TJRJ - 0805661-15.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
04/08/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 17:09
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 03:02
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 02:08
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 13:50
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0805661-15.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO TEIXEIRA RODRIGUES RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Inicialmente, há que se ressaltar que o contraditório é princípio constitucional, conforme artigo 5º, inciso LV, da CF/88.
Assim, a concessão de tutela antecipada liminarmente, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência requerida, eis que, em cognição sumária, não restou satisfatoriamente demonstrada, pelos documentos que instruem a inicial, a incidência conjunta, na espécie, dos requisitos elencados no art. 300 do CPC/15 que autorizariam a concessão do provimento antecipado almejado, sendo necessárias a formação do contraditório e maior dilação probatória.
Considerando os Princípios da Celeridade Processual e da Duração Razoável do Processo, princípios estes consubstanciados no artigo 5º, LXXVII, da Constituição Federal, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Considerando o baixo índice de composição amigável obtido nos litígios em trâmite nesta serventia nas audiências de conciliação disciplinadas pelo artigo 334 do CPC/15.
Considerando que a composição entre as partes pode ser alcançada a qualquer tempo, bastando que para isso formulem as partes o respectivo requerimento, deixo designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/15.
Cite-se a parte ré para oferecer resposta no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335, inciso III c/c artigo 231, ambos do CPC/15.
RIO DE JANEIRO, 15 de abril de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
15/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/04/2025 13:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIO TEIXEIRA RODRIGUES - CPF: *52.***.*22-10 (AUTOR).
-
03/04/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 17:27
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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