TJRJ - 0802183-67.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
27/08/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Ciente as partes que os autos serão remetidos ao arquivo; caso nada requerido.
Max Blum 22429 -
16/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 14:08
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
16/06/2025 14:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0802183-67.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA DE SOUZA ATANAZIO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Inicialmente, rejeito os Embargos de Declaração de index 168477487, ante a sua intempestividade.
No entanto, compulsando os autos, verifico que o ato de Id. 162378497 foi lançado equivocadamente.
Assim, considerando a existência de erro material, corrijo de ofício a sentença, motivo pelo qual passo a lançar a sentença correta: "MONICA DE SOUZA ATANAZIO, devidamente qualificada na inicial, propõe a presente ação em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., igualmente qualificada, alegando, em síntese, que é consumidora dos serviços prestados pela empresa Ré, através do código do cliente 30808083 e código de instalação 413918611.
Narra que, foi surpreendida, com a retirada indevida de seu medidor de energia, mediante a alegação de existência de débitos em relação a TOI, sendo que não recebeu qualquer notificação.
Narra que ao buscar informações detalhadas na agência da Ré, foi informada da existência de três TOI’s 9681588, 8814722 e 9654820.
Sustenta a inexistência irregularidade no seu medidor, razão pela qual aduz a irregularidade na emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção, eis que nunca se utilizou de ligações clandestinas de energia elétrica.
Sustenta que tentou resolver a questão administrativamente, sem êxito.
Requer a concessão de gratuidade de justiça, bem como tutela antecipada para que a ré se abstenha de cobrar as parcelas oriundas dos TOIs e promova a instalação de novo medidor.
Pede a confirmação da tutela de urgência, a declaração de nulidade na lavratura dos TOIs objeto da demanda, declarando inexistentes os débitos oriundos destes.
Requer ainda, seja a ré condenada na instalação de novo medidor de consumo, na devolução, em dobro, dos valores pagos a título de parcelamento da multa, além da condenação da Ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados e ônus de sucumbência.
Junta documentos de index 43087562/43093933.
Gratuidade de justiça e tutela de urgência deferidas em index 117883364.
Contestação em index 126194623, alegando, em síntese, que funcionários da empresa ré verificaram a existência de irregularidade no sistema de medição do imóvel do Autor.
Afirma que a referida irregularidade ocasionou faturamento a menor, não tendo sido cobrado corretamente o consumo.
Sustenta que o objetivo da cobrança da multa imposta é recuperar a diferença apurada entre a energia faturada e a energia fornecida, não havendo ilicitude na cobrança.
Sustenta que na discussão quanto à possibilidade do prestador de serviços públicos lavrar TOI para recuperar o consumo efetivo decorrente de irregularidades no aparelho medidor, bem como suspender o fornecimento de energia elétrica, o Recurso Repetitivo Resp 1.412.433 (tema 699) do STJ, já firmou tese de validade de suspensão do fornecimento de energia.
Aduz a inexistência de danos morais a indenizar, bem como a impossibilidade de repetição do indébito.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica em index 138021413.
Instados a se manifestarem em provas, a Autora se manifestou em index 146152390 e a Ré em index 146918074, informando que não possuíam outras provas a serem produzidas.
Após o que, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Pretende a parte autora, em síntese, o reconhecimento da ilegalidade na cobrança de suas faturas de energia elétrica, alegando a inexistência de fraude praticada no medidor de consumo, a devolução dos valores pagos a título de parcelamento da multa, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A Ré, por sua vez, afirma a existência de irregularidade no sistema de medição do imóvel da autora, o que afirma ter sido comprovado pelo termo de ocorrência de irregularidade.
O ponto controvertido da demanda versa sobre a legalidade dos termos de ocorrência de irregularidade (TOIs), lançados pela ré em detrimento do Autor, face à averiguação de possível irregularidade nele constatada, bem como a regularidade da cobrança realizada a título de recuperação de consumo.
Há entre a parte Autora e Ré verdadeira relação de consumo, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, incidentes ao caso as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, a responsabilidade civil do prestador de serviço, pelo fato do serviço, como ocorre no caso em concreto, é objetiva, somente se eximindo do dever de indenizar nos exatos termos do artigo 14 e parágrafos do Código de Defesa do Consumidor.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), por ser produzido unilateralmente pela concessionária prestadora do serviço, não é suficiente para comprovar as irregularidades no medidor, uma vez que nem o termo e nem seu emissor possuem fé pública, conforme o enunciado nº 256 desta Corte Estadual: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário." Sendo assim, constatada a irregularidade através do Termo de Ocorrência de Irregularidade, é necessário que seja aberta oportunidade ao consumidor de argumentar em sentido contrário, o que, ante a sua provável incapacidade técnica, deve ser feito por via de perícia, conforme prevê o artigo 129, inciso II, da resolução ANEEL nº 414/2010, em destaque: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: II - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; No presente caso, verifico que a ré não demonstrou que Termo de Ocorrência de Irregularidade foi elaborado segundo as disposições da resolução normativa da ANAEEL, encargo que lhe incumbia, na forma do artigo 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
LIGHT.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
LAVRATURA DE TOI.
PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA RÉ, VISANDO À REFORMA INTEGRAL DO JULGADO. 1- A afetação do Recurso Especial nº 1.585.736/RS limitou-se ao âmbito dos recursos especiais, sendo determinada a suspensão apenas dos referidos recursos que versem sobre o tema da repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC (Tema 929, do STJ). 2- Fraude não comprovada.
Parte Ré que deixou de requerer a produção de prova pericial, ônus que lhe cabia.
A lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) de modo unilateral viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, vez que não dá ao consumidor a oportunidade de questionar os motivos que conduziram à conclusão alcançada pela concessionária.
Incidência dos Verbetes nº 256 e 343, da Súmula deste e.
Tribunal de Justiça. 3- Dano moral configurado.
Consumidor que se viu obrigado a quitar parcelas de termo de confissão de dívida de valor oriundo do TOI, com o fito de não ter suspenso o serviço essencial prestado pela Ré.
Aplicação, ainda, a teoria da perda do tempo produtivo do consumidor, o qual se viu obrigado a se socorrer ao Judiciário, a fim de ver reconhecido o seu direito. 4- Verba compensatória arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração, ainda, a conduta reiterada da Ré em casos similares. 5- Devolução em dobro que se impõe, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. 6- Verba honorária sucumbencial arbitrada de forma adequada às circunstâncias da demanda, na forma do parágrafo único do art. 86, do Código de Processo Civil, não se vislumbrando qualquer motivação que enseje sua reforma. 7- Majoração dos honorários advocatícios, com base no artigo 85, §11, do CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 0017780-87.2017.8.19.0054.
Des.
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 16/5/2018 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL).
Desta forma, deixou a Ré de comprovar que a cobrança impugnada era regular, impondo-se, portanto, a declaração de nulidade dos referidos Termos de Ocorrência de Irregularidade e a declaração de inexistência dos débitos oriundos do TOI objeto da demanda, restituindo os valores indevidamente cobrados, de forma simples, eis que não caracterizada a má-fé da Ré.
Ainda, no que tange ao dano moral, o mesmo merece prosperar, eis que a cobrança indevida, com a imposição, de forma unilateral e arbitrária, bem como a ameaça de interrupção do fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora justificam a pretensão indenizatória, pois notório o desconforto e o constrangimento daquele que se vê nessa situação, além do evidente descontrole orçamentário ocasionado, sendo desnecessária a prova do dano moral, cuja configuração decorre da própria natureza do dano.
Passa-se, pois, à fixação do quantum indenizatório que deve levar em consideração a repercussão do dano, as possibilidades econômicas do ofensor e seu grau de culpa, observando-se, ainda, a prudência na quantificação do dano, a fim de evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para a vítima.
Tem aplicação o que foi decidido no Recurso Especial nº 171.084-MA, relator Ministro Sálvio de Figueiredo: "A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso".
Observados tais parâmetros, bem como a jurisprudência do Tribunal de Justiça, arbitra-se a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), diante da ausência de maiores desdobramentos.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para confirmar a tutela deferida em index 117883364; declarar a nulidade dos TOIs objeto da demanda, declarar a inexigibilidade da multa aplicada pela Ré oriunda dos referidos TOIs; condenar a ré a restituir os valores comprovadamente pagos a título do parcelamento da multa decorrentes dos referidos TOIs, de forma simples, devidamente corrigidos a partir do desembolso e acrescidos de juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano a contar da citação, valores estes que deverão ser apurados em fase de liquidação e condenar a Ré ao pagamento da quantia equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigidos a partir desta data e acrescidos de juros de 12% ao ano a contar da citação.
Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando que a Autora decaiu de parte inferior dos pedidos.
Certificado o trânsito, regularizadas as custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se." P.
I.
RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
15/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/02/2025 15:00
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2025 02:42
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
14/01/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/11/2024 13:52
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:31
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
19/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 14:41
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 18:59
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
21/06/2024 13:03
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 14:04
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2024 18:51
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2024 15:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MONICA DE SOUZA ATANAZIO - CPF: *34.***.*88-48 (AUTOR).
-
21/03/2024 09:48
Conclusos ao Juiz
-
12/03/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:22
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 18:14
Conclusos ao Juiz
-
01/02/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 00:17
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 11:57
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2023 00:33
Decorrido prazo de MONICA DE SOUZA ATANAZIO em 09/10/2023 23:59.
-
06/09/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 08:41
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 00:42
Decorrido prazo de MONICA DE SOUZA ATANAZIO em 13/07/2023 23:59.
-
05/06/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 06:33
Conclusos ao Juiz
-
12/04/2023 00:28
Decorrido prazo de MONICA DE SOUZA ATANAZIO em 11/04/2023 23:59.
-
01/03/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 22:53
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 14:25
Conclusos ao Juiz
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30/01/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 15:07
Distribuído por sorteio
-
24/01/2023 15:05
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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