TJRJ - 0806515-64.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ROGERIO FERREIRA HERDY em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:24
Decorrido prazo de SUELEN BELTZAC MCDOUGALL em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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21/08/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/07/2025 17:30
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 17:27
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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18/07/2025 17:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 17:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/07/2025 11:40
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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10/07/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/06/2025 15:12
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 14:58
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 10:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 12:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0806515-64.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HEIDER MAX DE FONSECA RÉU: SENFFNET LTDA HEIDER MAX DA FONSECA propõeação de obrigação de fazer com reparação de danos em face de SENFFNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, alegando que foi cobrado por dívida prescrita e que desconhece, com seu nome inserido na plataforma do Serasa Lima Nome de forma indevida, pleiteia o cancelamento da cobrança, exclusão do nome da plataforma e dano moral.
Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 02 e seguintes.
Decisão às fls. 09, deferindo a tutela de urgência.
Citada a ré oferece contestação às fls. 22 e seguintes, alegando que o autor contratou cartão de crédito no estabelecimento CHARME, inadimpliu com o pagamento, que não executou dívida prescrita, que a plataforma Serasa limpa nome não é cadastro de negativação, que em sede de IRDR restou admitida a inclusão do nome no Serasa Limpa Nome e afastou o dano moral, que inexistem danos morais a indenizar, pugnando pela improcedência do pedido.
Réplica às fls. 30 e seguintes, se insurgindo contra os argumentos da contestação.
Saneador às fls. 42, deferindo a prova documental superveniente.
RELATADOS, DECIDO.
A relação é de consumo.
O pedido autoral deve ser acolhido, uma vez que as provas carreadas aos autos comprovam a existência do defeito na prestação do serviço da ré, não logrando a mesma em afastar sua responsabilidade com a demonstração de que o dano decorreu de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros; que não prestou o serviço, ou ainda, que este foi prestado sem defeito, na forma do art. 14, § 3º do CDC.
A responsabilidade in casu é objetiva, tal como determina o art. 14, caput do Código de Defesa do consumidor, só afastando a ré sua responsabilidade caso venha a comprovar uma das excludentes do parágrafo 3º do citado artigo, o que não restou demonstrado.
Primeiramente deve ficar esclarecido que encontra-se a matéria referente a cobrança de débito prescrito sob julgamento de repetitivo junto ao STJ, portando sem definição sobre o Tema.
No caso em tela não se trata de negativação de nome, mas sim de plataforma que visa possibilitar as partes a composição de acordos e dívidas ainda que prescritas, eis que não é ilegal a cobrança de dívidas prescritas por meio administrativo desde que não exponha o consumidor a situação vexatória, sendo certo que os dados constantes na referida plataforma não é disponibilizada a terceiros, sendo lícita sua utilização para fins de consulta de cadastro positivo com previsão legal, conforme corrobora o julgado abaixo transcrito: Processo nª 0000587-76.2021.8.19.0003 - Des(a).
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 31/08/2023 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª | | | | Apelação cível.
Direito do consumidor.
Ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexigibilidade de débito.
Sentença de improcedência.
Pretensão de abstenção de cobrança extrajudicial de dívida prescrita ou, ao menos, de remoção do nome da Autora da plataforma "Serasa Limpa Nome".
Manutenção.
Possibilidade de cobrança extrajudicial desde que não exponha o consumidor à situação vexatória.
Precedentes.
A existência de um registro de dívida no "Serasa Limpa Nome" não constitui negativação do nome do consumidor.
O STJ já reconheceu a validade dos cadastros positivos, amparados na Lei nº 12.414/2011, através da Súmula nº 550: "A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo".
Desprovimento do recurso. | Contudo, analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que o autor também nega a contratação, assim, invertido o ônus da prova, do disposto no art. 373, II do CPC e o que ficou decidido no Tema 1.061 do STJ: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC , art. 6º, 368 e 429, II )." (2ª Seção, Dje de 09/12/2021), cabia a empresa ré a prova da autenticidade do contrato de cartão de crédito, sem fazê-lo quando podia ter se utilizado da prova pericial grafotécnica da qual abriu mão de sua produção, ficando corroborada a alegação autoral de inexistência de relação jurídica com a ré.
A parte autora perdeu seu tempo útil para solução do problema que não deu causa, gerando dever de reparação.
