TJRJ - 0014421-46.2021.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 20:55
Juntada de petição
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Recebo os embargos porque tempestivos e no mérito, apesar de não constar no rol dos pedidos, existe menção no corpo da petição inicial acerca do dano moral, assim, passo a analisar e julgar improcedente o pedido de dano extrapatrimonial, uma vez que se trata de pessoa juridica, sendo necessário a prova de abalo a imagem ou funcionamento da empresa, sem que ocorresse.
Por conta disso, Condeno a parte autora em 1/4 das custas processuais e a parte ré em 3/4 das custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa na forma do p. 2o do art. 85 do CPC.
No mais como lançada.
PI -
21/08/2025 18:52
Conclusão
-
21/08/2025 18:51
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 09:28
Juntada de petição
-
29/05/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 14:43
Juntada de petição
-
15/04/2025 00:00
Intimação
BTSG COSMÉTICOS LTDA propõe ação declaratória cumulada com obrigação de fazer em face de CEDAE - COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS, alegando que passou a receber faturas em valores exorbitantes, que ao questionar a ré foi informada que a aferição do consumo se dá por estimativa, pois no local não há hidrômetro, que solicitou a instalação do medidor junto à ré, o que não se efetivou.
Pleiteia sejam suspensas as cobranças das conas por estimativa a partir de maio/2021, seja determinado a ré que se abstenha de interromper o serviço, bem como de realizar restrição, cobrança, protesto do nome da autora referente aos débitos discutidos, sejam declarados inexistentes os débitos referentes a maio e junho/2021 e que seja determinado à ré que instale o hidrômetro./r/r/n/nCom a inicial acompanharam os documentos de fls. 24/51./r/r/n/nDespacho de fl. 77, afastando a análise da tutela de urgência./r/r/n/nCitada a ré oferece contestação às fls. 84 e seguintes, alegando que a cobrança por estimativa é legítima, diante da ausência de hidrômetro, que a parte autora não comprova suas alegações, que a inadimplência autoriza a suspensão do serviço e a inclusão no cadastro de inadimplentes, que não há que se falar em desconstituição do débito, pois o serviço foi prestado, requerendo a improcedência do pedido./r/r/n/nRéplica às fls. 164 e seguintes, se insurgindo contra os argumentos da contestação./r/r/n/nSaneador a fl. 195, deferindo a prova pericial, com laudo acostado às fls. 304 e seguintes, esclarecimentos às fls. 402/404 e manifestação das partes./r/r/n/nRazões finais às fls.446 e seguintes da ré e às fls. 469 e seguintes da autora./r/r/n/nRELATADOS, DECIDO./r/r/n/nA relação é de consumo./r/r/n/nO pedido autoral deve ser acolhido, uma vez que as provas carreadas aos autos comprovam a existência do defeito na prestação do serviço da ré, não logrando a mesma em afastar sua responsabilidade com a demonstração de que o dano decorreu de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros; que não prestou o serviço, ou ainda, que este foi prestado sem defeito, na forma do art. 14, § 3º do CDC./r/r/n/nA responsabilidade in casu é objetiva, tal como determina o art. 14, caput do Código de Defesa do consumidor, só afastando a ré sua responsabilidade caso venha a comprovar uma das excludentes do parágrafo 3º do citado artigo, o que não restou demonstrado. /r/r/n/nAnalisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que a perícia concluiu que os valores cobrados pela ré por estimativa encontram-se em desconformidade com o real consumo, sendo este no valor da tarifa mínima comercial, que houve pedido de instalação do hidrômetro e inércia da ré em atender, restando corroboradas as alegações autorais./r/r/n/nDiante disto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para declarar a inexistência do débito acima da tarifa mínima e condenar a ré a abster-se de negativar o nome do autor sob pena de multa de R$ 3.000,00, de cortar o fornecimento sob pena de multa de R$ 1.000,00 e cobrar as contas de maio e junho de 2021 acima da tarifa mínima, e a proceder a instalação do hidrômetro no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária e cobrança acima da tarifa mínima comercial./r/r/n/nCondeno a ré nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação na forma do p. 2º do art. 85 do CPC./r/n /r/nCom o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I. -
04/04/2025 16:11
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2025 16:11
Conclusão
-
04/04/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 23:10
Conclusão
-
11/12/2024 23:10
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 23:09
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 19:10
Juntada de petição
-
25/09/2024 14:44
Juntada de petição
-
23/09/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 23:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 23:56
Conclusão
-
02/09/2024 23:52
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 18:56
Juntada de petição
-
08/07/2024 16:37
Juntada de petição
-
05/07/2024 00:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 00:50
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 20:50
Juntada de petição
-
15/03/2024 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 20:21
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 15:37
Juntada de petição
-
13/12/2023 11:47
Juntada de petição
-
30/11/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 09:49
Conclusão
-
06/11/2023 09:49
Outras Decisões
-
06/11/2023 08:29
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 13:07
Juntada de petição
-
29/08/2023 22:33
Juntada de petição
-
17/08/2023 13:08
Juntada de petição
-
10/08/2023 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 17:13
Juntada de petição
-
23/07/2023 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 21:06
Juntada de petição
-
23/05/2023 18:03
Juntada de petição
-
13/05/2023 20:31
Juntada de petição
-
29/04/2023 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 16:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/03/2023 16:00
Conclusão
-
24/03/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 12:07
Juntada de petição
-
27/01/2023 15:58
Juntada de petição
-
25/01/2023 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2023 21:41
Conclusão
-
18/01/2023 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 17:25
Juntada de petição
-
15/09/2022 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2022 23:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 23:39
Conclusão
-
01/09/2022 23:38
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 12:58
Juntada de petição
-
13/06/2022 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2022 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 17:45
Conclusão
-
28/04/2022 22:49
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 16:47
Juntada de petição
-
10/12/2021 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2021 16:04
Retificação de Classe Processual
-
28/11/2021 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2021 19:44
Conclusão
-
28/11/2021 19:44
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 17:45
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 17:03
Juntada de petição
-
20/08/2021 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2021 17:08
Conclusão
-
09/08/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 17:08
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2021 19:20
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2021
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826259-20.2025.8.19.0001
Jose Rubens de Araujo Junior
Guia Mais Marketing Digital LTDA. -
Advogado: Jose Rubens de Araujo Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/03/2025 16:41
Processo nº 0010890-32.2015.8.19.0207
Condominio do Edificio Daniele
Marcio Andrade de Oliveira
Advogado: Daniel Bruno Faria Rosa Rangel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/08/2015 00:00
Processo nº 0851075-71.2022.8.19.0001
Juliana Abuzaglo Elias Martins
Wenus Consultoria Financeira LTDA
Advogado: Hudson Brandao Marinho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2024 08:51
Processo nº 0806769-66.2024.8.19.0253
Marcus Antonio de Novaes Chequer
Tim S A
Advogado: Neilor Lima Lemos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/11/2024 20:31
Processo nº 0842697-28.2024.8.19.0205
Madalena do Rosario Santos
Parana Banco S/A
Advogado: Rogerio Gasparini Rodrigues da Cruz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/12/2024 15:43