TJRJ - 0806769-66.2024.8.19.0253
1ª instância - Capital Viii Jui Esp Civ / Tijuca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 15:08
Juntada de Petição de certidão de débito
-
22/07/2025 18:22
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 13:18
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 12:02
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
19/07/2025 13:34
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCUS ANTONIO DE NOVAES CHEQUER em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de TIM S A em 18/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 13:34
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
03/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Dispensado o relatório, na forma do caput do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Cuida-se de embargos à execução em que a ré alega o cumprimento tempestivo da obrigação de restabelecer serviço de internet, apresentando telas em que o serviço consta como ativo.
Subsidiariamente, requer a redução das astreintes, por entendê-las excessivas.
Resposta do autor no Id. 197160164. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Embora a ré tenha apresentado telas sistêmicas que indicam o restabelecimento do serviço, tais documentos foram produzidos de forma unilateral, não sendo corroborados por outros elementos constantes dos autos.
O autor, por sua vez, juntou aos autos diversos registros de conversas com a ré em que esta própria reconhece que o serviço não estava sendo prestado na ocasião, em razão, supostamente, de "instabilidade na região", informando previsões para correção do problema.
Conforme os registros do autor, a ré apresentou a mesma justificativa em diversas datas e horários, e, em razão de sua frequência, certo é que não se trata de justificativa legítima e verdadeira.
Ademais, trata-se do mesmo motivo para a não prestação do serviço informado pelo autor na petição inicial, disso deduzindo-se que nenhuma medida hábil foi tomada pela ré para solucionar o problema.
A ré argumenta, ainda, que o autor não comprovou que a instabilidade na região afeta, em específico, a sua linha de internet.
Sem razão a embargante, pois constam nos autos diversos números de protocolos de atendimento referentes ao problema, não tendo a ré juntado aos autos a conclusão de tais protocolos para fazer prova da situação regular da internet do autor, prova que poderia facilmente obter.
Por sua vez, o requerimento de redução do valor acumulado das astreintes não merece acolhimento, pois trata-se do valor do limite fixado na decisão que concedeu a tutela de urgência, limite definido justamente para que as astreintes continuassem a guardar compatibilidade com a obrigação em questão, inexistindo excesso na quantia de R$ 5.000,00.
Por outro lado, o teor da decisão que fixou um limite para astreintes, por si só, pressupõe a conversão em perdas e danos neste valor, a fim de se evitar a eternização de uma execução, cuja obrigação fixada fosse de impossível cumprimento.
Não haverá conversão em valor diverso daquele que ali constou, uma vez que o teto da multa já foi fixado em patamar bastante razoável.
Considerando-se que as astreintes não integram a condenação, configurando apenas um instrumento de coerção que não pode ser utilizado para constituir fonte de enriquecimento sem causa, impõe-se a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conjugados ao da utilidade do processo, para a contenção dos excessos.
Seguindo tal norteamento, converto a obrigação de fazer em perdas e danos, no valor de R$ 5.000,00, relativo ao teto fixado na decisão, já incluída a multa cominatória.
Isso posto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução.
E, ainda, julgo EXTINTA a execução, convertendo em perdas e danos a obrigação de fazer, no valor de R$ 5.000,00, já incluída a multa cominatória.
Custas pela embargante.
Sem honorários advocatícios.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor do autor, no valor de R$ 5.000,00.
Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se. -
30/06/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/06/2025 10:58
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
01/06/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 01:52
Decorrido prazo de TIM S A em 29/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
17/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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17/04/2025 00:43
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
17/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte executada para pagamento, no prazo de quinze dias, sob pena de penhora on line.
Em caso de pagamento para garantia do Juízo, deve a parte executada juntar aos autos, no interregno acima referido, o comprovante de depósito, esclarecendo em petição o referido propósito, conforme Enunciado 13.2.2, deste Egrégio Tribunal de Justiça. -
14/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:03
Outras Decisões
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14/04/2025 11:36
Conclusos para decisão
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13/04/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 20:21
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 20:21
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
13/04/2025 20:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/04/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:17
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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05/04/2025 22:34
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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04/04/2025 15:34
Juntada de Petição de informação de pagamento
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01/04/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:59
Outras Decisões
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21/03/2025 14:36
Conclusos para decisão
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20/03/2025 01:20
Decorrido prazo de MARCUS ANTONIO DE NOVAES CHEQUER em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:20
Decorrido prazo de TIM S A em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:22
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:42
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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17/02/2025 16:21
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 16:21
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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17/02/2025 16:21
Juntada de Projeto de sentença
-
17/02/2025 16:21
Recebidos os autos
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23/01/2025 02:12
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 01:39
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAOLA BRUNO RISCAROLLI
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22/01/2025 11:48
Audiência Conciliação realizada para 22/01/2025 11:45 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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22/01/2025 11:48
Juntada de Ata da Audiência
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22/01/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 13:43
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/01/2025 13:19
Conclusos para decisão
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08/01/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 12:27
Conclusos para despacho
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30/12/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 17:21
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2024 15:49
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:32
Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 10:59
Conclusos para decisão
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23/11/2024 20:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/11/2024 20:31
Audiência Conciliação designada para 22/01/2025 11:45 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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23/11/2024 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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