Questão delicada no meio jurídico brasileiro diz respeito aos parâmetros fixação da justa indenização devida. É cediço que a quantia arbitrada pelo julgador não pode servir de enriquecimento sem causa para a vítima do dano.
O Poder Judiciário rechaça as tentativas, cada vez mais comuns, de locupletamento através da conhecida “indústria do dano moral”, sob pena de prestigiarmos a banalização do dano moral.
Por outro lado, aplicando o que a doutrina convencionou chamar de “análise econômica do direito”, o julgador, ao arbitrar o valor indenizatório deve, também, atingir, de forma significativa, a esfera patrimonial do causador do dano de modo que este não se torne reincidente na conduta ilegítima.
Tal análise é importante porquanto tem sido cada vez mais frequentes as posturas reiteradas de danos causados aos consumidores quando se torna economicamente mais vantajoso no meio empresarial suportar as indenizações decorrentes dos danos a investir em práticas que não firam direitos do consumidor.
Por isso, a tarefa de fixação do quantum indenizatório deve ter dois enfoques principais: evitar o enriquecimento sem causa da vítima e evitar a reincidência do causador do dano.
Nessa direção, prestigiamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME NO SPC.
DANOS MORAIS.A indenização por dano moral, deve ser fixada em patamares comedidos, ou seja, não exibe uma forma de enriquecimento para o ofendido, nem, tampouco, constitui um valor ínfimo que nada indenize e que deixe de retratar uma reprovação à atitude imprópria do ofensor, considerada a sua capacidade econômico-financeira.
A reparação desse tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, como forma de desestimular a reiteração do ato danoso.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ/RJ, Apelação Cível nº. 2008.001.01187. 18ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Jorge Luiz Habib.
Julg: 15/04/2008) (grifo acrescido).
No caso em exame, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros devem incidir a partir da citação e a correção monetária a partir da fixação do valor, ou seja, da presente sentença em diante.
Esta diretriz está contemplada na jurisprudência do TJRJ e do STJ: DES.
ALEXANDRE CAMARA - Julgamento: 25/10/2010 - SEGUNDA CAMARA CIVEL - 0002531-42.2009.8.19.0001- Responsabilidade Civil.
Acidenteem Coletivo.Dano moral configurado. (...) Dano material decorrente da incapacidade total temporária e parcial permanente da autora, baseado no salário mínimo.
Juros moratórios a partir da citação.
Correção monetária que deve incidir a contar da fixação da verba, inclusive quanto ao pensionamento, que tomou por base o salário mínimo atual.
Sucumbência mínima da demandante, devendo a ré suportar integralmente o pagamento das despesas processuais.
Parcial provimento do recurso da demandada.
Diante disto, JULGO PROCEDENTEo pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para confirmar a decisão que concedeu a tutela de urgência, declarar a inexistência de relação jurídica com a ré e condenar a ré a cancelar a cobrança e ao pagamento da quantia equivalente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a títulos de compensação por danos morais, acrescidos os juros de mora de 1% ao mês desde a citação até a efetiva data de pagamento e a correção monetária pelos índices adotados pelo TJRJ desta data até o efetivo pagamento.
Condeno a ré nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação na forma do p. 2º do art. 85 do CPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 18 de abril de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
24/04/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:46
Julgado procedente o pedido
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Processo: 0806515-64.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HEIDER MAX DE FONSECA RÉU: SENFFNET LTDA Diga a parte autora sobre o acrescido.
Após, voltem conclusos para sentença.
SÃO GONÇALO, 15 de abril de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
15/04/2025 21:03
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 21:02
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 07:54
Conclusos para despacho
-
13/04/2025 22:04
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 22:10
Conclusos para despacho
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04/02/2025 22:10
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 01:08
Decorrido prazo de ROGERIO FERREIRA HERDY em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:35
Decorrido prazo de SUELEN BELTZAC MCDOUGALL em 05/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/10/2024 21:39
Conclusos ao Juiz
-
08/10/2024 21:39
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 00:06
Decorrido prazo de SUELEN BELTZAC MCDOUGALL em 07/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 13:28
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 10:01
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 16:47
Expedição de Ofício.
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21/03/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 12:43
Expedição de #Não preenchido#.
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14/03/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 21:51
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 14:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/03/2024 15:02
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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