TJRJ - 0803952-29.2024.8.19.0253
1ª instância - Capital Viii Jui Esp Civ / Tijuca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:16
Decorrido prazo de JEANS MARKETING E PUBLICIDADE INTERATIVA LTDA em 28/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
À parte autora. -
03/07/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 15:08
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 12:25
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2025 14:36
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Primeiramente, expeça-se mandado de penhora portas adentro.
Antes, porém, intime-se a parte autora para que diga se pretende ser nomeada depositária fiel dos bens porventura penhorados ou se requer a aplicação do disposto no art. 840, pár. 2º do NCPC.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Com a resposta do credor, expeça-se mandado de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da execução, conforme o caso: 1.Se positiva, o mandado deverá ser cumprido em diligência conjunta, em razão do que dispõe o art. 840, pár. 1º e pár. 2º do NCPC, nomeando-se o exequente depositário dos bens eventualmente penhorados, devendo para tanto ficar na posse dos mesmos, assumindo os encargos inerentes.
Deverá, para tanto, acompanhar o OJA na diligência, devendo para isto estabelecer contato com a Central de Mandados.
Caso o exequente ou seu advogado não procurem o OJA, o processo será extinto sem resolução do mérito por ausência de interesse. 2.Se negativa, o mandado de penhora deverá ser cumprido independentemente do acompanhamento, devendo, conforme dispõe o art. 840, pár. 2º, parte final, do NCPC, ser nomeado depositário dos bens eventualmente penhorados o executado ou representante da ré, devendo para tanto ficar na posse dos mesmos, assumindo os encargos inerentes.
Efetuada a penhora, intime-se o executado de que poderá oferecer embargos no prazo de quinze dias úteis. -
22/05/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 16:22
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista o resultado negativo da penhora on line, diga a parte exequente como pretende prosseguir na execução. -
15/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 17:20
Conclusos ao Juiz
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17/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Defiro a penhora on line.
Após cinco dias, voltem conclusos para consulta. -
14/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:03
Outras Decisões
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14/04/2025 13:16
Conclusos para decisão
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11/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 13:10
Conclusos para despacho
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08/04/2025 19:27
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 00:25
Decorrido prazo de JEANS MARKETING E PUBLICIDADE INTERATIVA LTDA em 04/04/2025 23:59.
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16/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 13:14
Conclusos para despacho
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13/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 11:26
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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20/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 12:25
Conclusos para despacho
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18/02/2025 12:24
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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18/02/2025 12:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/02/2025 10:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/12/2024 00:29
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:39
Outras Decisões
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06/12/2024 13:23
Conclusos para decisão
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05/12/2024 12:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/11/2024 09:32
Juntada de aviso de recebimento
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23/10/2024 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 11:48
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:13
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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23/09/2024 11:21
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 11:21
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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23/09/2024 11:21
Juntada de Projeto de sentença
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23/09/2024 11:21
Recebidos os autos
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23/09/2024 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULO ROBERTO TEIXEIRA RIBEIRO
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16/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 00:20
Conclusos ao Juiz
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13/09/2024 00:20
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 00:20
Recebidos os autos
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23/08/2024 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULO ROBERTO TEIXEIRA RIBEIRO
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23/08/2024 11:24
Audiência Conciliação realizada para 05/08/2024 14:45 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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23/08/2024 11:24
Juntada de Ata da Audiência
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26/07/2024 16:54
Juntada de aviso de recebimento
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04/07/2024 20:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 20:05
Audiência Conciliação designada para 05/08/2024 14:45 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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04/07/2024 20:05
Distribuído por sorteio
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04/07/2024 20:05
Juntada de Petição de outros documentos
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04/07/2024 20:04
Juntada de Petição de outros documentos
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04/07/2024 20:04
Juntada de Petição de documento de identificação
-
04/07/2024 20:04
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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