TJRJ - 0817194-48.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:29
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0817194-48.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANTUIL SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Partes capazes e bem representadas.
Estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Não é caso de julgamento antecipado do mérito, já que os pedidos não são incontroversos, o réu não é revel e há necessidade de apreciar requerimento de produção de outras provas (artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil).
Assim, passo ao saneamento e à organização do processo (artigo 357 do CPC).
Não foram suscitadas preliminares ou prejudiciais.
Assim, inexistindo questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), declaro o feito saneado.
Delimito, como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC), as controvertidas na contestação apresentada: 1 - a ocorrência de danos causados pela ré à propriedade do autor e ao sistema de abastecimento de sua residência; 2 - a regularidade do débito imputado pela ré ao autor; 3 - a ocorrência e extensão de danos materiais e morais.
Conforme estabelece o art. 370 do Código de Processo Civil, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".
E na forma do parágrafo único do dispositivo, "O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
Por isso, INDEFIRO a produção de prova pericial, pois conforme justificativas trazidas pelo autor (ID. 187553492) a prova se mostra desnecessária ao fim almejado.
Assim sendo o objeto da perícia a apuração da "Destruição parcial da calçada da residência do autor sem a devida reparação pela ré; - Obstrução do cano de passagem de água, o que resultou em nova interrupção no fornecimento do serviço essencial; - Necessidade de contratação de técnico hidráulico pelo autor para corrigir os erros cometidos pelos funcionários da empresa ré, gerando custos com mão de obra e materiais" é evidente que a análise pericial se mostra desnecessária.
Logo, ressalta-se que o autor informa ter procedido à reparação dos alegados danos causados pela conduta da ré, de modo que não restam evidencias acerca dos prejuízos aduzidos na exordial que possam ser constatados pelo i. perito, devendo os fatos constitutivos do direito autoral serem comprovados por meio de prova documental.
Fica deferida a produção de prova documental suplementar, cuja pertinência e cabimento será apreciada em conjunto com o julgamento do mérito, observado o previsto no parágrafo único, do art. 435, do Código de Processo Civil.
As partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, conforme o (sec)1º, do art. 357, do Código de Processo Civil.
Int.
BELFORD ROXO, 5 de agosto de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
18/08/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/07/2025 16:14
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DESPACHO Processo: 0817194-48.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANTUIL SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Diga a parte autora, em 5 dias, JUSTIFICADAMENTE, os pontos que pretende provar com a prova pericial requerida, sob pena de indeferimento.
BELFORD ROXO, 14 de abril de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
14/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 09:28
Conclusos para despacho
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08/04/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 03:19
Decorrido prazo de ANDRESSA BRITO DE OLIVEIRA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 03:19
Decorrido prazo de DAYANE RAMOS DA SILVA BRANDAO em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:34
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
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21/10/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:16
Outras Decisões
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04/10/2024 14:55
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 00:34
Decorrido prazo de DAYANE RAMOS DA SILVA BRANDAO em 21/05/2024 23:59.
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20/05/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 00:25
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 28/11/2023 23:59.
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24/11/2023 21:14
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2023 19:03
Juntada de Petição de diligência
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01/11/2023 16:47
Expedição de Mandado.
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01/11/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 15:51
Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2023 15:58
Conclusos ao Juiz
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25/10/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 22:46
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 16:51
Conclusos ao Juiz
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04/10/2023 16:50
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 16:16
Distribuído por sorteio
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04/10/2023 16:11
Juntada de Petição de outros anexos
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04/10/2023 16:06
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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