TJRJ - 0820242-75.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 12:38
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0820242-75.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO PAULO FLOR RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. 1.
Diante do deferimento do pedido de gratuidade de justiça à parte autora, em sede recursal, anote-se onde couber. 2.
Trata-se de ação indenizatória c/c obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência movida em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
A Resolução OE do TJRJ, nº 06/2024, na forma do disposto no Ato Normativo n° 46 e 22 de 2023, que disciplina o Núcleo 4.0, no caso em tela, especificamente, o 10º Núcleo de Justiça 4.0, com competência para a matéria de Direito do Consumidor relativa as empresas prestadoras de serviço público - concessionárias,tornou obrigatória a remessa ao 10º Núcleo, na forma do disposto nos artigos 1º e 3º. do Ato Normativo no. 25 de 2024, sendo expressa a natureza do referido núcleo como extensão do Juízo Natural, constituindo-se uma unidade judiciária para fins de remessa e registro das ações relativas a consumidor no tocante as concessionárias prestadoras de serviço público, devendo expedir todos os atos relacionados ao processamento e julgamento das referidas ações, não se tratando de opção das partes ou do Juízo mas de expressa determinação que tem por fundamento o texto constitucional já que em atenção aos princípios da celeridade e isonomia de tratamento das partes.
Assim, considerando que a presente contempla os requisitos contidos no artigo 5º, IV e V da Resolução 06/2024, o feito deverá ser remetido ao 10ºNúcleo de Justiça 4.0, competente para o processamento e julgamento da referida ação. 3.
No mais, considerando que há pedido de tutela de urgência, em obediência ao disposto no art. 4º do ATO NORMATIVO 26/2024 do TJRJ, passo a apreciar o pleito liminar.
Quanto ao pleito de tutela de urgência, a parte autora requer que a parte ré seja compelida a se abster de interromper o fornecimento de energia de sua unidade consumo, até que seja julgada a demanda, conforme pedido3da inicial.
Verifico que o pleito antecipatório foi feito de forma extremamente genérica, visto que a parte autora não condiciona a proibição da interrupção do fornecimento a um fato específico e/ou circunstância relacionada ao perfil de consumo de forma expressa.
Logo, da forma em que o pedido foi feito retirada da Concessionária o legítimo direito de interromper o fornecimento, em caso de inadimplemento do consumidor, salientando que, em que pese o serviço ser essencial, este é prestado com a devida contraprestação pecuniária.
Cumpre ressaltar que o consumo está sujeito à sazonalidade das estações e o autor não traz aos autos os consumos dos anos de 2022 e 2024 para que o Juízo pudesse fazer uma comparação dos meses impugnados.
Face o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, eis que genérico. 4. É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC .
Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, cite-se parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a parte ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, §único do CPC.
Cite-se e intimem-se. 5.
Sem prejuízo, ao Cartório, para juntar a certidão de trânsito do v.
Acórdão do índex 154896091.
Após, remetam-se os autos ao 10º Núcleo de Justiça 4.0.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juíza de Direito, em exercício -
13/11/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2024 13:32
Conclusos para decisão
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07/11/2024 13:32
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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07/11/2024 13:31
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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23/07/2024 01:15
Decorrido prazo de CAROLINA PAES MELO em 22/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:07
Decorrido prazo de CAROLINA PAES MELO em 11/07/2024 23:59.
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05/07/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 17:41
Conclusos ao Juiz
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27/06/2024 16:24
Juntada de acórdão
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20/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/06/2024 14:34
Conclusos ao Juiz
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11/06/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 01:09
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 15:11
Conclusos ao Juiz
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07/06/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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