcional por Formação ser concedida imediatamente após avaliação e confirmação de veracidade do processo de solicitação. a) A Progressão horizontal, por Formação, se divide nas seguintes Classes: Classe A - Habilitação em nível fundamental; Classe B - Habilitação em nível médio e/ou na modalidade Normal; Classe C - Habilitação em nível superior, de licenciatura plena na área específica da educação; Classe D - Habilitação em curso de pós-graduação na área específica e afins da educação (latu sensu); Classe E - Habilitação em curso de mestrado na área específica e afins da educação (stricto sensu); Classe F - Habilitação em curso de doutorado na área específica e afins da educação (stricto sensu). b) A diferença de vencimentos ente uma Classe e outra, referente à tabela de Classes dos anexos I, II, III e IV, desta Lei, corresponderá a 12% (doze por cento) sobre a classe imediatamente anterior ao seu vencimento; c) O comprovante de curso que habilita o Profissional a receber qualquer dos percentuais pertinentes à progressão funcional por Formação é o diploma expedido pela instituição formadora (órgãos e/ou estabelecimentos legalmente reconhecidos pelo Ministério da Educação e/ou pelas Secretarias Estadual e/ou 15 Apelação Cível nº 0020502-07.2018.8.19.0007 (L) Municipal de Educação), registrado na forma da legislação vigente. §2º - O processo para levantamento e definição dos profissionais que farão jus à progressão por tempo de serviço será automático, devendo o órgão de pessoal apurar mensalmente o tempo de serviço efetivamente trabalhado, na forma da lei, pelo servidor, e incluir a progressão por tempo de serviço, seu efeito financeiro, no mês subsequente em que o profissional completar o interstício de dois anos de efetivo exercício, tendo por base sua data de admissão. a) A progressão vertical, por tempo de serviço, se divide nos seguintes níveis: 1 a 15. b) A diferença de vencimentos entre um nível e outro, referente aos anexos I, II, III e IV, da presente lei, corresponderá a 5% (cinco por cento) dos vencimentos." No caso dos autos, o autor é servidor público municipal investido no cargo de AUXILIAR DE SECRETARIA admitido em 18/03/2005 e matriculado sob o nº 13845.
O autor logrou êxito em comprovar que possui ensino médio completo (index 71051687) fazendo jus à progressão prevista no artigo 11, § 1º e seguintes da Lei Municipal nº 4468 de 2015.
A carga horária desses profissionais por sua vez passou a ser de 30 horas consoante o inciso III do art. 8ª da Lei Municipal 4.468/2015, alterado pelo art. 4ª da lei 4548/46. (id. 71051696) Tem-se portanto, uma norma válida e vigente (com constitucionalidade declarada), não havendo qualquer razão jurídica para sua não aplicação, fazendo-se imperioso o cumprimento de seus dispositivos, com o reconhecimento do direito do autor a PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO E FORMAÇÃO previstos no artigo 11, § 1º e seguintes da Lei Municipal nº 4468 de 2015, com as atualizações subsequentes e reflexos legais, a serem apurados em liquidação de sentença.
No que tange aos consectários legais, sobre as parcelas vencidas e vincendas deverão incidir juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E, consoante teses jurídicas fixadas no julgamento do RE nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema nº 810).
Neste sentido colaciono alguns julgados do Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM.
MUNICÍPIO DE BARRA MANSA.
LEI MUNICIPAL Nº 4.468/2015.
PLANO DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO.
ADICIONAL DE MAGISTÉRIO.
FALTA DE PAGAMENTO DOS REFLEXOS FINANCEIROS DECORRENTES DO REENQUADRAMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE NEGOU EFICÁCIA À LEI Nº 4.468/2015.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ARGUMENTO DA PARTE RÉ DE QUE NÃO HÁ PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
FATO QUE, UMA VEZ DEMONSTRADO, É CAPAZ DE GERAR APENAS A INEFICÁCIA TEMPORÁRIA, COM INCLUSÃO DA DESPESA LEGAL NO ORÇAMENTO SUBSEQUENTE.
PRECEDENTES DESTE EG.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DIANTE DE UMA NORMA VÁLIDA E VIGENTE (COM CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA), NÃO HAVENDO QUALQUER RAZÃO JURÍDICA PARA SUA NÃO APLICAÇÃO, FAZ-SE IMPERIOSO O CUMPRIMENTO DE SEUS DISPOSITIVOS, COM O RECONHECIMENTO DO DIREITO DA AUTORA A PERCEBER OS REFLEXOS FINANCEIROS DO SEU REENQUADRAMENTO FUNCIONAL, CUJOS VALORES DEVERÃO SER APURADOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS CONFORME TEMA Nº 810 DO STF.
CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO QUE SE CONHECE E SE DÁ PROVIMENTO.(0009901-68.2020.8.19.0007- APELAÇÃO.
Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 23/08/2022 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE BARRA MANSA.
REENQUADRAMENTO.
