TJRJ - 0030363-85.2021.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Intimação
I./r/nFls 246 - Diante da anuência da parte autora (fls. 495) , defiro a sucessão processual no polo passivo.
Promova a Serventia a retificação para UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS/r/r/n/nII./r/nFls. 231 - Trata-se de embargos de declaração opostos por NAEORY YSABELLE NUNES em face da Sentença de fls. 215./r/nO embargante alega omissão e erro material na sentença embargada. /r/nÉ o breve relatório.
Decido. /r/nRecebo os presentes embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade. /r/nNos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz. /r/nQuanto ao mérito do presente recurso, entretanto, não assiste razão ao embargante, eis que pretende a modificação da sentença por discordar dos fundamentos apresentados, não sendo essa a via apropriada. /r/nPor todo o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas lhes nego provimento por não estarem configuradas as hipóteses descritas no art. 1.022 do CPC na sentença de fls.215, mantendo-a tal como proferida. /r/nPublique-se.
Intimem-se. /r/r/n/nIII./r/nFls. 235 e 238 - Pretende a parte NAEORY YSABELLE NUNES a expedição de mandado de pagamento.
Para tanto, intimo o beneficiário do mandado para que tome ciência de que a extração da ordem de pagamento pelo cartório está CONDICIONADA à juntada de petição contendo quitação expressa, total ou parcial, sobre a quantia que será levantada, na forma do artigo 906 do CPC.
Sem a referida quitação, a Serventia NÃO está autorizada a expedir o mandado. /r/nComprovado o DEVIDO RECOLHIMENTO das custas (equívoco certificado em fls. 497), bem como a existência nos autos de petição que atenda ao item anterior, expeça-se mandado de pagamento eletrônico em favor do patrono credor, a ser sacado na conta judicial nº 3000120136412, no valor capital de R$7.540,40, para o Banco Itaú, agência 8865, conta corrente 03053-3 , sendo titular Priscila Sardella , CPF. *29.***.*96-34. /r/nA serventia deverá diligenciar a existência nos autos de outorga expressa de poderes para receber dada ao patrono beneficiário do mandado. /r/r/n/nIV. /r/nJunte a Serventia o extrato atualizado do Banco do Brasil disponível para estes autos, o qual já se encontra vinculado por este Gabinete. -
09/04/2025 13:26
Conclusão
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09/04/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 14:42
Juntada de petição
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21/01/2025 19:05
Juntada de petição
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17/12/2024 17:58
Juntada de petição
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07/12/2024 15:15
Conclusão
-
07/12/2024 15:15
Outras Decisões
-
07/12/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 18:35
Juntada de petição
-
04/10/2024 18:31
Juntada de petição
-
13/08/2024 17:06
Expedição de documento
-
13/08/2024 17:02
Expedição de documento
-
25/07/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 08:46
Conclusão
-
19/07/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 08:45
Juntada de documento
-
07/05/2024 11:00
Juntada de petição
-
01/05/2024 12:56
Juntada de petição
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16/04/2024 23:28
Juntada de petição
-
12/03/2024 12:59
Juntada de petição
-
07/03/2024 13:40
Juntada de petição
-
27/02/2024 17:01
Juntada de petição
-
22/01/2024 15:50
Juntada de petição
-
30/11/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 11:56
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2023 11:56
Conclusão
-
03/04/2023 17:29
Remessa
-
30/03/2023 06:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2023 13:38
Conclusão
-
21/03/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 18:20
Juntada de petição
-
07/12/2022 18:24
Juntada de petição
-
23/11/2022 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2022 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 07:32
Conclusão
-
27/06/2022 17:46
Juntada de petição
-
20/06/2022 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2022 15:39
Conclusão
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02/06/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 15:34
Documento
-
14/03/2022 14:02
Expedição de documento
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10/03/2022 16:11
Expedição de documento
-
10/03/2022 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2022 14:05
Conclusão
-
24/02/2022 14:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/02/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
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26/01/2022 20:45
Juntada de petição
-
16/12/2021 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2021 15:00
Conclusão
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07/12/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 14:58
Juntada de documento
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06/11/2021 11:48
Juntada de petição
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29/10/2021 09:45
Juntada de petição
-
22/10/2021 13:08
Assistência judiciária gratuita
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22/10/2021 13:08
Conclusão
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22/10/2021 13:08
Ato ordinatório praticado
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05/10/2021 07:06
Juntada de petição
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01/10/2021 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2021 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 13:43
Conclusão
-
22/09/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 12:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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