LEI 4468/2015.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS, COM FUNDAMENTO NA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 4468/2015.
RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA APRECIADA PELO EGRÉGIO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJRJ, POR MEIO DA REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0040153-80.2017.8.19.0000, JULGANDO-SE IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO APRESENTADA PELO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARRA MANSA.DIREITO AO REENQUADRAMENTO E ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
TAXA JUDICIÁRIA DEVIDA PELO MUNICÍPIO SUCUMBENTE.SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PROVIDO.(0001597-46.2021.8.19.0007 - APELAÇÃO.
Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 18/08/2022 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÕES CÍVEIS.
JULGAMENTO CONJUNTO.
AÇÕES DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE BARRA MANSA.
LEI MUNICIPAL Nº 4.468/2015.
PLANO DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO.
ADICIONAL DE MAGISTÉRIO.
PROFESSOR DE MATEMÁTICA COM DUAS MATRÍCULAS JUNTO À SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BARRA MANSA.
SENTENÇAS DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSOS DO AUTOR.
LEI MUNICIPAL Nº 4468/2015 QUE FOI OBJETO DE REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (PROCESSO Nº 004153-80.2017.8.19.0000), QUE VEIO A SER JULGADA IMPROCEDENTE EM FEVEREIRO DE 2020.
RESPONSABILIDADE INERENTE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO DE PROCEDER À ANÁLISE PRÉVIA SOBRE O ORÇAMENTO MUNICIPAL PARA, SOMENTE APÓS VERIFICAR SER VIÁVEL, SANCIONAR LEIS CONFERINDO DIREITOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS.
IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE ESCASSEZ OU INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA, OU DE AFRONTA A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL PARA O DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE.
RECONHECIMENTO DO DIREITO DA PARTE AUTORA A PERCEBER OS REFLEXOS FINANCEIROS DO SEU REENQUADRAMENTO FUNCIONAL, CUJOS VALORES DEVERÃO SER APURADOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
PARTE AUTORA QUE FAZ JUS À MANUTENÇÃO DO RECEBIMENTO DO PERCENTUAL DE 95% SOBRE SEU VENCIMENTO BASE, A TÍTULO DE ADICIONAL DE MAGISTÉRIO, CUJA DENOMINAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 4.468/2015, ERA REGÊNCIA DE CLASSE, NO PERCENTUAL DE 90%, BEM COMO DAS DIFERENÇAS HAVIDAS ENTRE AGOSTO DE 2015 E OUTUBRO DE 2016, QUANDO FINALMENTE IMPLEMENTADO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA SEGUNDO O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, E CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO IPCA-E, NO TOCANTE ÀS PARCELAS ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA EC Nº 113/2021, A PARTIR DE QUANDO INCIDIRÁ A TAXA SELIC.
PROVIMENTO DO RECURSO.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
CONDENAÇÃO ILÍQUIDA DESFAVORÁVEL À FAZENDA PÚBLICA.
FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVERÁ SER REALIZADA APÓS LIQUIDADO O JULGADO, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 3º, I A V E § 4º, II, DO CPC.
MUNICÍPIO QUE DEVERÁ ARCAR COM O PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA, NA FORMA DO QUE PRECONIZA A SÚMULA Nº 145 DO TJERJ E O ENUNCIADO Nº 42 DO FUNDO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO.
REFORMA DAS SENTENÇAS, EM JULGAMENTO CONJUNTO.
PROVIMENTO DOS RECURSOS.(0005970-91.2019.8.19.0007 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA ISABEL PAES GONÇALVES - Julgamento: 25/07/2022 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e condeno o Município Réu a 1) proceder o reenquadramento do autor, em razão da PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO E FORMAÇÃO (Art. 11 da Lei Municipal n° 4468/15), atualmente no NÍVEL 10 - CLASSE B do Anexo II, com as atualizações subsequentes e reflexos legais, a serem apurados em liquidação de sentença. 2) proceder a adequação da jornada semana de trabalho da parte autora para 30 horas semanais e pagamento das horas extras excedentes a 30ª hora semanal laborada desde a vigência da lei 4468/15, a serem apurados em liquidação de sentença.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das diferenças salariais, observada a prescrição quinquenal, quantia esta que deverá ser acrescida de juros de mora fixados na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 e correção monetária de acordo com o índice IPCA-E, na linha do decidido nos Temas 810 do STF e 905 do STJ.
No entanto, a partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do incide, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113 /2021).Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte ré nas custas processuais, observada as isenções legais.
Condeno o MUNICIPIO DE BARRA MANSA ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual será fixado quando ocorrer a liquidação da sentença(Art. 85, §4º, II do CPC).
Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório Ao trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos à Central para baixa e arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
BARRA MANSA, 15 de abril de 2025.
CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA Juiz Titular -
15/04/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 13:08
Julgado procedente o pedido
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09/01/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 14:26
Conclusos ao Juiz
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28/06/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 13:13
Conclusos ao Juiz
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13/09/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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